TJCE - 3022484-73.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 15:55 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            12/09/2025 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2025 15:54 Transitado em Julgado em 12/09/2025 
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                                            12/09/2025 01:24 Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 11/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 01:22 Decorrido prazo de JORGE MICHEL TANWING HASSEN em 10/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/08/2025 15:46 Juntada de Petição de parecer 
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                                            22/08/2025 15:45 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25827394 
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                                            19/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25827394 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3022484-73.2024.8.06.0001 [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: JORGE MICHEL TANWING HASSEN Apelados: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ e outros Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
 
 Apelação Cível em Mandado de Segurança.
 
 Pretensão de Revalidação de Diploma Estrangeiro de Medicina sem submissão ao Revalida.
 
 Sentença Denegatória confirmada.
 
 Recurso desprovido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação de sentença que não reconheceu o direito da parte impetrante de obter a revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina, sem se submeter ao programa Revalida.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se, tendo a instituição de ensino superior aderido ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), a revalidação de diploma estrangeiro de medicina se condiciona à aprovação no Revalida ou obedece exclusivamente às normas do Conselho Nacional de Educação sobre prazo de conclusão do processo de revalidação a contar do protocolo do requerimento.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A adesão da universidade ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) é exercício legítimo da autonomia universitária prevista na Constituição Federal. 4.
 
 As universidades podem fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma. 5.
 
 Tendo havido adesão da universidade ao Revalida, a reavaliação de diplomas estrangeiros de medicina se condiciona à aprovação no referido programa e, uma vez atendido esse critério, sujeita-se às normas do Conselho Nacional de Educação sobre prazo de conclusão do processo de revalidação ou outro mais curto que dispuser o termo de adesão, a contar da aprovação no Revalida.
 
 IV.
 
 Dispositivo 6.
 
 Apelação desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LXIX, 207; Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), arts. 48, § 2º e 57, V; Lei Federal nº 13.959/2019, art. 1º; Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação, arts. 4º e 11, § 5º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013 - Tema 599 de recurso especial repetitivo. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença denegatória da segurança proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em mandado de segurança contra ato atribuído à Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará. Petição inicial: o Impetrante pretende obter a instauração do processo de revalidação de diploma de medicina, pela modalidade simplificada, conforme previsão constante do inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996 combinado com a Resolução nº 01/2022 do CNE.
 
 Para tanto, afirma ter se formado em medicina no exterior e protocolado pedido de instauração do processo de revalidação pelo trâmite simplificado em 22/08/2024, mas não obteve êxito, não restando outra alternativa que não o ajuizamento do writ.
 
 Informações prestadas pela Fundação Universidade Estadual do Ceará (Id. 20673263) e pela Pró-Reitora de Graduação da Fundação Universidade Estadual do Ceará e o Presidente da FUNECE (Id. 20673265). Sentença: denegou a segurança, ratificando a negativa liminar, extinguindo o processo com julgamento de mérito, por não vislumbrar qualquer ilegalidade no ato da Universidade, instituição autônoma, em optar pela validação de Diploma de Médico obtido no estrangeiro apenas pelo Revalida; tampouco entendeu que há direito líquido e certo do impetrado à revalidação simplificada. Recurso: o Impetrante sustenta que a finalidade da Lei nº 13.959/2019 seja respeitada, de modo que a universidade pública não pode se valer do Revalida para impedir o acesso à revalidação, especialmente no que diz respeito ao acesso ao processo de revalidação pelo trâmite simplificado.
 
 Diz ter demonstrado que seu curso de medicina se enquadra na hipótese do caput do art. 11 da Resolução nº 01/2022 do CNE; que tem o direito de obter, a qualquer data, a instauração do processo de revalidação de seus diplomas de medicina, pela modalidade simplificada, mediante protocolo de requerimento administrativo.
 
 Pede a reforma da sentença, com a concessão da segurança e o prequestionamento do art. 1º da Lei nº 13.959/2019. Contrarrazões: a FUNECE pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
 
 O recurso não comporta provimento.
 
 O ato não é ilegal, nem arbitrário (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, caput, da Lei Federal nº 12.016/2009), pois, a despeito da previsão legal atinente à possibilidade de validação de diploma (art. 48, § 2º, da Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB) e da previsão infralegal da Resolução nº 01/2022 do CNE de processo simplificado para esse fim, no prazo de noventa dias (art. 11, § 5º), as universidades têm autonomia (art. 207 da CF e art. 53, V, da LDB) para dispor sobre as normas específicas para o reconhecimento de diplomas estrangeiros, mesmo porque essa capacidade de autonormatização está prevista na própria Resolução nº 01/2022 do CNE, em seu art. 4º: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. - negritei E, no exercício dessa capacidade de autorregulação, a escolha de aderir ao programa Revalida (Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira) é uma opção válida, porque prevista na Lei Federal nº 13.959/2019 (Lei do Revalida).
 
 Não há antinomia com a Resolução nº 01/2022 do CNE: no que tange à revalidação de diplomas de medicina, a Lei Federal nº 13.959/2019 é mais específica e traz procedimento adicional mais rigoroso, diante da possibilidade dos médicos diplomados no exterior virem a atuar no sistema público de saúde.
 
 Isto é, a adesão da universidade ao Revalida revela uma escolha pela necessidade de averiguar "a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS)" (art. 1º, da Lei Federal nº 13.959/2019) como critério de validação.
 
 Além da Lei Federal nº 13.959/2019, que autoriza o Revalida, existe também, repita-se, o disposto no art. 53, V, da LDB: "no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes".
 
 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 599 de recurso especial repetitivo, firmou o entendimento de que "o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (STJ, REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013).
 
 O recorrente não demonstrou a distinção entre o objeto da lide e a hipótese do Tema 599 de recurso especial repetitivo, pois o paradigma do STJ versa exatamente sobre o art. 53, inciso V, da Lei Federal nº 9394/96, vigente à época dos fatos narrados na impetração, de modo que o entendimento da Corte Infraconstitucional sobre esse dispositivo de lei é aplicável ao caso.
 
 Isso é verdadeiro, sobretudo, porque a Resolução nº 01/2022 do CNE é norma infralegal e, consequentemente, tem de ser interpretada conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e pela Lei do Revalida, à luz do critério hierárquico do conflito aparente de normas, e não o contrário.
 
 A exigência do Revalida atende, portanto, à finalidade e à literalidade do art. 1º da Lei Federal nº 13.959/2019.
 
 Uma vez atendido o critério de sucesso no Revalida, aí sim, incidem as normas da Resolução nº 01/2022 do CNE sobre prazo de conclusão do processo de revalidação.
 
 Aliás, segundo a cláusula 2.2. do termo de adesão da Funece ao Revalida (Id. 20673266), a instituição tem um prazo de sessenta dias para os atos de revalidação, após o reconhecimento do Exame Nacional, o que sinaliza uma dilação ainda mais curta que a constante na Resolução nº 01/2022 do CNE.
 
 O impetrante tem, portanto, a opção de se inscrever no Revalida.
 
 Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste tribunal, assim ementados: INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ADERIU AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO - REVALIDA.
 
 DIRETRIZES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E LEI Nº 9.394/96.
 
 AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
 
 GARANTIA CONSTITUCIONAL.
 
 TEMA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 02523974120228060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/07/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ.
 
 RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA COM EXPEDIÇÃO DE PARECER CONCLUSIVO.
 
 PEDIDO REALIZADO PELO IMPETRANTE FORA DO PRAZO DE INSCRIÇÕES PARA A CHAMADA PÚBLICA DE REVALIDAÇÃO.
 
 DESCABIMENTO DE REQUERIMENTO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA A QUALQUER TEMPO.
 
 RESPEITO À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRAZO MÁXIMO DE 6 MESES PREVISTO NO §2º DO ART. 48 DA LEI Nº 9.394/96.
 
 RESOLUÇÕES NºS 01/2002 E 08/2007 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
 
 SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA REFORMADA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 05716412920128060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/08/2024) LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, DA CF) DE ADERIR AO REVALIDA (EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA) E INSTITUIR A APROVAÇÃO NO REFERIDO EXAME COMO REQUISITO PARA OS ATOS DE REVALIDAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE A LEI FEDERAL Nº 9.394/96, LEI FEDERAL Nº 13.959/2019 E RESOLUÇÃO Nº 01/2022/CNE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL - 30293036020238060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
 
 RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
 
 LEI Nº 9.394/96.
 
 AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
 
 GARANTIA CONSTITUCIONAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMROVIDO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 O cerne da presente lide reside na análise da legalidade da Sentença impugnada, a qual denegou a ordem de segurança pleiteada pelo autor, que tinha como finalidade a validação de seu diploma, por meio de procedimento simplificado, o que fora negado pela autoridade coatora. 2.
 
 A impetração de Mandado de Segurança requer a prévia demonstração da existência de direito líquido e certo.
 
 Logo, o direito pretendido deve ser inequivocamente comprovado de imediato, não havendo margem para instrução processual, sendo imperativo que a petição inicial seja instruída com todos os documentos necessários para a comprovação da clareza e certeza do direito vindicado.
 
 Portanto, a prova deve ser antecipadamente constituída. 3.
 
 Nos termos do art. 48, §2 e art. 53, V, ambos da Lei nº 9.394/96, bem como do art. 4º, da Resolução nº 03/2016, do CNE, cabe à cada uma das universidades a organização e a publicação de normas específicas para a realização do procedimento pleiteado, uma vez que são dotadas de autonomia universitária, possuindo a atribuição de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. 4.
 
 Em vista disso, não se constata qualquer ilegalidade na imposição da aprovação no processo seletivo "Revalida" como requisito para a revalidação do diploma.
 
 Tal exigência decorre da necessária adequação dos procedimentos da instituição de ensino à observância da legislação, uma vez que, de outra forma, as universidades não estariam em condições de avaliar a aptidão técnica do profissional e a qualidade de sua formação, sem prejudicar o imperativo da responsabilidade social inerente a tal ato. 5.
 
 Não obstante a argumentação do recorrente, com base no artigo 4º, §4º, da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual aborda o prazo para a revalidação, é imperativo observar e cumprir os critérios estabelecidos pela instituição de ensino superior pública em relação à revalidação de diplomas, respeitando, ademais, a legislação aplicável, de acordo com o entendimento jurisprudencial mencionado acima. 6.
 
 Inexiste ilegalidade nos atos praticados pela autoridade indicada como coautora, bem como não se constata a violação à direito líquido e certo alegado, não cabendo a este Poder Judiciário se imiscuir na atuação do agente administrativo, devendo a Sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos. 7.
 
 Recurso de apelação conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02417230420228060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/12/2023) Vejam-se, ainda, estas ementas de julgamentos proferidos por tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO - CURSO DE MEDICINA - TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA - INDEFERIMENTO - OPÇÃO DA UNIVERSIDADE PELO REVALIDA - AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, DA CF, E LEI 9.394/96)- LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Discute-se no presente recurso a possibilidade de revalidação de diploma estrangeiro pela UEMS. 2.
 
 Conforme prevê o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 3.
 
 A Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelece em seu art. 4º que "os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas". 4.
 
 Se, por força de alteração legislativa ocorrida com o surgimento da Lei nº 13.959/2029, a instituição de ensino superior requerida adotou o Revalida como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, e sendo essa única forma de revalidação adotada por ela para a revalidação de diplomas estrangeiros, não existe qualquer ilegalidade a ser reconhecida. 5.
 
 Em que pese a previsão legal para revalidação dos diplomas estrangeiros por universidades públicas brasileiras, é certo que as universidades detêm liberdade e autonomia para dispor acerca dos seus próprios procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, e, desse modo, não há qualquer irregularidade na conduta da instituição de ensino que indeferiu o requerimento de revalidação da autora-apelante. 6.
 
 Apelação conhecida e não provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0008313-65.2022.8.12.0002 Dourados, Relator: Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2024) ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ENSINO SUPERIOR.
 
 UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA.
 
 UFRR.
 
 REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
 
 RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
 
 TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 OPÇÃO PELO REVALIDA.
 
 AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
 
 LEI 9.394/96.
 
 PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
 
 LEGALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Hipótese em que os impetrantes, médicos formados em universidade estrangeira de país do Mercosul, protocolaram junto à UFRR requerimento de revalidação simplificada de seus diplomas de medicina, com base no art. 11, § 4º, da Resolução MEC CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, tendo o pedido sido indeferido ao fundamento da adoção do Revalida como única forma de revalidação de diplomas estrangeiros no âmbito daquela IES. 2.
 
 Nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".
 
 Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelece em seu art. 4º que "os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas". 3.
 
 Em caso similar ao presente, já decidiu este Tribunal que "as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
 
 No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
 
 O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema." ( AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
 
 Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 4.
 
 Ademais, no caso específico da requerida, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, "a Universidade Federal de Roraima adotou o Revalida como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/ MS nº 278, de 17 de março de 2011", sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
 
 Isso porque "O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema". ( AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
 
 Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22/03/2023).
 
 No mesmo sentido: TRF-1 - AMS: 1005280-74.2018.4.01.3803, Rel.
 
 Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 26/01/2021). 6.
 
 Apelação a que se nega provimento. 7.
 
 Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (TRF-1 - AMS: 10063497520224014200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/04/2023 PAG PJe 25/04/2023 PAG) EMENTA ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
 
 REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
 
 SISTEMA REVALIDA.
 
 AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
 
 DISCRICIONARIEDADE.
 
 SUBMISSÃO AO SISTEMA SIMPLIFICADO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
 
 Trata-se de apelação do particular contra sentença que denegou a segurança na ação mandamental em que o impetrante objetiva revalidar o diploma de medicina pelo trâmite simplificado na UFAL, de acordo com art. 11, §§ 1º e 2º da Resolução CNE nº 03/2016. 2.
 
 A revalidação dos diplomas do curso de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior exige a sua submissão a processo de revalidação por instituição brasileira, para fins de seu reconhecimento nacional, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/97. 3.
 
 O procedimento de revalidação do curso de medicina concluído no exterior pode se processar de forma simplificada, mediante a verificação da documentação comprobatória de sua diplomação ou por meio de avaliação, conforme resolução nº 03/2016/CNES e art. 22 da Portaria Normativa MEC nº 22/2016. 4.
 
 A autonomia universitária permite que as instituição de ensino superior, no exercício do seu juízo de discricionariedade, optem pela adoção do procedimento simplificado ou pelo sistema de avaliação para fins de revalidação de diploma estrangeiro de medicina, nos termos do art. 207 da Constituição. 5.
 
 No caso dos autos, a Universidade Federal de Alagoas aderiu, em 2019, ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, criado pela Portaria conjunta do Ministério da Educação e Ministério da Saúde nº 278/2011. 6.
 
 Não há ilegalidade na conduta da universidade em revalidar o diploma do impetrante por meio do exame REVALIDA.
 
 A opção pelo referido procedimento se fundamenta na sua autonomia administrativa e no exercício legítimo de sua discricionariedade. 6.
 
 Apelação improvida.
 
 Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei no 12.016/2009 e custas suspensas conforme art. 98, § 3o do CPC. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0807005-51.2022.4.05.8000, Relator: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/03/2023, 6ª TURMA) Assim, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema.
 
 Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
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                                            18/08/2025 10:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/08/2025 10:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/08/2025 10:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25827394 
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                                            30/07/2025 08:26 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            29/07/2025 08:43 Conhecido o recurso de JORGE MICHEL TANWING HASSEN - CPF: *96.***.*72-08 (APELANTE) e não-provido 
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                                            29/07/2025 01:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/07/2025 15:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/07/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025. Documento: 25373157 
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                                            17/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25373157 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3022484-73.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            16/07/2025 14:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25373157 
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                                            16/07/2025 14:17 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            11/07/2025 12:25 Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2025 07:00 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 10:09 Juntada de Petição de parecer 
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                                            01/06/2025 19:31 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/05/2025 14:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/05/2025 12:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2025 08:34 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2025 08:34 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2025 08:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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