TJCE - 3000025-22.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160308294
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160308294
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160308294
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160308294
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12/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160308294
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12/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160308294
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12/06/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:13
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 04:56
Decorrido prazo de VITOR DE FREITAS LAZARETTO em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153480622
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153480622
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153480622
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153480622
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000025-22.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: TAHEN HOTEL LTDA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: TORMAQ SERVICOS E COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA ADV REU: REQUERIDO: TORMAQ SERVICOS E COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por TAHEN HOTEL LTDA em face de TORMAQ SERVIÇOS E COMÉRCIO DE FERRAGENS E FERRAMN. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença no id 59210473 requerendo o pagamento no valor de R$ 1.599,00 (mil, quinhentos e noventa e nove reais). Certidões de id 88169497 e 88169513, informando que decorreu o prazo do demandado para apresentar o cumprimento voluntário da obrigação de pagar e de apresentar impugnação. Intimado o exequente para requerer o que entender de direito (id 88903423), este atualizou os valores devidos aplicando e requereu a aplicação da multa e honorários de 10%, a realização de penhora on-line de bens através do SISBAJUD na modalidade teimosinha e pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (id 89048260 - 89048262). Intimada a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito (já incluída a multa), esta apresentou demonstrativo de cálculos no id 89296680. Mediante despacho de id 89740850, verificou-se que os cálculos de id. 892966800, o exequente aplicou juros compostos, contudo, não há manifestação nesse sentido no título judicial executado, e intimou novamente para corrigir os cálculos apresentados conforme os equívocos apontados, bem como incluir nos cálculos o valor da multa do 523, §1 do CPC. O exequente apresentou cálculos no id 89956236. Por meio do despacho de id 90248697, intimou-se a parte executada para pagar a quantia indicada na planilha de id. 89956236, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento). Aviso de Recebimento no id 106013604, foi devolvido ao remetente por motivos de "não procurado". O exequente requereu a aplicação da penhora on-line de bens através do SISBAJUD na modalidade teimosinha, pesquisa no sistema SNIPER (id 112554549).
Apresentou demonstrativo atualizado do débito no id 112554553. Mediante despacho de id 124693060, verificou-se que os cálculos de id 112554553, o exequente utilizou o índice IPCA, embora não há manifestação nesse sentido no título judicial executado, além disso, o exequente deixou de incluir em seus cálculos o valor da multa de 10% prevista no 523 do CPC.
Desse modo, foi intimado para corrigir os cálculos conforme os equívocos apontados, e incluir o valor da multa do 523, §1 do CPC. Novos cálculos foram apresentados pelo exequente cumprindo a determinação por este juízo (id 125998152 - 125998156), além disso, requereu a aplicação da multa e honorários de 10%, a realização de penhora on-line de bens através do SISBAJUD na modalidade teimosinha e pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Decisão de id 128369011 deferiu o pedido de penhora online através do SISBAJUD, e nada sendo encontrado, já deferiu a consulta de automóveis no RENAJUD, com inserção de gravame de intransferibilidade e, em sequência, de consulta de bens no INFOJUD.
Quanto ao pedido de pesquisa no SNIPER, deixo para apreciá-lo caso seja infrutífero a consulta no RENAJUD e INFOJUD. Resultado do SISBAJUD no id 138777487. Intimado, o exequente requereu o levantamento dos valores constritos para plena quitação da dívida, bem como a expedição do alvará de pagamento em favor da conta do patrono e informou seus dados bancários (id 140720689). Intimado o executado para manifestar-sobre o resultado do Sisbajud de id 138777487 (id 142644266), alegou que foi requerida a penhora online no valor de R$ 2.622,02, contudo houve um bloqueio em excesso, no valor de R$ 4.386,16, razão pela qual impugnou o excesso de execução no montante de R$ 1.764,14 (id 150303717). Em manifestação de id 152677152, o exequente requerer a expedição do alvará de pagamento, referente os valores bloqueados, em favor da conta do patrono desta demanda, conforme poderes concedidos na procuração. No id 153347742, o executado reitera o pedido de liberação da quantia de R$ 1.764,14. É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; (…)" Considerando que a ação se desenvolve no interesse do credor e tendo em vista que a penhora on-line no id 138777487 supre o cumprimento da obrigação dos valores alegado pelo exequente para satisfazer a obrigação, é de se declarar a extinção do presente feito. Registro que se torna plena, efetiva e completa a presente satisfação total da parte exequente acerca da condenação judicial, não cabendo postular, posteriormente, qualquer valor a título de remanescente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo cumprimento da obrigação, em relação a TORMAQ SERVIÇOS E COMÉRCIO DE FERRAGENS E FERRAMN. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, determino a conversão da indisponibilidade de ativos em penhora no id 138777487, devendo o valor de R$ 2.622,02 (dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e dois centavos), ser transferido por meio de alvará judicial a conta bancária informada no id 152677152, diante dos poderes especiais (receber e dar quitação) outorgados na procuração no id 53613368. Em sequência, desbloqueiem-se as quantias bloqueadas no id 138777487 que excedam o valor do débito da execução mencionado acima. Confeccionado o alvará, junte-se aos autos para conferência das partes e, nada sendo dito em até 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento, devendo-se observar os estritos termos da Portaria nº. 557/2020 do TJCE. Tudo cumprido, e caso não haja pendências, arquivem-se os autos. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza de Direito em respondência -
12/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153480622
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12/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153480622
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08/05/2025 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2025 14:36
Expedição de Carta precatória.
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11/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Impugnação
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27/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138777515
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138777515
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13/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138777515
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13/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/12/2024 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124693060
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124693060
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14/11/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124693060
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12/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 04:24
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/08/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:29
Desentranhado o documento
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02/08/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89740850
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89740850
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000025-22.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: TAHEN HOTEL LTDA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: TORMAQ SERVICOS E COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA ADV REU: REU: TORMAQ SERVICOS E COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA DESPACHO Analisando os autos, verifico que os cálculos de ID. 892966800 o exequente aplicou juros compostos, contudo, não há manifestação nesse sentido no titulo judicial executado. Desse modo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, corrigir os cálculos apresentados conforme os equívocos apontados neste despacho, bem como deve incluir nos cálculos o valor da multa do 523, §1 do CPC. Após, façam-se os autos conclusos. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza -
24/07/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89740850
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23/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 01:27
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89147789
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89147789
-
10/07/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89147789
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89147789
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000025-22.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: TAHEN HOTEL LTDA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: TORMAQ SERVICOS E COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA ADV REU: REU: TORMAQ SERVICOS E COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA DESPACHO Antes de analisar o pedido de ID. 89048260, determino que intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito (já incluída a multa).
Após, façam-se os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
João Luiz Chaves Junior Juiz -
09/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89147789
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08/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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04/07/2024 08:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:29
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:26
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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14/06/2024 12:19
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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29/08/2023 04:16
Decorrido prazo de TORMAQ SERVICOS E COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:29
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:29
Processo Desarquivado
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17/05/2023 14:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:25
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 03:04
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por TAHEN HOTEL LTDA em desfavor de TORMAQ SERVIÇOS E COMÉRCIO DE FERRAGENS E FERRAMN, já qualificados nos autos.
Segundo narrado na petição inicial, a parte autora estabeleceu relação comercial com a requerida, tendo esta se utilizado dos serviços de hotelaria e hospedagem daquela do dia 03/09/2022 a 20/09/2022, requerendo a emissão de nota fiscal para realização do pagamento via pix, todavia, até a presente data a demandada não pagou pelos serviços prestados pelo requerente, estando a dívida perfazendo a quantia de R$ 1.657,27 (mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Pede, então, a condenação da promovida ao pagamento do referido valor.
Despacho inicial no ID 53672515.
Citada (ID 58201874), a demandada não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 56377006).
Na oportunidade, a parte autora requereu a decretação da revelia do réu e reiterou os pedidos iniciais. É o necessário relato, não obstante o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
I. a) Revelia e Julgamento antecipado do mérito.
Verifico do termo de audiência de ID 56377006 que a demandada não compareceu à Audiência de Conciliação designada, embora devidamente citada e intimada para o ato, conforme se extrai da carta com aviso de recebimento de ID 58201874, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpre sublinhar que, em se tratando de procedimento sob o rito dos Juizados Especiais, a revelia é consequência da ausência do demandado à sessão de conciliação ou instrução e não da ausência de Contestação.
Por conseguinte, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
I. b) Mérito.
Sem preliminares ou questões processuais, bem como presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito.
Afirma a parte autora que estabeleceu relação comercial com a requerida, tendo esta se utilizado dos serviços de hotelaria e hospedagem daquela, do dia 03/09/2022 a 20/09/2022, requerendo a emissão de nota fiscal para realização do pagamento via pix, todavia, até a presente data a demandada não pagou pelos serviços prestados pelo requerente, estando a dívida perfazendo a quantia atualizada de R$ 1.657,27 (mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Pede, então, a condenação da promovida ao pagamento do referido valor.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o negócio jurídico restou comprovado através do cartão do hóspede de ID 53614234, o qual se encontra devidamente assinado pelo Sr.
André Fernando Fontinelli, constando data de entrada em 03/09/2022 e data de saída em 20/09/2022, sendo o valor da diária de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), totalizando a hospedagem a quantia de R$ 1.496,00 (mil, quatrocentos e noventa e seis reais).
Consta ainda na nota fiscal de ID 53614237 que, além da hospedagem, os hóspedes tiveram despesas com água no valor de R$ 103,00 (cento e três reais).
Foi acostado também prints das conversas de WhatsApp realizadas entre as partes e emails enviados pelo requerente ao requerido (IDs 53614239 e 53614244), os quais demonstram o envio da nota fiscal à empresa ré, bem como que houve várias cobranças da dívida, sem êxito no adimplemento.
Portanto, comprovado fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC) e não tendo a requerida apresentado prova em sentido contrário, a procedência do pedido é medida que se impõe.
II – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para condenar a promovida a pagar ao promovente a quantia de R$ 1.599,00 (mil, quinhentos e noventa e nove reais), constante da nota fiscal de ID 53614237, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do vencimento da obrigação, sendo esta o dia da emissão e envio da nota fiscal por email (20/09/2022); e correção monetária da mesma data (Súmula nº 43, do STJ), com base no INPC.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
24/04/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:13
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 19:38
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 27/02/2023 23:59.
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08/03/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:44
Juntada de ata da audiência
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 15:13
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: (85) 3108-1628 INTIMAÇÃO Processo nº: 3000025-22.2023.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Prestação de Serviços] TAHEN HOTEL LTDA A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação da Dra.
Maria Luisa Emerenciano Pinto, Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 07/03/2023, às 10:00h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/5387fb.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE: A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 27 de janeiro de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 17:33
Audiência Conciliação redesignada para 07/03/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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19/01/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 08:35
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:26
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 08:20 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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18/01/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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