TJCE - 0221604-22.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0221604-22.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: BELEZA.
COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA e outros (3) RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S.A, insurgindo-se contra o acórdão (ID 11345518) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que desproveu a apelação manejada pela ora recorrente e deu parcial provimento à remessa necessária do Estado do Ceará, decisão esta integrada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 15181091). A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao art. 3º da LC 190/2022. Comprovação de recolhimento do preparo (ID 16025568). Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
DECIDO. No caso dos autos, constato que a controvérsia em debate se cinge à cobrança de ICMS-DIFAL a destinatário final não contribuinte, tendo o recorrente ajuizado a demanda por reputar que referida exação não observou o princípio da anterioridade. A propósito, no acórdão recorrido dispõe que a causa trata de reexame obrigatório e de apelação, cujo objeto é sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a observância da noventena em relação às cobranças de ICMS DIFAL e do adicional FECOP relacionados a operações de venda de mercadoria cujo destinatário seja consumidor final não contribuinte do referido imposto. No mesmo rumo, em seu arrazoado recursal, o recorrente argumenta que "verifica-se que a discussão em torno da possibilidade de exigência do ICMS-Difal ainda no exercício de 2022, a despeito da previsão constante no art. 3º da LC n.º 190/2022, possui inegável relevância política e jurídica, por envolver fonte de receita dos Estados e do Distrito Federal e aplicação de norma de caráter nacional, além de transcender os interesses individuais da Recorrente, já que afeta todos os contribuintes que, assim como elas, estão sujeitos ao recolhimento do ICMS-Difal". Destaco que, em situações semelhantes à dos presentes autos, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Registre-se que, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria restou assim ementada: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Nessa circunstância, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
28/07/2023 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 60572342
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 60572342
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14/07/2023 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60572342
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14/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
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08/06/2023 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2023 23:59.
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19/05/2023 01:34
Decorrido prazo de HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:41
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2023 01:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:01
Concedida em parte a Segurança a BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0004-08 (LITISCONSORTE).
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24/03/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:49
Conclusos para decisão
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04/12/2022 22:59
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2022 13:41
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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03/10/2022 13:30
Mov. [23] - Encerrar análise
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26/08/2022 11:19
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/08/2022 14:12
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02322343-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2022 13:56
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18/08/2022 20:25
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0479/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 2909
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17/08/2022 11:33
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0479/2022 Teor do ato: Intime-se a impetrante para falar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre as preliminares suscitadas na manifestação de fls. 371/417 e documentos de fls. 418/472. Advogados(
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17/08/2022 08:28
Mov. [18] - Documento Analisado
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16/08/2022 10:03
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se a impetrante para falar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre as preliminares suscitadas na manifestação de fls. 371/417 e documentos de fls. 418/472.
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01/07/2022 20:05
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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13/06/2022 13:19
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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02/06/2022 17:04
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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02/06/2022 17:04
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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02/06/2022 17:03
Mov. [12] - Documento
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06/05/2022 15:50
Mov. [11] - Conclusão
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03/05/2022 14:43
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/072390-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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21/04/2022 03:33
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/04/2022 10:06
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01344704-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/04/2022 09:43
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12/04/2022 19:56
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0211/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 2823
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11/04/2022 01:33
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 15:15
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/04/2022 15:13
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/04/2022 17:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2022 17:33
Mov. [2] - Conclusão
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22/03/2022 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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