TJCE - 3000217-57.2023.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000217-57.2023.8.06.0126 DESPACHO Devidamente intimada para efetuar o depósito complementar da execução, nos termos da decisão Id. 138802617, a parte executada restou inerte, motivo pelo qual aplico-lhe a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não depositado (CPC, art. 523, § 2º).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do seu crédito, considerando a multa acima cominada.
Expedientes necessários.
Mombaça, 11 de junho de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
02/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:41
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ALMEIDA SA em 19/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 13844312
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28/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO ATO DE CESSÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A que objetiva reformar a sentença prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Mombaça-CE (ID. 13667331), a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC; declarou inexistente o débito no valor de R$ 298,87 (duzentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos); determinou que o réu proceda com a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em que permaneça a inscrição do nome da autora MARIA DO ROSARIO ALMEIDA SÁ, quantia limitada a R$ 7.000,00 (sete mil reais); e condenou a empresa demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária pelo INPC, contada da data da sentença (S. 362 do STJ).. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Não assiste razão ao Recorrente. 5.
Vê-se que a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A alegou se colocar no mercado como empresa de gestão e recuperação de crédito e que adquiriu o contrato n.º 997239803000004EC, com data de vencimento em 07/11/2022, motivo pelo qual procedeu à negativação do nome da autora junto ao SPC-SERASA. 6.
Todavia, ao longo dos autos, restou controvertido que a demanda se trata de negócio jurídico oriundo de instrumento particular de cessão de crédito celebrado entre si e o BANCO PAN. 7.
Destarte, a Recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Recorrida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, notadamente porque não juntou aos autos instrumento de cessão, que justifique sua colocação no lugar de credora da suposta dívida.
Afirma existir contrato migrado com o número 383138934, todavia não o colaciona aos autos. 8.
Para que seja admitida a sucessão creditícia, é indispensável que o cessionário comprove documentalmente a cessão de crédito que constitui objeto de cobrança. 9.
Ademais, se trata a demanda de relação consumerista em que se presume a hipossuficiência do contratante e assim, de difícil desicumbência pela Recorrida (art. 373, §1º, do CPC). 10.
Nesse sentido, não foi demonstrada a regularidade da cessão do crédito, não havendo licitude na conduta da ré, uma vez que não é legítima credora.
E, consequentemente, restando reconhecido que a cobrança foi injustificada, mostra-se indevida a inscrição do nome da Recorrida nos cadastros de inadimplentes. 11.
Desse modo, restou configurado o dano moral sofrido pela parte Recorrida, a qual, em casos assim, é tido por presumido, sem necessidade de se comprovar sua repercussão, de acordo com o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.282.338-MG). 12.
Assim, deve ser mantida a sentença ante a ausência de prova documental do ato de cessão, bem como inexiste a demonstração da notificação da Recorrida dando conta da realização da noticiada transferência. 13.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 13844312
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27/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13844312
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27/08/2024 15:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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12/08/2024 00:18
Conclusos para decisão
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12/08/2024 00:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:08
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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