TJCE - 3000024-88.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:04
Recurso Especial não admitido
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06/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 20:21
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025. Documento: 20396217
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20396217
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16/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3000024-88.2024.8.06.0164APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 15 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
15/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20396217
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15/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:01
Juntada de Petição de recurso especial
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17900922
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17900922
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000024-88.2024.8.06.0164 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: MARIA ISLANDIA FERREIRA DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000024-88.2024.8.06.0164 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: MARIA ISLANDIA FERREIRA DE SOUSA Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Servidora pública municipal.
Gratificação por especialização.
Cumprimento dos requisitos.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada, para implementação da gratificação de especialização prevista na Lei Municipal nº 653/2000, assim como o pagamento retroativo.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida observou corretamente os critérios legais para concessão da Gratificação de Especialização.
III.
Razões de decidir: 3.1.
A exigência de conclusão do estágio probatório, prevista no art. 12 da Lei Municipal nº 653/2000, aplica-se exclusivamente à progressão funcional.
A gratificação de especialização, regulada pelo art. 17 da mesma lei, possui natureza distinta e não está condicionada ao estágio probatório. 3.2.
A autora apresentou documentação comprovando a conclusão do curso de pós-graduação em área diretamente relacionada às funções desempenhadas no cargo de assistente social, cumprindo os requisitos previstos na legislação municipal. 3.3.
A sentença fundamentou-se na legislação municipal aplicável, assegurando o direito da autora à gratificação por especialização.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 653/2000, arts. 12; Lei Municipal nº 738/2002, art. 17.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe, movida por Maria Islandia Ferreira de Sousa.
Na exordial, a autora afirma ser servidora pública municipal e relata que, em 11 de maio de 2021, apresentou requerimento administrativo para pleitear o recebimento da Gratificação de Especialização, fundamentando seu pedido no fato de ser, desde 2020, Pós-Graduada em Direitos Sociais e Competências Profissionais do Assistente Social, nos termos da Lei Municipal nº 653/2000.
Contudo, o pedido foi indeferido, motivo pelo qual requer judicialmente a implementação da referida gratificação, assim como o pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo.
A sentença julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a (i) implementar imediatamente a gratificação de titulação objeto da demanda no percentual legal (30%) e (ii) pagar ao requerente os valores retroativos devidos atinentes a essa gratificação desde a data do requerimento administrativo formulado.
Irresignado o município apresentou recurso de apelação alegando, em suma: i) que o art. 12 da Lei Municipal nº 653/2000 dispõe que a progressão funcional do ocupante de cargo ou função de carreira, somente poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório e/ou interstício de dois anos de efetivo exercício; ii) que a gratificação pleiteada não poderia ter sido concedida antes da aprovação no estágio probatório; e iii) que deve prevalecer o princípio da legalidade, considerando a existência de previsão expressa em lei municipal, o que impossibilita a aplicação de analogia ao caso concreto.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial manifestando desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A questão em apreço trata de analisar se a autora faz jus, ou não, ao recebimento de gratificação por especialização.
Conforme se depreende dos autos, a apelada é servidora pública municipal ocupante do cargo de "assistente social", estando em exercício desde 29/03/2021, tendo concluído a pós-graduação em "Direitos Sociais e Competências Profissionais do Assistente Social" (IDs 16677795 e 16677797).
Pois bem. A Lei Municipal nº 653/2000, alterada pela Lei Municipal nº 738/2002, sobre o direito à percepção da Gratificação de Especialização por servidores do Grupo Ocupacional Técnico, assim dispõe em seu art. 17: Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Especialização para servidores integrantes do Grupo Ocupacional - Atividades de Nível Superior - ANS e ADO II (Carreira de Educador Infantil), como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, nos percentuais abaixo fixados sobre o vencimento base: - Especialização 30% - Mestrado 40% - Doutorado 50% § 1° - Considera-se especialização o curso ministrado com o mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, por instituições nacionais de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação e Instituições estrangeiras de ensino equiparando-se a esta, as titulações concedidas por Sociedade de Especialistas de âmbito nacional, reconhecidas legalmente e sejam tais cursos reconhecidos pelo MEC ou órgão encarregado Como se depreende dos documentos juntados aos autos, em especial o diploma de pós-graduação e o histórico escolar da servidora, que comprovam a conclusão do curso com 720 horas de carga horária e a aprovação nos créditos disciplinares (ID 16677797), resta demonstrado que a demandante cumpriu os requisitos legais necessários para o recebimento da Gratificação de Especialização.
Ressalte-se que o título acadêmico apresentado pela requerente corresponde ao curso de Direitos Sociais e Competências Profissionais do Assistente Social, área diretamente correlacionada ao cargo por ela ocupado, o que reforça a legitimidade do pleito.
No tocante à alegação recursal do ente municipal de que o adicional de especialização não poderia ser concedido antes da conclusão do estágio probatório, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Municipal nº 653/2000, não há como prosperar tal argumento, uma vez que o dispositivo mencionado pelo recorrente trata especificamente da progressão funcional, enquanto o art. 17 da mesma legislação, aplicável ao caso em tela, refere-se à gratificação de especialização, benefícios que possuem natureza distinta, vejamos: Art. 12 - A progressão do ocupante de cargo/função das carreiras só ocorrerá após o cumprimento do Estágio Probatório (art. 09 da Lei 596/98) e/ou interstício de dois (02) anos de efetivo exercício na referência em que se encontre enquadrado ou de sua investidura permanente, considerando os seguintes incentivos de progressão por qualificação do trabalho: I - desempenho no trabalho, avaliado semestralmente; II - Qualificação em instituições credenciadas; III - tempo de serviço.
Nesse contexto, verifica-se a inexistência de óbice legal à concessão da gratificação requerida, mesmo durante o período de estágio probatório, uma vez que a norma aplicável não estabelece tal restrição.
Não se vislumbra qualquer afronta ao princípio da legalidade, ao contrário, a sentença recorrida baseou-se na legislação pertinente para julgar procedente o pedido, sendo plenamente cabível a intervenção judicial para assegurar o direito expressamente previsto em lei.
Desse modo, é direito da autora obter o pagamento da gratificação de especialização na forma prevista na lei municipal, cabendo ao órgão empregador realizar a inclusão do adicional nos vencimentos da servidora, assim como pagar os valores retroativos, conforme exposto na sentença.
Neste sentido, colaciono julgados desta Colenda Corte que corroboram com este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.
ENFERMEIRA DE ATENÇÃO BÁSICA.
SERVIDORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PRESTAÇÕES DEVIDAS A PARTIR DO REQUERIMENTO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
CASO EM EXAME: Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que acolheu o pleito autoral para implementação da gratificação de especialização. 2.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Saber se a autora faz jus ao recebimento da gratificação de especialização, em razão de estar no período do estágio probatório quando requereu a implementação.
Ponderar acerca do pagamento dos valores retroativos referentes ao tempo do pedido administrativo para estabelecimento do benefício.
Verificar se a implementação da gratificação em favor da autora afronta ao Princípio da Legalidade.
Checar a possibilidade de redução da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: A Lei Municipal nº 653/2000 não estabeleceu impedimentos de concessão da gratificação de especialização para servidor que se encontra em estágio probatório. É preponderante no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o entendimento de que a gratificação de titulação estabelecida deve retroagir ao tempo do pedido administrativo.
O Princípio da Legalidade não pode ser invocado para negar a implementação do benefício, vez que não há óbice na legislação para tal.
Condenação em verbas honorárias balizada dentro do percentual mínimo legal, conforme estabelecido no art. 85, § 3º, I, do CPC. 4.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000058220248060164, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/11/2024) AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VANTAGEM PREVISTA EM LEI MUNICIPAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA LEGALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
O autor é servidor público efetivo do Município de Gonçalo do Amarante, ocupante do cargo de Engenheiro Agrônomo junto à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, nomeado e empossado em 29 de março de 2021, tendo formulado pedido administrativo de recebimento de gratificação de especialização em 30/08/2021, haja vista que concluiu o Curso de Mestrado em Engenharia Agrícola, pela Universidade Federal do Ceará - UFC, em 2015; contudo, afirma o demandante que tal requerimento foi indeferido, razão pela qual ajuizou o feito em exame. 2.
O direito à percepção da Gratificação de Especialização por servidores do Grupo Ocupacional Técnico - Atividades de Nível Superior - ANS, no âmbito do Município de Gonçalo do Amarante, se encontra previsto no art. 17 da Lei Municipal nº 653/2000, ficando delineado que o demandante implementou os requisitos legais para percepção da vantagem. 3.
Carecem de razoabilidade os argumentos municipais de que a vantagem vindicada não poderia ser concedida antes de concluído o estágio probatório, haja vista que o art. 12, I a III, da Lei Municipal nº 653/2000, no qual se sustenta o apelante, se refere a progressão funcional, enquanto o art. 17 da mesma norma é concernente à gratificação de especialização, portanto benesses distintas. (...) 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. Reforma parcial da sentença quanto à aplicação dos índices de juros e correção monetária e ao arbitramento das verbas honorárias. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001654820228060164, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/11/2024) Com efeito, inexiste margem interpretativa para que a Gratificação de Especialização seja concedida antes da aprovação no estágio probatório, assim, de rigor, a manutenção da sentença.
Por fim, com relação aos honorários sucumbenciais, o decisum recorrido os arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser suportado pela Fazenda Municipal.
Por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, ajusto o critério utilizado pelo Juízo de origem, a fim de aplicar o art. 85, § 4º, II, do CPC, para postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para após a liquidação do julgado, uma vez que se trata de sentença ilíquida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, conheço do apelo para negar-lhe provimento.
De ofício, estabeleço que os honorários advocatícios devem ficar a cargo do ente público, em percentual a ser estabelecido na fase de liquidação da sentença, conforme prevê o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC É como voto.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5 -
14/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17900922
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12/02/2025 07:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/02/2025 11:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2025. Documento: 17593236
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17593236
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29/01/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17593236
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29/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2025 07:14
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16698513
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19/12/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16698513
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13/12/2024 11:06
Declarada incompetência
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11/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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