TJCE - 3000788-75.2018.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/02/2024. Documento: 79868434
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79868434
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20/02/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79868434
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19/02/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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15/11/2023 23:28
Juntada de Certidão
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28/10/2023 00:35
Decorrido prazo de JAYDSON MARCELINO SOARES DE LIMA em 27/10/2023 23:59.
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15/10/2023 17:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/10/2023. Documento: 70361818
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70361818
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000788-75.2018.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JAYDSON MARCELINO SOARES DE LIMAEndereço: TUPINAMBA, 468, ALTO DO CRISTO, SOBRAL - CE - CEP: 62020-720 REQUERIDO(A)(S): Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAEndereço: Rua Catulo da Paixão Cearense, 135, ED.
CENTRAL PARK - 7 ANDAR (SALA 707), Triângulo, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63041-162 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. O executado, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra a sentença que extinguiu a execução pelo cumprimento integral da condenação, alegando omissão na decisão, afirmando que a referida decisão não analisou petição de id. 34490476, a executada requereu a expedição de alvará correspondente ao valor bloqueado, em razão de ter sido realizado o pagamento do depósito judicial no valor de R$ 11.666,80, contudo, não foi apreciado pelo juízo.
Assim, diante dos vícios requer a procedência para que seja sanada a omissão no sentido de que se determine a transferência dos valores ao requerido. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso do recurso manejado entendo que a sentença, ora guerreada pelo embargante, foi omissa, uma vez que não se analisou petição de id. 34490476 que solicitava o desbloqueio de contas ou transferência de valores.
Desse modo, passo a analisar as alegações trazidas pelo embargante. O valor depositado pelo executado (id. 34490477) foi transferido ao exequente, conforme se observa em despacho de id. 34493361 e alvará de id. 34778622.
Quanto ao pleito de devolução contido em petição de id. 34490476, cumpre observar que houve o desbloqueio do valor de R$ 11.666,80 (onze mil seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), conforme informação SISBAJUD (id. 53917765, pág. 2).
Desse modo, há valor a ser transferido ao executado embargante. Assim, resta demonstrada a existência de vícios a serem sanados através de embargos, a fim de corrigir na fundamentação da decisão vergastada, tratando da análise do pedido elaborado em petição de id. 34490476. Em face do exposto, sem maiores delongas, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, vislumbrando a ocorrência do vício a ser corrigido, requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inc.
II, do CPC, retificando a fundamentação da sentença vergastada (id. 63457372), mantendo o dispositivo e demais trechos intocáveis. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
09/10/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70361818
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09/10/2023 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 01:46
Decorrido prazo de JAYDSON MARCELINO SOARES DE LIMA em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/07/2023. Documento: 63457372
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63457372
-
04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000788-75.2018.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JAYDSON MARCELINO SOARES DE LIMAEndereço: TUPINAMBA, 468, ALTO DO CRISTO, SOBRAL - CE - CEP: 62020-720 REQUERIDO(A)(S): Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAEndereço: Rua Catulo da Paixão Cearense, 135, ED.
CENTRAL PARK - 7 ANDAR (SALA 707), Triângulo, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63041-162 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 54836497, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
03/07/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:09
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:44
Expedição de Alvará.
-
08/02/2023 18:24
Juntada de Certidão
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30/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000788-75.2018.8.06.0167 Despacho Expeça-se alvará em favor da parte autora dos valores bloqueados e transferidos para conta judicial.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:23
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:40
Expedição de Alvará.
-
26/07/2022 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 00:12
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:42
Juntada de pedido (outros)
-
24/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:36
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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22/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:58
Não recebido o recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (REU).
-
22/04/2022 10:35
Conclusos para decisão
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22/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 00:32
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 14/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 00:04
Decorrido prazo de JAYDSON MARCELINO SOARES DE LIMA em 03/12/2021 23:59:59.
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29/11/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 14:56
Expedição de Intimação.
-
15/10/2019 21:43
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2019 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 10:16
Decorrido prazo de JAYDSON MARCELINO SOARES DE LIMA em 02/10/2018 23:59:59.
-
30/04/2019 15:18
Conclusos para julgamento
-
30/04/2019 15:17
Audiência conciliação realizada para 30/04/2019 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
29/04/2019 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2019 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2019 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 09:06
Audiência conciliação designada para 30/04/2019 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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28/02/2019 09:04
Audiência conciliação não-realizada para 28/02/2019 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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28/02/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 10:08
Audiência conciliação designada para 28/02/2019 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
19/09/2018 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2018 10:00
Audiência conciliação não-realizada para 18/09/2018 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
18/09/2018 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2018 12:19
Juntada de intimação
-
20/08/2018 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2018 11:07
Conclusos para despacho
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09/08/2018 11:06
Audiência conciliação designada para 18/09/2018 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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09/08/2018 11:03
Conclusos para despacho
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19/07/2018 11:39
Audiência conciliação cancelada para 21/08/2018 09:00 #Não preenchido#.
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19/07/2018 11:20
Audiência conciliação redesignada para 21/08/2018 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/05/2018 09:05
Audiência conciliação designada para 10/09/2018 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
04/05/2018 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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