TJCE - 3003744-70.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:18
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAREMA - CEARÁ, RAFAEL LOPES DE MORAIS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAREMA - CEARÁ, RAFAEL LOPES DE MORAIS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15455427
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15455427
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06/11/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15455427
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06/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:57
Prejudicado o recurso
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25/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 13803796
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30/08/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3003744-70.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA IVONEIDE DE SOUSA AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAREMA - CEARÁ, RAFAEL LOPES DE MORAIS . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE QUANTO A POSSIBILIDADE DE DETERMINAR O DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DA AGRAVANTE PARA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
O DANO É INVERSO AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL CASO SEJA CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE PRAZO PARA PEDIDO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
DEVE-SE AINDA OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO PARA MANIFESTAR-SE QUANTO EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO ALEGADO ENCERRAMENTO PREMATURO NO HORÁRIO DE ATENDIMENTO DO REFERIDO ÓRGÃO NA DATA FATAL ANTERIOR AO DIA ESTIPULADO PELO TSE.
LIMINAR NEGADA.
DECISÃO MANTIDA. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARIA IVONEIDE DE SOUSA, contra ato reputado ilegal emanado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAREMA - CEARÁ, a qual considerou intempestivo o pedido administrativo de licença para exercer atividade política.
Em suas razões (id 13769573), narra que o ato imputado decorre do indeferimento da solicitação feita, uma vez que foi informada pelo agente Agravado que este se limitaria ao parecer jurídico n° 0148/2024-JUR-PMI, expedido através do oficio nº 0197/2024 - JUR-PMI, que opinou pelo indeferimento do requerimento da Agravante, sob alegativa genérica de suposta intempestividade.
Aponta que a autoridade coatora se recusou a emitir decisão para concessão, ou não, da licença solicitada pela Agravante, limitando-se a apresentar o ofício comunicativo de um parecer jurídico, que, inclusive, atesta que os demais requisitos para concessão da licença, alistamento eleitoral e o pleno exercício dos direitos políticos, devidamente preenchidos.
Por fim diz que a urgência é devido o dia 05.08.2024 ser o último para que os partidos políticos e as federações realizem convenções para deliberar sobre a formação de coligações e sobre a escolha de candidatos aos cargos de vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput, Res.-TSE nº 23.609, art. 6º e Res-TSE nº 23.738/2024), a Agravante impetrou Mandado de Segurança Preventivo c/c Pedido Liminar sob o nº 3000136-43.2024.8.06.0104 perante o Juízo primevo, o qual proferiu a decisão de id. 90288528, indeferindo a concessão da tutela antecipada de urgência, por suposta ausência da probabilidade do direito.
Requer a concessão de tutela de urgência, "inaudita altera pars", no sentido de determinar o deferimento do requerimento da Agravante de concessão de licença para exercício de atividade política, haja vista que a negativa acarretará na impossibilidade na candidatura da Sra.
MARIA IVONEIDE DE SOUSA ao cargo de Vereadora do Município de Itarema, por não desincompatibilização do cargo de professora da rede pública municipal, nos moldes do art. 300, §2º, do CPC.
Com a inicial, juntou os documentos (id's 13769575 / 13769584). É o breve relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar em mandado de segurança, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos Juízes e Tribunais, requer a observância do disposto no inciso III, do artigo 7, da Lei n. 12.016/091 que prevê, como requisitos, (a) o fundamento relevante e (b) possibilidade de ineficácia da medida caso seja finalmente deferida, o que implica apreciar o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em comento, a autoridade coatora indeferiu o requerimento administrativo da Agravante de concessão de licença para exercício de atividade política, alegando ter sido intempestivo.
Vislumbro que o ato impugnado encontra-se encartado (id 90111719) autos originários nº 3000136-43.2024.8.06.0104, em documento intitulado "PARECER JURÍDICO", uma vez que fora constatado a intempestividade no pedido administrativo.
Por tais razões a impetrante resta impossibilitada de se candidatar ao cargo de Vereadora do Município de Itarema, por não desincompatibilização do cargo de professora da rede pública municipal, ressaltando que no dia 05.08.2024 será o último dia para que os partidos políticos e as federações realizem convenções para deliberar sobre a formação de coligações e sobre a escolha de candidatos aos cargos de vereador.
O que resta, ao meu sentir, obnubilado a minha visão quanto a existência de direito líquido e incontestável, a pedra angular e fundamental para a concessão do mandado de segurança, eis que fora dito pela impetrante que somente na sexta-feira (05.07.2024), data anterior ao último dia estipulado pelo TSE para protocolar o requerimento de afastamento, compareceu ao órgão vinculado ao Agravado, mas por não funcionar o estabelecimento público em horário padrão (das 8:00 às 18:00 horas) só veio a realizar o requerimento da desincompatibilização no primeiro dia útil subsequente, ou seja, no dia 08.07.2024 (segunda-feira). É evidente que este Órgão Especial do Tribunal de Justiça não pode desconsiderar tal afirmativa, sendo eventual deferimento de prorrogação do prazo, a ensejar na tempestividade do pedido, antes do contraditório, em análise rasa, é medida drástica, diante dos fatos delineados, portanto, ausente os requisitos ensejadores ao pleito liminar.
Ademais, o dano irreversível socorre ao ente público em eventual deferimento do pleito de afastamento por três longos meses, para que a agravante concorra ao pleito municipal, fora do lapso temporal disposto, uma vez que os requisitos são cumulativos, inclusive a tempestividade do pedido que inconteste ter sido apresentado apenas no dia 08/07/2024, ou seja, após o limite máximo previsto no calendário eleitoral do corrente ano, conforme se depreende da Resolução nº 23.738/TSE, de 27 de fevereiro de 2024, Calendário Eleitoral (Eleições 2024).
Vale ressaltar que o parecer jurídico nº 0148/2024-JUR/PMI, que opinou pelo indeferimento do afastamento do exercício do cargo público da agravante por intempestividade, encontra-se devidamente fundamentado.
ISSO POSTO, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, NEGO A LIMINAR PLEITEADA, até ulterior deliberação.
Notifiquem-se as autoridades tidas como coatoras, na forma legal, para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II da lei nº 12.016/2009.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 13803796
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29/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13803796
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14/08/2024 17:08
Juntada de Petição de agravo interno
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08/08/2024 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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