TJCE - 0221604-22.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 19449605
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 19449609
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 19449605
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 19449609
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0221604-22.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: BELEZA.
COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA e outros (3) RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S.A, insurgindo-se contra o acórdão (ID 11345518) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que desproveu a apelação manejada pela ora recorrente e deu parcial provimento à remessa necessária do Estado do Ceará, decisão esta integrada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 15181091). A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao art. 3º da LC 190/2022. Comprovação de recolhimento do preparo (ID 16025568). Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
DECIDO. No caso dos autos, constato que a controvérsia em debate se cinge à cobrança de ICMS-DIFAL a destinatário final não contribuinte, tendo o recorrente ajuizado a demanda por reputar que referida exação não observou o princípio da anterioridade. A propósito, no acórdão recorrido dispõe que a causa trata de reexame obrigatório e de apelação, cujo objeto é sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a observância da noventena em relação às cobranças de ICMS DIFAL e do adicional FECOP relacionados a operações de venda de mercadoria cujo destinatário seja consumidor final não contribuinte do referido imposto. No mesmo rumo, em seu arrazoado recursal, o recorrente argumenta que "verifica-se que a discussão em torno da possibilidade de exigência do ICMS-Difal ainda no exercício de 2022, a despeito da previsão constante no art. 3º da LC n.º 190/2022, possui inegável relevância política e jurídica, por envolver fonte de receita dos Estados e do Distrito Federal e aplicação de norma de caráter nacional, além de transcender os interesses individuais da Recorrente, já que afeta todos os contribuintes que, assim como elas, estão sujeitos ao recolhimento do ICMS-Difal". Destaco que, em situações semelhantes à dos presentes autos, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Registre-se que, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria restou assim ementada: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Nessa circunstância, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
07/06/2025 01:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19449605
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07/06/2025 01:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19449609
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07/06/2025 01:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2025 01:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 11:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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06/05/2025 11:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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23/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:52
Juntada de Petição de recurso especial
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21/11/2024 18:47
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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31/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15181091
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15181091
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0221604-22.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL.
INDEPENDÊNCIA DO ADICIONAL DESTINADO AO FECOP.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela impetrante contra acórdão que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença em parte.
A embargante alega omissão quanto à natureza acessória do adicional destinado ao FECOP, vinculando-o ao recolhimento do ICMS-DIFAL.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à relação entre a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL e a arrecadação do adicional destinado ao FECOP.
III.
Razões de decidir 3.
Não há omissão no acórdão embargado, que analisou adequadamente a independência normativa e econômica do FECOP em relação ao ICMS-DIFAL, conforme jurisprudência do STF. 4.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas.
A pretensão da embargante visa modificar o julgado, o que não é permitido nesta via recursal, quando não há vícios para serem sanados.
IV.
Dispositivo 5.
Embargos de declaração rejeitados. _____________________________________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022; ADCT, art. 82.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1410583 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 13/04/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração manejados pela BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS LTDA. em face da decisão colegiada de ID 11345518, que conheceu do reexame necessário e do recurso apelatório interposto pela ora embargante, para negar provimento ao primeiro e conceder parcial provimento ao segundo, reformando em parte a sentença, nos termos da ementa a seguir reproduzida: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA REQUESTADA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOP.
INVIABILIDADE.
VALIDAÇÃO PELA EC Nº 42/2003.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DIFAL QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A COBRANÇA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE ICMS DESTINADO AO FECOP.
INDEPENDÊNCIA DAS BASES NORMATIVA E ECONÔMICA DAS REFERIDAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E REMESSA OBRIGATÓRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Em seu arrazoado (ID 11714814), a embargante alega que a decisão recorrida "se mostra omissa ao fato de que o FECOP é, por definição legal e constitucional, um adicional à alíquota do próprio ICMS, e não um adicional independente sobre as operações de circulação de mercadoria.
Ou seja, a arrecadação do adicional ao FECOP é decorrência lógica e acessória do recolhimento do DIFAL". Ao cabo, a embargante requer "o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, inclusive para efeito do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais em discussão (especialmente dos arts. 146, III e 150, III, 'b' e 'c', da CF/88; arts. 489, §1º, 1.022 e do CPC/15; art. 3º da LC nº 190/22 e artigo 82, caput e § 1º, do ADCT), conforme previsão no art. 1.025 do CPC/154, atribuindo-lhes efeitos infringentes a fim de que, sanada a omissão apontada, reconheça-se que o afastamento da exigibilidade do DIFAL por até 90 dias após a publicação da LC 190/2022 implica o imediato afastamento da exigibilidade do recolhimento do valor adicional destinado ao FECOP no mesmo período", bem como "o sobrestamento do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, "a" do CPC/15, até o pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria". Contrarrazões do Estado do Ceará no ID 12416469, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento dos aclaratórios, haja vista a inexistência de vícios e a pretensão de reexame da matéria. É o relatório, no essencial. VOTO Conheço dos aclaratórios, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade. A teor do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Como é cediço, os embargos declaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear necessariamente nos defeitos típicos elencados na lei processual de regência, mencionados acima. Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de efeitos infringentes não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no citado dispositivo legal. Da análise dos fólios, percebe-se que a pretensão da embargante não merece prosperar, haja vista que não há vícios no que tange à análise das matérias aventadas. A recorrente sustenta, em suma, que o acórdão embargado "se mostra omissa ao fato de que o FECOP é, por definição legal e constitucional, um adicional à alíquota do próprio ICMS, e não um adicional independente sobre as operações de circulação de mercadoria.
Ou seja, a arrecadação do adicional ao FECOP é decorrência lógica e acessória do recolhimento do DIFAL". Na verdade, a matéria suscitada foi suficientemente debatida na decisão guerreada, que foi clara, completa e coerente ao ponderar que a "inconstitucionalidade do diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais não guarda qualquer (sic) relação com a cobrança do adicional de alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza" (STF, RE 1410583 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023), conforme se vê dos seguintes trechos do julgado: "(…) Com efeito, no âmbito estadual, a teor da Lei Complementar nº 37/2003, o FECOP é um fundo de "natureza contábil, com o objetivo de viabilizar, a toda a população do Ceará, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de assistência social, nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, combate à seca, desenvolvimento infantil e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, da Constituição Federal" (art. 1º). Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os adicionais criados pelos estados membros e Distrito Federal, destinados ao financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza, foram validados pela Emenda Constitucional nº 42/2003, nos moldes em que instituídos, mesmo que estes acréscimos se apresentassem em discordância com os termos da EC nº 31/2000. Decidiu a Corte Suprema, ainda, que a "inconstitucionalidade do diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais não guarda qualquer (sic) relação com a cobrança do adicional de alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza".
Veja-se (destacou-se): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMS.
ADICIONAL.
FUNDO ESPECIAL DE COMBATE À POBREZA (ICMS FECP).
VALIDAÇÃO PELA EMEDA CONSTITUCIONAL 42/2003.
INDEPENDÊNCIA NORMATIVA E ECONÔMICA DO ADICIONAL DE ICMS PARA O FECP E O DIFAL. 1.
A jurisprudência do STF já fixou entendimento no sentido de que os adicionais criados pelos estados membros e pelo Distrito Federal, para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, foram validados pela Emenda Constitucional 42/2003, nos termos em que foram instituídos, ainda que esses acréscimos estivessem em discordância com o estabelecido na EC 31/2000. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade do diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais não guarda qualquer relação com a cobrança do adicional de alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Independência de base normativa e base econômica dessas obrigações tributárias. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1410583 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023). No inteiro teor da decisão supratranscrita, o Ministro Relator, Edson Fachin, explicita que "essas exações possuem fundamento constitucional e infraconstitucional diversos e, quando muito, poderia se alegar lastro de validade no próprio ICMS e não um em relação ao outro.
Visto de outra forma, trata-se de adicional de ICMS com alíquota máxima constitucionalmente definida que recai sobre a mesma base de cálculo do imposto.
Ou seja, ainda que considerada a invalidade da cobrança do DIFAL, permanece independente e com validade os parâmetros de cobrança do adicional ao tributo devido, quais sejam, a base de cálculo e a alíquota definida para essa obrigação na legislação estadual". Sendo assim, de rigor a reforma da sentença, na parte que deferiu o pedido de afastamento da cobrança do FECOP incidente sobre operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas pela apelante para destinatários não contribuintes situados nesta unidade federativa. (…)". Dessarte, é possível visualizar que o decisum ora embargado não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração, que estão sendo manejados com o indevido fim de rediscutir a matéria. Ressalte-se que a via eleita não é a correta para modificar a decisão em razão da discordância do recorrente, mas para esclarecer ou integrar a decisão. Sobre o assunto, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
O acórdão embargado enfrentou a matéria sub judice de maneira clara e suficientemente fundamentada.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
Razões veiculadas nos embargos de declaração que revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
O vício da obscuridade está ligado à existência de ambigüidade na manifestação judicial, ou à potencialidade de produção de entendimentos dispares entre si, o que não ocorre no caso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 422.848/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015). E, ainda, desta Corte Estadual de Justiça (grifou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELAÇÃO, CORROBORANDO A SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120, INCISO XII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL VOLTADO À CONCESSÃO DE QUINQUÊNIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se aos casos de obscuridade, contradição e omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2.
Quanto à alegação de que o direito vindicado estaria igualmente previsto nas Leis Municipais nºs 336/1986 e 539/1986, o acórdão embargado consignou que tal argumento teria sido exposto somente em fase de apelação, implicando inovação recursal, considerando que a autenticidade da norma não havia sido comprovada , ônus que incumbia aos recorrentes. 3.
No que concerne à suposta constitucionalidade dos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Pentecoste questionados por ocasião da autonomia municipal outorgada pela Constituição Federal, o julgado recorrido não desconsiderou a autonomia dos municípios, mas tão somente discorreu acerca do vício de iniciativa no que concerne à elaboração da lei orgânica, havendo limitações constitucionais, relativas à competência, à atividade legislativa.
O aresto se baseou em entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, seguido por esta Corte de Justiça, inclusive em casos semelhantes oriundos também da Comarca de Pentecoste. 4.
Não se constatam as apontadas omissões, concluindo-se que o embargante intenta tão somente a rediscussão da causa para reverter um resultado que lhe foi adverso, o que, como visto, certamente não se insere nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração.
Aplicação da Súmula nº 18 do TJCE. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0006065-66.2016.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021). Destaque-se, outrossim, que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018). Dessarte, considerando que a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, há que se rejeitar o presente recurso, porquanto não cabe rediscussão da matéria em sede de aclaratórios, a teor do Enunciado nº 18 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Súmula nº 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por fim, pondere-se que, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência das alegadas omissões e contradições, o que impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Essa é a linha exegética perfilhada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do ilustrativo aresto abaixo ementado (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537- 9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). No que diz respeito aos dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, atente-se, ainda, para o que dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, todavia, para negar-lhes provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
29/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15181091
-
29/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 06:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/10/2024 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881489
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881489
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0221604-22.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881489
-
04/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/09/2024 12:54
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/09/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 14094077
-
28/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0221604-22.2022.8.06.0001 - Remessa Necessária e Apelação Cível Apelante: BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEREIROS LTDA.
Apelado: Estado do Ceará Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de remessa necessária e apelação cível já julgadas por esta Corte de Justiça, conforme acórdão de ID 11345518, restando pendente a apreciação dos embargos de declaração de ID 11714814, opostos pela BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEREIROS LTDA. A ora embargante, por meio da petição de ID 11814287, aduz ter efetuado, por engano, depósitos judiciais em conta bancária vinculada à presente ação, quando deveria tê-los feito em outra, referente ao Proc. nº 0213446-12.2021.8.06.0001. Esclarece que aquela demanda "abrangeu períodos anteriores à Lei Complementar nº 190/2022", não se confundindo "com a discussão dos presentes autos, que se refere aos períodos de 2022". Ao cabo, requer que, antes do julgamento dos embargos de declaração, seja determinada "a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que proceda à transferência dos valores depositados por engano nestes autos, vinculados às guias 040403001522304199, 040403001542304194, 040403001572304192 e 040403001582304195, referentes aos períodos de setembro a dezembro de 2021, para a conta judicial de n° 4030/040/01872779-8 vinculada ao processo n° 0213446-12.2021.8.06.0001, Autora: Beleza.com Comércio de Produtos de Beleza e Serviços de Cabelereiros S.A., CNPJ 11.***.***/0005-80". Intimado, o Estado do Ceará manifestou-se através da petição de ID 13632612, dizendo que, "após análise do pedido e considerando a boa-fé processual e o princípio da instrumentalidade das formas, não vê óbice à realização da transferência dos valores depositados de maneira equivocada para o processo correto, desde que não gere transtornos a marcha processual". Vieram-me os autos conclusos. Realmente, diante da demonstração do equívoco alegado, bem como da expressa concordância do Estado do Ceará, imperioso o deferimento do pedido realizado pela autora/embargante, a fim de que os depósitos judiciais em questão sejam direcionados à conta bancária e ao processo corretos. Ante o exposto, defiro o pedido de ID 11814287, determinando a expedição e o envio de ofício à Caixa Econômica Federal, para que proceda à transferência dos valores depositados por engano nestes autos, vinculados às guias de números 040403001522304199, 040403001542304194, 040403001572304192 e 040403001582304195, para a conta judicial de n° 4030/040/01872779-8, vinculada ao Processo n° 0213446-12.2021.8.06.0001, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, tendo como autora Beleza.com Comércio de Produtos de Beleza e Serviços de Cabelereiros S.A., de CNPJ nº 11.***.***/0005-80 e como requerido o Estado do Ceará. Anexe-se, ao ofício, cópia das petições de IDs 11814287 e 13632612, das guias de recolhimento de ID 11814288 e da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14094077
-
27/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14094077
-
27/08/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 20:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 11345518
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11345518
-
01/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11345518
-
15/03/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/03/2024 17:08
Sentença confirmada em parte
-
13/03/2024 17:08
Conhecido o recurso de BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
-
13/03/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/03/2024. Documento: 11148069
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 11148069
-
05/03/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11148069
-
05/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/03/2024 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
28/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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