TJCE - 3000910-47.2018.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO HERMESON CAVALCANTE DUARTE em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/09/2024. Documento: 102127230
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000910-47.2018.8.06.0019 Exequente: Antônio Hermeson Cavalcante Duarte Executado: Banco Bradesco Cartões S.A, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Banco Bradesco Cartões S.A, por seu representante legal, apresentou impugnação ao cumprimento à execução, aduzindo a inexigibilidade da multa aplicada em seu desfavor, considerando a ausência de sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.
Sustenta a necessidade de intimação pessoal para a exigibilidade de multa por descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Alega que a multa é desproporcional, pois não está condizente com a obrigação principal.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos à execução.
Devidamente intimada para se manifestar acerca da presente impugnação, a parte exequente suscita preliminar de intempestividade.
Aduz que a parte promovida tomou ciência da determinação judicial de cumprimento da obrigação de fazer em 27/01/2022, por meio de intimação via sistema.
Alega que a intimação do advogado da parte, por meio de sistema processual, equivale a intimação pessoal.
Sustenta inexistir abusividade na multa imputada ao executado.
Requer a improcedência da impugnação à execução, com a manutenção da multa arbitrada. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de intempestividade suscitada pelo exequente, considerando que o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença somente se inicia quando da intimação para pagamento da quantia, a qual sequer ocorreu no caso dos autos.
A intimação apontada pela parte exequente está relacionado ao despacho constante no ID 24306512, o qual determina que o executado comprove o cumprimento da obrigação de fazer, e não para cumprir a obrigação de pagar quantia certa decorrente da multa imposta.
Encontra-se o presente feito em fase de execução de valor referente a multa decorrente de descumprimento de obrigação imposta em desfavor do executado, concernente na retirada de apontamento de negativação anotado em desfavor do exequente, nos termos da sentença constante no ID 19791955.
A Súmula n° 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Tal súmula continua em vigor, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, conforme entendimento da Corte Especial nos julgamentos do AgInt nos EAREsp 1.029.346/RJ e do EREsp 1.725.487/SP, estabelecendo definitivamente que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil".
Destaco ainda outros julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA.
ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
ALEGADA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015.Destaque-se que a intimação do patrono da parte não supre essa necessidade. 2.
No mais, quanto à alegação de que teria havido a intimação do órgão executivo do INSS para a implantação do benefício por meio da expedição de ofícios, é certo que, in casu, o acolhimento da tese demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2019457 PR 2022/0250484-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Conforme se verifica dos autos, não houve a intimação pessoal do executado para o cumprimento da obrigação de fazer, de forma que é inviável a imposição de multa.
Nesse mesmo sentido, destaco os recentes julgados dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por danos materiais e morais c.c obrigação de fazer - Cumprimento de sentença - Decisão acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a cobrança da multa por falta de intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação - Descabida a incidência de multa cominatória por descumprimento da obrigação de fazer, por falta de intimação pessoal do Banco devedor - Imprescindível a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer, mesmo após a vigência da Lei 11.232/2005 - Súmula 410 do STJ - Precedentes do STJ e TJSP - Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2096981-23.2024.8.26.0000 Guarujá, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BAIXA DE HIPOTECAS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E FIXOU A MULTA COMINATÓRIA.
NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ.
MULTA COMINATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL QUE DEVE SER CUMPRIDA." 1.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (Súmula n.º 410, STJ). 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor para que possa ser exigida multa diária fixada em decisão judicial não foi alterado após modificações introduzidas no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n.º 11.232/2005." (TJ-PR - AI: 00648819620228160000 Cruzeiro do Oeste 0064881-96.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 12/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Importa frisar que a intimação realizada na pessoa do advogado da parte não se equivale à intimação pessoal para efeito de imposição de multa por descumprimento de obrigação de faaer.
Assim, assiste razão ao executado no que diz respeito a inaplicabilidade de multa em seu desfavor, dada a falta de sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação.
Face ao exposto, nos termos da legislação acima citada, julgo PROCEDENTE os presentes embargos à execução, declarando a nulidade da multa aplicada em desfavor da parte executada.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102127230
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30/08/2024 02:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102127230
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30/08/2024 02:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 13:51
Conclusos para decisão
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15/07/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 16:15
Conclusos para despacho
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06/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:57
Conclusos para despacho
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30/06/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:23
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/06/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:13
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:34
Juntada de cálculo
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28/03/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 15:15
Conclusos para despacho
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25/03/2022 12:44
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 12:42
Processo Desarquivado
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14/09/2021 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/03/2021 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2020 19:58
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2020 19:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 15:53
Expedição de Alvará.
-
09/11/2020 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2020 18:14
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 18:14
Conclusos para despacho
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29/10/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2020 18:16
Conclusos para despacho
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23/09/2020 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2020 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
03/07/2020 16:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/06/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 09:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2020 07:59
Conclusos para despacho
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23/06/2020 07:58
Juntada de Certidão
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20/06/2020 00:36
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 16:33
Juntada de Petição de recurso
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23/05/2020 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 07:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2019 16:56
Conclusos para julgamento
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27/03/2019 16:56
Juntada de ata da audiência
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26/03/2019 14:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/03/2019 14:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/11/2018 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2018 16:58
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2018 16:33
Audiência conciliação realizada para 26/10/2018 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/10/2018 10:09
Audiência instrução e julgamento cível designada para 27/03/2019 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/10/2018 12:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/10/2018 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2018 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2018 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2018 12:02
Audiência conciliação designada para 26/10/2018 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/08/2018 12:02
Distribuído por sorteio
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22/08/2018 11:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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