TJCE - 0245816-44.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 11:58
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
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28/11/2024 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:53
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112455694
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112455694
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01/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0245816-44.2021.8.06.0001 Requerente: LEDA GONÇALVES LINO NOCRATO Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 105934098, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 30/09/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 105934098 ocorreu dia 30/09/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente (ID 63667573).
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), LEDA GONÇALVES LINO NOCRATO, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/10/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112455694
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31/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:07
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:07
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:24
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104450231
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19/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104450231
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19/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0245816-44.2021.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARÁ Embargada: LEDA GONÇALVES LINO NOCRATO SENTENÇA
Vistos.
Id. 64391630: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ alegando que houve omissão na sentença de id. 63667573 ao não reconhecer sua ilegitimidade para expedir certidão de tempo de contribuição referente a período trabalhado, pela parte autora, sob regime celetista.
O embargante argumenta que, como o vínculo empregatício da autora durante o período em questão foi regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a competência exclusiva para expedir tal certidão é do INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), conforme previsto na legislação e em jurisprudência consolidada.
Além disso, o ESTADO DO CEARÁ destaca que, mesmo se houvesse falha no recolhimento das contribuições previdenciárias, a responsabilidade pela emissão da certidão de tempo de contribuição seria do INSS, que deveria buscar o ressarcimento junto ao empregador, no caso, o próprio embargante.
O ente público também sustenta que a sentença ignorou a distinção entre o reconhecimento de vínculo empregatício e a expedição de certidão de tempo de contribuição, esta última sendo de competência exclusiva do INSS para vínculos celetistas.
Com base nesses argumentos, o ESTADO DO CEARÁ pede que a omissão seja suprida e que sua ilegitimidade para expedir a certidão seja reconhecida, conforme a legislação vigente e precedentes jurisprudenciais, resultando na extinção da ação sem julgamento de mérito.
Id. 103770299: Nas contrarrazões aos embargos de declaração, LEDA GONÇALVES LINO NOCRATO argumenta que os embargos opostos pelo ESTADO DO CEARÁ são incabíveis, uma vez que não há omissão ou contradição na sentença.
Ela afirma que o réu está utilizando os embargos de forma inadequada, tentando rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que é inadmissível.
Segundo LEDA GONÇALVES LINO NOCRATO, a decisão judicial abordou todos os pontos levantados, respondendo aos argumentos de forma clara e precisa, sem que houvesse necessidade de correção ou complementação, conforme os requisitos legais para cabimento dos embargos.
A embargada também defende que a sentença está correta ao determinar a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme regulamentado pela Lei n. 9.051/1995, que obriga os órgãos da Administração Pública a fornecerem certidões solicitadas pelos cidadãos para a defesa de direitos.
Ela menciona que o pedido de certidão foi feito corretamente, e o órgão público tem o dever de fornecer a documentação dentro do prazo estabelecido.
Assim, a demandante sustenta que não há fundamento para a alegação de omissão e que os embargos têm caráter meramente protelatório, devendo ser rejeitados.
Relatei.
DECIDO.
Admito os embargos, vez que o recurso é tempestivo, pois foi oposto no dia 18.07.2023 e a intimação da parte autora, do teor da sentença, ocorreu dia 24.07.2023, incidindo a previsão do art. 218, § 4º, do CPC.
O recurso apontou o vício da omissão quanto à ilegitimidade passiva do ESTADO DO CEARÁ no tocante ao pedido de a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) por período trabalhado, pela servidora pública, em regime celetista, sendo essa, matéria de ordem pública, passível de cognição em qualquer tempo. O ESTADO DO CEARÁ sustenta que somente o INSS tem competência exclusiva para expedir a referida certidão.
Em sua contestação (id. 36508459) o ESTADO DO CEARÁ trouxe o tema da sua ilegitimidade passiva com base no argumento que a parte autora estava vinculada ao RPGS: No entanto, a sentença de id. 63667573 não foi omissa, pois rejeitou a preliminar arguida, ainda que de forma sucinta: Este juízo reconheceu que o fato da parte autora ter prestado seu serviço à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, inclusive com emissão de matrícula, seria suficiente para manter o ESTADO DO CEARÁ no polo passivo.
Ademais, cumpre lembrar que na decisão que analisou a tutela de urgência (id. 36508442) o dever constitucional de emissão de certidão (art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal de 1988) atrai a legitimidade passiva do embargante. Lado outro, a sentença ainda reforçou que o ESTADO DO CEARÁ não poderia negar fé pública a documento público, notadamente a um que ele mesmo expediu (art. 19, inc.
II, da CF/1988) (id. 36508468). É dizer: já existia reconhecimento do tempo de serviço prestado, cuja documentação foi emitida pelo réu, de modo que não havia sentido em excluir o ESTADO DO CEARÁ do polo passivo da lide quando o pleito autoral volta-se contra ato omissivo praticado por seus prepostos.
Na esteira de tal compreensão, em caso similar, o Tribunal de Justiça do Estado do Cará (TJCE) manteve o ESTADO DO CEARÁ no polo passivo da causa, por ser o possuidor das informações concernentes ao efetivo desempenho laboral dos servidores.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO.
MUDANÇA DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
INSS.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO CEARÁ PARA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1- O recurso apontou o vício da omissão quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Ceará no tocante ao pedido de conversão de tempo de serviço anterior à instituição do regime estatutário, sendo essa, matéria de ordem pública, passível de cognição em qualquer tempo. 2- O Estado do Ceará sustenta que somente o INSS tem competência exclusiva para aferir o tempo de contribuição prestado sob regime celetista e expedir a respectiva certidão. 3- O Estado do Ceará deve figurar no polo passivo da lide em questão, pois o pleito de averbação do período em que o servidor público exerceu profissão em ambiente perigoso, insalubre ou penoso deve ser requerido junto ao órgão a que o autor está vinculado, independentemente de ter sido submetido ao regime celetista. 4- Não merece acolhida a pretensão do embargante, pois inexistente omissão na decisão recorrida. 5- Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Embargos de Declaração Cível - 0670143-23.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) DISPOSITIVO.
Isto posto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, DESPROVEJO os embargos de declaração de id. 64391630.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais por falta de previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104450231
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18/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 00:59
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99283933
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27/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0245816-44.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LEDA GONCALVES LINO NOCRATO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE DESPACHO Considerando que os embargos opostos podem acarretar efeito infringente na sentença embargada, determino, antes de sua apreciação que seja intimada a parte adversa para que se manifeste sobre os embargos, no prazo legal, 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99283933
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26/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99283933
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23/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:17
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:17
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:54
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 01/08/2023 23:59.
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19/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63667573
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63667573
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14/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 20:49
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 13:51
Conclusos para decisão
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10/10/2022 23:00
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/02/2022 19:25
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/02/2022 18:25
Mov. [38] - Certidão emitida
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07/02/2022 17:48
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01313091-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/02/2022 17:27
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26/01/2022 13:50
Mov. [36] - Encerrar análise
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26/01/2022 10:44
Mov. [35] - Encerrar análise
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20/12/2021 03:09
Mov. [34] - Certidão emitida
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09/12/2021 11:53
Mov. [33] - Certidão emitida
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09/12/2021 11:51
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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02/11/2021 09:59
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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01/11/2021 17:10
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02407495-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/11/2021 16:23
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01/11/2021 16:48
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02407492-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/11/2021 16:22
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25/10/2021 22:20
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuári
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07/10/2021 20:43
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0458/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 2712
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06/10/2021 06:53
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 15:53
Mov. [25] - Documento Analisado
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05/10/2021 15:14
Mov. [24] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público Para parecer de mérito.
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04/10/2021 20:51
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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03/10/2021 17:20
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02347604-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/10/2021 17:04
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29/09/2021 17:17
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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29/09/2021 16:14
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02340509-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/09/2021 15:44
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14/09/2021 18:19
Mov. [19] - Certidão emitida
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14/09/2021 18:19
Mov. [18] - Documento
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14/09/2021 18:16
Mov. [17] - Documento
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11/09/2021 03:07
Mov. [16] - Certidão emitida
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08/09/2021 22:44
Mov. [15] - Certidão emitida
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08/09/2021 22:44
Mov. [14] - Documento
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08/09/2021 22:40
Mov. [13] - Documento
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08/09/2021 22:39
Mov. [12] - Documento
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06/09/2021 14:46
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/152497-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2021 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
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06/09/2021 14:46
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/152499-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2021 Local: Oficial de justiça - Romulo Maia Pontes
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03/09/2021 01:41
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0327/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 2688
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01/09/2021 01:55
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2021 17:18
Mov. [7] - Certidão emitida
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31/08/2021 16:10
Mov. [6] - Expedição de Carta
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31/08/2021 16:07
Mov. [5] - Certidão emitida
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31/08/2021 16:06
Mov. [4] - Certidão emitida
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31/08/2021 15:48
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2021 11:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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06/07/2021 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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