TJCE - 0200213-35.2022.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13880361
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200213-35.2022.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ICO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICÓ APELADO: 05.363.030 LUIZ DIAS CAVALCANTE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.184 DP STF.
RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS.
NÃO ATENDIDOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 2.
De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral, "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". 3.
Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram. É necessário, assim, que i) o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento; (ii) o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (iii) não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4.
In casu, a Fazenda Pública executa valor inferior a R$10.000,00.
Além disso, transcorreu mais de um ano desde o ajuizamento da ação sem qualquer medida constritiva útil à execução, restando cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. 5.
Por outro lado, não foi observado segundo pressuposto exigido, pois, embora a Fazenda Pública Municipal tenha requerido penhora de bens do executado, o Juízo de origem não chegou a apreciar o pedido, antecipando de forma apressada a extinção do feito.
Tal medida vai de encontro ao dever de cooperação dos sujeitos do processo e o poder geral de cautela do juiz, previstos respectivamente nos arts. 6º e 297, caput, do Código de Processo Civil.
Não foram cumpridos, portanto, todos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 6.
Sentença anulada para o regular processamento da execução. 7.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (id. 12769411) interposta pelo Município de Icó contra sentença (id. 12769409) proferida pelo Juiz de Direito Ronald Neves Pereira, da 1ª Vara da Comarca da citada Municipalidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra Luiz Dias Cavalcante pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 12769282), o ente público propôs uma execução no valor de R$ 2.368,65 (dois mil trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), relativa a débitos de TLLF não adimplidos pelo recorrido. Citado (id. 12769392), o executado deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação. Diante disso, o exequente requereu ao juízo a realização de consulta no sistema SISBAJUD, a qual foi deferida (id. 12769400), contudo restou infrutífera (id. 12769402). Intimado acerca do resultado, o ente público requereu a penhora de bens do requerido (id. 12769404). Sem apreciar o referido pedido, o Magistrado de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistir interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução.
Fundamentou, para tal, que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que declara legítimo o encerramento de tais ações executórias quando o valor for inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), o que estaria de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral. Irresignado, o exequente interpôs apelação nos autos, aduzindo que a sentença violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição e que a Resolução nº 547/2024/CNJ causa prejuízo aos pequenos municípios, que não possuem outros meios para realizar a cobrança de débitos fiscais. Sem contrarrazões em razão da revelia do executado (id. 12769393). Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Sobre a matéria, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de Repercussão Geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento.
Nada obstante, esse ato depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
In casu, vislumbro que o processo foi autuado em 15/02/2022, mas até o momento não houve qualquer medida constritiva útil à execução.
Logo, considerando que a sentença foi proferida em 22/05/2024 (mais de um ano após o ajuizamento), entendo que foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Por outro lado, no que toca à ausência de citação do executado ou à não localização de seus bens, entendo que tal exigência não foi devidamente observada.
Primeiro, vê-se que o réu foi citado por meio de carta com aviso de recebimento, conforme acostado no documento de id. 1 12769392.
Não se pode afirmar, então, que este ainda não integrava a lide.
Além disso, embora a Fazenda Pública Municipal tenha requerido medidas constritivas para a localização de bens do executado, o Juízo de origem não chegou sequer a apreciar o pedido, antecipando de forma apressada a extinção do feito.
Tal medida vai de encontro com o dever de cooperação dos sujeitos do processo e o poder geral de cautela do juiz, previstos respectivamente nos arts. 6º e 297, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, por não ter observado todos os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reputo equivocada a extinção do feito pelo Juízo de origem, devendo ser anulada a sentença ora recorrida. Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, anulando a sentença impugnada. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13880361
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28/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13880361
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13/08/2024 16:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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13/08/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2024 21:56
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 12:08
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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