TJCE - 3000695-95.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 17:36
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 21:04
Conclusos para despacho
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25/10/2024 02:04
Decorrido prazo de TIM S A em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/10/2024. Documento: 106725390
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106725390
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09/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000695-95.2023.8.06.0019 Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente.
Recebo o presente recurso, face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao Fórum das Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
08/10/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106725390
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08/10/2024 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2024 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104942819
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18/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000695-95.2023.8.06.0019 Constata-se que a parte autora, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove sua condição, de forma a lhe legitimar a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, determino que a mesma comprove, através da Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente, a insuficiência de recursos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido gratuidade formulado.
Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia Barros Leal Juíza de Direito -
17/09/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104942819
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17/09/2024 00:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
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12/09/2024 02:27
Decorrido prazo de TIM S A em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:36
Juntada de Petição de recurso
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09/09/2024 20:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2024. Documento: 99159799
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000695-95.2023.8.06.0019 Promovente: NIVIA MARIA DA SILVA FERREIRA Promovido: TIM S A, por seu representante legal SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega que adquiriu um aparelho novo (MODELO SAMSUNG ZFLIP3) na loja da demandada localizada no North Shopping Joquei e fez a portabilidade da linha telefônica, no dia 06/11/2022, pelo que passaria a possuir o número 85 98730-9105.
Sustenta que, a portabilidade ocorreu em data de 27/12/2022 e, ao tentar utilizar o aplicativo para recebimento de benefícios sociais (CAIXA TEM), percebeu que não recebia mensagens de SMS, assim como, não conseguiu habilitar o aparelho para ter acesso a sua conta bancaria.
Afirma que entrou em contato com a promovida em diversas oportunidades, entretanto não obteve êxito e continua sem acessar suas contas bancárias, inclusive para recebimento de seu salário, pois para habilitação do aparelho novo é necessário o recebimento do código de confirmação pelo SMS.
Requer que a demandada proceda com a reparação da linha telefônica, ou sua troca, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Em contestação ao feito, a empresa de telefonia, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo da ação para TIM S/A, bem como impugnou o pedido autoral de assistência judiciaria.
No mérito, alegou que a parte autora possuía um plano TIM Black Multi A Hero (85-998730-9105) habilitado desde 06/11/2022 e que o acesso discutido teria sido portado para o número (85) 99768-2928, em data de 09/11/2022, e em data de 10/11/2022 ocorreu a troca do chip.
Sustenta que o plano vinculado possuía fidelização até 06/11/2023, a qual foi quebrada quando o cliente efetuou a portabilidade para outra operadora. Por fim, alega que a parte autora aderiu ao plano TIM de livre e espontânea vontade, e se solicita, no transcurso do prazo de carência, o cancelamento do contrato, não poderá se eximir de pagar o valor cobrado pertinente à penalidade prevista, uma vez que restará configurado a quebra de contrato por parte da cliente. Sustenta a ausência de danos morais a reparar ante a ausência de qualquer comprovação neste sentido.
Requer a improcedência da ação.
A empresa Facell Comércio de Celulares Ltda, apresentou peça de defesa, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a ausência de responsabilidade, pois é apenas revendedora de produtos e serviços; não tendo nenhuma autonomia em relação a manutenção, ligação ou cancelamento da linha.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial em seu desfavor.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Constatada a apresentação de peças contestatórias.
Deferido prazo para oferecimento de réplica à contestação pela autora.
Pelo advogado da demandante foi informado que a empresa FACELL não faz parte da relação jurídica.
A parte autora, em réplica à contestação, afirma que a demandada apresentou uma contestação genérica e que em nenhum momento na inicial foi arguido a quebra da portabilidade.
Na verdade, a inicial traz um pedido de obrigação de fazer, ou seja, a reparação da linha telefônica da parte autora, ou sua troca; não tendo, portanto, a parte promovida contestado efetivamente o que foi pedido.
Requereu o desentranhamento dos autos dos documentos constantes nos IDs 67696719, 67696723 e 67696724, afirmando que a empresa Facell não faz parte da presente lide. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo acolher o pedido da empresa demandada de retificação do polo passivo; passando a constar no feito a empresa TIM S/A, por ser a mesma titular do contrato acostado aos autos (ID 63010771).
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Analisando os autos, constata-se que a empresa Facell Comércio de Celulares Ltda não faz parte da presente ação; inexistindo manifestação autoral neste sentido na peça exordial.
Assim, determino a sua exclusão do feito.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
A questão tratada nos autos versa sobre nítida relação de consumo; cabendo, assim, a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova.
Contudo, embora configurada a relação consumerista e a possibilidade da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, tal fato não o exime de produzir prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora aduz que sua linha telefônica ficou inoperante após o procedimento de migração para a empresa demandada.
Ocorre, entretanto, que a autora apenas trouxe como meio de prova o contrato realizado entre as partes (ID 63010771); não comprovando, assim, a impossibilidade de utilização da linha telefônica e dos serviços ofertados em razão de falha na prestação dos serviços por parte da empresa demandada.
Assim, observo que a parte autora não comprovou, ainda que minimamente, o direito alegado na exordial; não sendo possível o acolhimento dos pedidos formulados.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO.
TELEFONIA FIXA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ART. 373, I, DO CPC.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU, AINDA QUE MINIMAMENTE, DO SEU ÔNUS DA PROVA.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
NADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
De início, a Apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, posto que alega não ter condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Desse modo, por se tratar de pessoa física, acolho a presunção juris tantum entabulada no art. 99, §3º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro a benesse em questão, vez que inexiste prova em contrário, o que dispensa o recolhimento do preparo.
Após análise das razões recursais e dos fatos elencados na inicial, entende-se que a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo porque, apesar da alegação de falha na prestação de serviço, especialmente na ocorrência do aumento das faturas, a parte autora não logrou êxito em comprovar que as cobranças da parte ré, anteriores a fatura de abril/2001 (fl. 15), estão fora do padrão que normalmente consumia, ou seja, não colacionou aos autos os valores que habitualmente costumava pagar, a fim de se aferir o aumento das cobranças.
Ademais, a requerente não foi clara em discriminar quais ligações estavam em duplicidade e quais não foram de sua autoria (documentos de fls. 16/22), o que impede a este Juízo inferir, com clareza e segurança, sobre os fatos alegados.
Ato contínuo, a autora destaca que, após o recebimento da fatura de abril/2001, requereu junto a empresa o bloqueio da linha, mas que, em seguida, realizou viagem de trabalho e, ao retornar, verificou que o telefone não efetuava chamada, em razão do não pagamento da conta relativa ao mês de abril de 2001, que deveria ter sido retificada pela ré como alega ter sido acordado. Nesse ponto, o inadimplemento restou incontroverso, posto que a apelante destacou não ter efetuado o pagamento porque estava a espera da retificação da fatura, de modo que a suspensão dos serviços pelo não pagamento se decorreu do exercício regular do direito da prestadora de serviço, conforme destaca o apelado em suas contrarrazões (fls. 234/253).
Desse modo, não obstante a hipossuficiência reconhecida ao consumidor, tutelada pela inversão do ônus da prova conferido na aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, isso não afasta do requerente o dever de apresentar elementos consistentes de prova, especialmente no que se refere ao nexo de causalidade entre os danos e a conduta das Apeladas.
Assim, entendo que a apelante não logrou êxito em carrear aos autos elementos seguros da constituição do seu direito, conforme preclara o art. no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0594478-98.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR QUE ALEGA IRREGULARIDADE NA COBRANÇA.
PLANO DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA DE FATURA EXPEDIDA DENTRO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REFERIDO PAGAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
PRECEDENTES STJ.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A quaestio sob análise cinge-se a verificar a legitimidade da cobrança de plano de telefonia móvel realizadas pelo consumidor, que sustenta ter havido o cancelamento da linha, com integral quitação, inexistindo qualquer débito que enseje a cobrança formulada; 02.
Ainda que o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, compete ao consumidor, em demandas que circundam sobre tese de pagamento (ou não) de faturas, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme apregoa o art. 373, inciso I, do CPC, o que não aconteceu na espécie; 03.
Os documentos de fls. 226/229, comprovam que efetivamente foi encaminhado para o devedor o comunicado do Serasa acerca do débito a que pertine, inclusive com concessão de prazo para pagamento, antes da devida inscrição no rol de devedores. 04.
Não há como se reverter a r. sentença de piso que, analisando todo o cortejo probatório dos autos, entendeu por julgar improcedente a ação exordial ante a ausência de comprovação de qualquer ato ilegal realizado pela operadora de linhas telefônicas e do Serasa. 05.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Apelação Cível - 0160023-11.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023).
Em relação ao pedido de dano moral, este compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
Verifica-se que a requerente alega que a inércia do promovido veio a causar infortúnios e a privou do direito de usufruir do seu bem, mas não restou demonstrado qualquer dano à imagem, à intimidade, à vida privada, à honra ou a dignidade da autora; não passando o ocorrido, no máximo, de um mero dissabor.
No caso em apreço, não pode ser imputada ao estabelecimento promovido prática capaz de causar danos de ordem imaterial em desfavor do promovente, mas tão somente, mero aborrecimento, incapaz de gerar mácula moral. Face ao exposto, considerando a fragilidade da prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa TIM S/A., por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora NIVIA MARIA FERREIRA SILVA, devidamente qualificadas nos autos.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o presente feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, 22 de junho de 2024. DANIELA BASTOS ROCHA Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99159799
-
26/08/2024 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99159799
-
26/08/2024 22:43
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 15:53
Juntada de despacho em inspeção
-
04/10/2023 20:21
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 11:35
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/09/2023 16:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/08/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 08:35
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63838848
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63838848
-
07/07/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:35
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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