TJCE - 0011732-79.2014.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:10
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 24/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Antonio Simoes Paiva Filho em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de AS SISTEMAS CONSULTORIA PUBLICA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18147638
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18147638
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24/02/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147638
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20/02/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 18:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARANGUAPE - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17789803
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17789803
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06/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17789803
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06/02/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:36
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 0011732-79.2014.8.06.0119 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por A S PAIVA FILHO - ME em face do MUNICÍPIO DE MARANGUAPE, ambos qualificados nos autos.
Conforme narrado na inicial, a empresa autora foi vencedora de processos licitatórios e prestou serviço de desenvolvimento de sistemas de computadores ao Município de Maranguape, nos anos de 2009 e 2010, conforme, extratos, notas fiscais e contratos em anexo (fls. 26/86), que totalizavam R$ 39.800,00 (trinta e nove mil e oitocentos reais - sem juros e correção monetária), até a data da propositura da inicial. Ocorre que, mesmo fornecendo pontualmente os serviços para o ente municipal, o requerido não efetuou a contraprestação pecuniária, restando inadimplente.
Dessa forma, a parte autora pediu que a dívida fosse paga, coma devida atualização monetária e juros.
Nos embargos monitórios, a promovida, preliminarmente, nulidade do procedimento monitório em face da Fazenda Pública Municipal, e inépcia da inicial por falta de correlação entre os fatos narrados e as provas juntadas.
No mérito, destacou que os documentos apresentados não comprovavam a dívida e pediu a improcedência da ação (fls. 124/130).
O promovido não juntou provas documentais.
Houve réplica, reiterando os argumentos iniciais (fls. 138/140).
Houve decisão saneadora, rejeitando as preliminares levantadas, apenas do erro material da petição inicial.
As partes não requereram novas provas.
Breve relato.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o feito está maduro para julgamento, tanto porque a matéria não demanda dilação probatória, como porque a parte promovida não apresentou contraponto ao pedido inicial, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
No mérito, quando se trata de ação monitória, o art. 701, § 2º, do CPC dispõe o seguinte: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Extreme de dúvidas o texto legal quando afirma que a não interposição de embargos ao procedimento monitório culmina na constituição de título executivo judicial em favor do promovente, que ora se apresenta, e conversão do mandado inicial em executivo.
No caso sub examine, entendeu-se pelo preenchimento dos requisitos do feito monitório: documento embasador da dívida apresentado que, conquanto não enseje possibilidade de ação executiva direta, não constando do rol exaustivo do art. 585 do mesmo código, está dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, hábil a encerrar cobrança monitória.
Diz-se em doutrina e jurisprudência que o documento a fundamentar o processo monitório deve transmitir verossimilhança suficiente à adoção desta via mais enxuta.
Com efeito, embora não se exija prova robusta, deve o documento apresentar-se suficiente à aparência do crédito reclamado.
No caso dos autos, compreende-se que os contratos mencionados no processo licitatório, as notas fiscais e extratos mencionados nas fls. 15/111 são suficientes a ensejarem a ordem monitória, passível de conversão executiva se não impugnada tempestivamente.
Neste ponto, vale a pena destacar que, conforme dito na decisão saneadora, eventuais documentos alheios a este processo não interferem na análise meritória, uma vez que praticamente a totalidade das fls. 15/111 faz referência ao serviço de desenvolvimento de sistemas prestados pelo autor em favor da municipalidade.
Ou seja, o autor cumpriu o dever do art. 373, I do CPC, demonstrando os fatos embasadores da dívida.
Ademais, destaco que a ordem monitória a que faz referência o caput do art. 701 é a voluntária, que poderia ocorrer até mesmo de forma extrajudicial.
Ora, para efetuar o pagamento voluntário da dívida não é necessário expedição de precatório, pois, do contrário, o procedimento previsto no art. 535 e seguintes do CPC também seria prejudicado.
O mandado citatório apenas mandou a Fazenda Pública efetuar o pagamento voluntário e, caso não pagasse, haveria a formação de um título executivo judicial para, somente depois, haver ordem de pagamento, podendo ser RPV ou precatório, não havendo qualquer desrespeito ao art. 100 da Constituição Federal, conforme entendimento sumular n. 339 do STJ.
Dessa forma, tendo atendido o mandado citatório às exigências do art. 186 do CPC, afasto a referida preliminar de nulidade.
Quanto ao mérito, destaco que a autora cumpriu o ônus processual previsto no art. 373, inciso I do CPC, ao apresentar o contrato de fornecimento de serviços, notas fiscais e extratos, além de planilha de débitos (fls. 15/111).
O requerido, por seu turno, não apresentou qualquer comprovante de rescisão contratual, recusa de recebimento dos serviços ou de pagamento, não cumprindo com o ônus processual do art. 373, inciso II do CPC.
Por estes motivos, o deferimento parcial do pleito autoral é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, c/c art. 701, § 2º, do CPC do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE MARANGUAPE ao pagamento da quantia de R$ 39.800,00 (trinta e nove mil e oitocentos reais - sem juros e correção monetária), os quais deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data do inadimplemento contratual (data do efetivo prejuízo - súmula 43 do STJ), com o acréscimo de juros desde a data do do vencimento da obrigação/boleto (art. 398 do Código Civil), convertendo, pois, o mandado inicial em executivo.
No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85 e 701, caput, do CPC.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se Intime-se. Expedientes necessários. Maranguape, data e hora registrados no sistema Pje. Lucas D`avila Alves Brandão Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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