TJCE - 0200231-48.2022.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 12:07
Alterado o assunto processual
-
25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:43
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 21:09
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 99191462
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200231-48.2022.8.06.0028 AUTOR: IVINA CASTRO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de natureza e partes acima qualificadas, em que a parte autora alega, em síntese, que sofreu um acidente de trânsito, ocasionando a fratura do punho direito (CID-10 S62), não tendo realizado cirurgia e ficado com sequelas definitivas no membro superior direito, o que o torna incapaz para o seu trabalho de marisqueira. Alega, ainda, que, requereu a concessão de auxílio-doença, mas fora indeferido pela Autarquia, assim, pretende que o INSS seja condenado a implantar benefício por incapacidade indeferido, sob o NB 31/6360086275. Em sua defesa, o promovido alegou que não há dados no processo judicial que atestem a alegada incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo. Devidamente intimadas, para manifestarem interesse na produção de provas, a ré quedou-se inerte, tendo a autora apresentado petição intempestiva, pugnando por prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. De início, constata-se a omissão da parte autora na especificação de provas dentro do prazo, quando assim foi facultado por este juízo, tendo apresentado o pedido a destempo, logo, resta configurada a preclusão nos termos do art. 507 do CPC, não ocorrendo cerceamento do direito de defesa.
Assim, indefiro o pedido retro. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em continuidade, o autor alega ser portador de invalidez permanente, decorrente de acidente automobilístico. Entende, por isso, fazer jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Sobre o auxílio-acidente, é tido como uma indenização ao empregado (exceto o doméstico) que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laboral diminuída permanentemente que lhe impeça de exercer a mesma atividade anterior do infortúnio (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Equivale a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e será recebido até a sua aposentadoria ou óbito. Já a aposentadoria por invalidez permanente, tratada na Lei nº 8.213/91, em seu art. 42, dispõe que o presente benefício será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e perdurará enquanto permanecer nesta condição. Ressalto que não existe perícia específica para aposentadoria por invalidez.
A perícia é realizada para verificar a necessidade de um benefício por incapacidade, que pode ser a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença ou o auxílio-acidente.
O que determinará o tipo de benefício é o grau de incapacidade (parcial ou total) e se há ou não cura para ela. Sobre o auxílio-acidente, expressamente requerido pelo autor em inicial, sabe-se que, consoante o art. 86, §4º, da Lei nº 8.213/1991, para sua concessão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. Entretanto, entendo que o promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar a redução da incapacidade para sua atividade habitual, pois, sequer houve a realização de perícia médica, já que, como dito, deixou escoar o prazo, sem que houvesse qualquer requerimento nesse sentido. Com efeito, a parte autora não comprovou a limitação ou invalidez de caráter permanente, motivo pelo qual deve arcar com o ônus proveniente da prova não produzida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual indefiro a antecipação da tutela requestada pelo autor e, pendente de apreciação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, § 3° do CPC, em razão do deferimento da gratuidade judiciária à autora. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99191462
-
28/08/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99191462
-
28/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:09
Decorrido prazo de IVINA CASTRO DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 83186667
-
29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83186667
-
28/03/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83186667
-
28/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 23:01
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/01/2023 15:41
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
27/01/2023 15:40
Mov. [19] - Decurso de Prazo
-
22/11/2022 20:26
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0554/2022Data da Publicacao: 23/11/2022Numero do Diario: 2972
-
21/11/2022 11:23
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0554/2022Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.Advogados(s): Emanuel Mendes Guedes Diogo (OAB 21154/CE)
-
18/11/2022 22:46
Mov. [16] - Mero expediente: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
28/07/2022 15:25
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
28/07/2022 15:24
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
28/07/2022 13:45
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WARU.22.01804000-6Tipo da Peticao: ContestacaoData: 28/07/2022 13:11
-
24/07/2022 00:10
Mov. [12] - Certidão emitida
-
13/07/2022 15:59
Mov. [11] - Certidão emitida
-
13/07/2022 14:46
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
13/07/2022 13:45
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2022 12:23
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/05/2022 12:22
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
11/05/2022 19:01
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WARU.22.01802463-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 11/05/2022 18:49
-
06/04/2022 00:05
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0168/2022Data da Publicacao: 06/04/2022Numero do Diario: 2818
-
04/04/2022 11:39
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0168/2022Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para informar contato telefonico para fins de intimacao pessoal no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.Advog
-
04/04/2022 09:41
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para informar contato telefonico para fins de intimacao pessoal no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
-
19/03/2022 17:19
Mov. [2] - Conclusão
-
19/03/2022 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016601-86.2017.8.06.0117
Cid Silva Gomes
Municipio de Maracanau
Advogado: Lucia Maria Brasil Ricarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2017 09:49
Processo nº 3000051-02.2023.8.06.0069
Maria Natascha de Souza Viana
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Eduardo Reis de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2023 22:08
Processo nº 3000556-77.2023.8.06.0041
Maria Lucia Ferreira Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thanara Paulino de Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 12:09
Processo nº 3000556-77.2023.8.06.0041
Maria Lucia Ferreira Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thanara Paulino de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2023 08:45
Processo nº 3001195-39.2024.8.06.0113
Maria do Carmo Santos Bezerra
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 20:56