TJCE - 3000769-57.2020.8.06.0019
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 22:59
Decorrido prazo de MOVENIL CONSTRUTORA LTDA - EPP em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO BRANCO em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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11/03/2023 08:39
Juntada de Certidão
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11/03/2023 08:39
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000769-57.2020.8.06.0019 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 54732633) interposto pela parte promovente em face da sentença de ID 53860869, aduzindo, em síntese, que há vício na sentença proferida, uma vez que, na data do ajuizamento da ação, a parte executada havia efetivamente consolidado a sua propriedade, de forma que o juízo baseou-se em premissa fática equivocada.
Pede, ao final, que seja sanado o vício.
Ocorre que a matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e “a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração” (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
E mais: “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
Na vertente hipótese, o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
A decisão concluiu que o credor fiduciário não é responsável pelas dívidas condominiais quando não consolidada a propriedade e não imitido na posse.
Logo, não basta o simples questionamento do embargante acerca da consolidação da propriedade, é imprescindível, também, a imissão na posse direta do imóvel, nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça.
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer vício a ser suprido e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
17/02/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2023 16:27
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000769-57.2020.8.06.0019 Ementa: Embargos à Execução.
Dívidas condominiais.
Responsabilidade do devedor fiduciante.
Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício.
Precedentes do STJ.
SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente objetiva que o executado seja compelido a pagar-lhe a quantia de R$ 25.896,50, representada por 07 multas aplicadas em razão de descumprimento das regras do condomínio.
Defende que a empresa executada é devedora haja vista ser a proprietária do imóvel.
De início, adianto que a análise do mérito, no caso, esbarra em matéria de ordem pública, portanto passível de apreciação de ofício.
Verifico que tramitam na 18ª Vara Cível desta comarca os processos de nº 0185466-61.2019.8.06.0001 e 0263633-58.2020.8.06.0001, em que contende a construtora ora executada com Ângela Maria Ferreira de Assis, acerca do contrato de compra e venda do imóvel, objeto de financiamento imobiliário pelo SFH, gravado com alienação fiduciária em garantia.
Naqueles autos, que se encontram em fase recursal, foi proferida sentença, que reconheceu a nulidade da consolidação da propriedade em nome da construtora, uma vez que esta, credora fiduciária, não cumpriu os requisitos necessários para a expropriação, posto ter deixado de proceder à intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial, o que possibilitaria o exercício do direito de preferência.
Logo, não consolidada a propriedade em nome da construtora e não estando esta imitida na posse, observo que é firme o entendimento de que o credor fiduciário não é responsável pelas dívidas condominiais, daí porque evidenciada a ilegitimidade passiva daquela, o que leva a carência de ação, cognoscível ex ofício pelo julgador.
Com efeito, conforme dispõe o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”.
Portanto, o credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si e tornar-se o possuidor direto do bem, o que não restou demonstrado no caso.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2.
A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.074.722/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). “[...] 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes.[...]” (AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021). “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
POSSE DIRETA.
ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante. 3.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. 4.
O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. 5.
Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa). 6.
Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido. 7.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.696.038/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018).
Nessa ordem de ideias: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
NÃO IMISSÃO NA POSSE.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Nos termos do Art. 1.368-B do Código Civil, o credor fiduciário somente responde pelas despesas condominiais nos casos em que se tornar pleno proprietário do bem, por ocasião da execução da garantia, com a sua imissão na posse do imóvel." (TJDFT.
Acórdão 1332367, 07118244220208070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [...] 1.2.
Se não há previsão contratual ou legal de solidariedade por parte do credor fiduciário ao pagamento de taxas condominiais sem a consolidação da sua propriedade e sua respectiva imissão na posse direta do bem imóvel, acertado o reconhecimento da ilegitimidade passiva do credor fiduciário. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT - Acórdão 1424295, 07006002520218070017, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022).
Portanto, imperioso reconhecer que não para preenchida uma das condições da ação, posto que o ora executado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução de despesas condominiais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 12:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/01/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 17:56
Juntada de Certidão (outras)
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14/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2022 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2022 08:27
Conclusos para decisão
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28/09/2022 08:27
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 15:36
Apensado ao processo 3000686-59.2020.8.06.0013
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14/07/2022 15:36
Desapensado do processo 3000686-59.2020.8.06.0013
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14/07/2022 15:36
Desapensado do processo 3000055-90.2017.8.06.0023
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14/07/2022 15:36
Desapensado do processo 3000686-59.2020.8.06.0013
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06/06/2022 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2022 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO BRANCO em 28/01/2022 23:59:59.
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23/03/2022 14:22
Conclusos para decisão
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23/03/2022 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 11:56
Conclusos para despacho
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02/12/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 17:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2021 12:02
Conclusos para despacho
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29/11/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 19:51
Outras Decisões
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11/11/2021 16:28
Conclusos para despacho
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11/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 15:22
Conclusos para despacho
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05/11/2021 15:20
Juntada de Certidão
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10/06/2021 09:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/05/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 15:57
Conclusos para despacho
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11/05/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 10:00
Conclusos para despacho
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02/05/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2020 21:09
Conclusos para decisão
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30/12/2020 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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