TJCE - 3000134-90.2023.8.06.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PACIFICO MOREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814733
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814733
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000134-90.2023.8.06.0045 RECORRENTE: José Carlos Alves RECORRIDO: Banco Bradesco S/A JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Barro RELATOR: José Maria dos Santos Sales EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE PRATICADO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por consumidor em face de instituição bancária, visando à anulação de contrato de empréstimo fraudulento realizado mediante golpe perpetrado no interior de agência bancária, no qual terceiro desconhecido, sob o pretexto de auxílio, realizou operação financeira indevida em terminal eletrônico, transferindo valores a terceiros.
Pedido de nulidade do contrato, restituição em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do contrato, fixando indenização moral em R$ 2.000,00 e determinando a devolução de metade dos valores descontados.
Recurso inominado do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo golpe é exclusiva da instituição financeira ou se há culpa concorrente do consumidor; (ii) avaliar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais; (iii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer integralmente ou pela metade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC.
Restou incontroverso que o golpe foi praticado no interior de agência da instituição financeira, configurando falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ, por ausência de segurança adequada em ambiente sob controle do fornecedor.
Reconhece-se, contudo, a culpa concorrente do autor, que forneceu voluntariamente seus dados a terceiro desconhecido, sem observar cautela mínima exigível.
Tal conduta contribuiu para a concretização da fraude, afastando a tese de culpa exclusiva do banco.
Em casos como este, não se reconhece a configuração de danos morais, cabendo ao consumidor à restituição ao status quo ante.
Entretanto, em virtude da ausência de recurso da parte contrária, mantem-se a condenação nos moldes da sentença.
Quanto à restituição dos valores descontados, diante da nulidade do contrato e da comprovação da fraude, é devida a devolução integral dos valores descontados, ainda que de forma simples.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VI, 14; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000883-60.2022.8.06.0072, Rel.
Juiz Ramonilson Carneiro Bezerra, j. 14.08.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000974-15.2022.8.06.0020, Rel.
Juiz Ramonilson Carneiro Bezerra, j. 05.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0202665-15.2022.8.06.0091, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 29.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Empréstimos Fraudulentos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Jose Carlos Alves em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 19159024) que na data de 07/12/2022 o Promovente se dirigiu até uma agência do Banco Promovido para realizar o saque do seu benefício previdenciário, oportunidade na qual, em decorrência de sua dificuldade em operar o caixa eletrônico, aceitou a ajuda de uma mulher desconhecida, que, aproveitando-se de sua falta de instrução, realizou um empréstimo fraudulento no importe de R$ 900,00, transferindo imediatamente para terceiro.
Desta feita, pugnou pela declaração de nulidade do referido negócio jurídico e pela condenação do Ente Financeiro à restituição em dobro dos descontos realizados em seu benefício e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 13.200,00.
Em sede de Contestação (Id. 19159174), o Banco sustentou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano experimentado pelo Autor, visto que este foi ocasionado por ato criminoso de terceiro, restando consubstanciada a excludente de responsabilidade.
Nesse cenário, requereu o julgamento improcedente da demanda e, de forma subsidiária, a fixação da indenização por danos morais e materiais em patamar moderado.
Em Réplica (Id. 19159171), o Requerente frisou a falha na prestação dos serviços do Banco e reiterou os pedidos elencados na exordial.
Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 19159196), a qual, considerando a culpa concorrente do Autor, julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: a) condenar o Banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido pelo IPCA desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA; b) declarar a nulidade do contrato de empréstimo e determinar que o banco réu suspenda os descontos relativos ao contrato, no prazo de 15 dias; e c) restituir ao Autor metade do valor das parcelas descontadas, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescidas de juros de mora a contar da citação, na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. Inconformado, o Autor interpôs Recurso Inominado (Id. 19159198), no bojo do qual pleiteou o reconhecimento da culpa exclusiva do Banco pela fraude cometida no âmbito de sua agência - levando em consideração a sua hipossuficiência e a sua vulnerabilidade, a majoração dos danos morais arbitrados e a restituição integral dos valores indevidamente descontados do seu benefício.
Contrarrazões pelo Banco (Id. 19159204), nas quais destacou a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços e, por conseguinte, de ato ilícito, e requereu o improvimento do recurso manejado pelo Promovente, com a consequente manutenção da sentença.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor do recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir se o Autor concorreu para o dano sofrido ou se resta configurada a culpa exclusiva da Instituição Financeira pela fraude perpetrada por terceiro no interior de sua agência.
Consiste, ademais, em analisar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor de R$ 2.000,00 arbitrado na sentença a título de Danos Morais, bem como em aferir qual a modalidade da repetição do indébito aplicável, visto que, na origem, foi determinada pela metade.
Com efeito, da análise dos autos, principalmente das imagens da câmera de segurança do Banco (Id. 19159034), do Boletim de Ocorrência (Id. 19159028) dos extratos bancários (Ids. 19159029 e 19159030) e também da ausência de impugnação a esse respeito, infere-se que o Autor sofreu um golpe no interior de uma agência pertencente ao Recorrido, ocasião em que, ao sacar o seu benefício previdenciário, foi auxiliado por terceira pessoa que, aproveitando-se da situação, realizou um empréstimo sem o seu consentimento.
Nessa conjuntura, por força da súmula 479 do STJ e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a Instituição Financeira deve responder por não fornecer, no interior de sua própria agência bancária, a segurança necessária ao consumidor, o que viabilizou a abordagem do estelionatário ao cliente vulnerável, consubstanciando-se, pois, em falha na prestação dos serviços.
Por outro lado, ainda que seja o Autor pessoa idosa, é inegável que este viabilizou ao estelionatário o acesso ao seus dados pessoais, os quais foram imprescindíveis para a realização e posterior transferência do empréstimo fraudulento, agindo, pois, com falta de esperada cautela, de modo que não se pode afastar a sua contribuição para a ocorrência do evento danoso.
Ora, os elementos dos autos são aptos a gerar tal conclusão, atribuindo à instituição financeira falha no sistema de segurança pelas operações bancárias realizadas em terminal de caixa eletrônico e ao consumidor por aceitar abordagem de terceiro.
Nesse esteio, no que se refere ao pleito de majoração da indenização por danos morais, não assiste razão ao Recorrente, eis que, em casos dessa natureza, em que se verifica a existência de culpa concorrente entre as partes, o dano moral não se presume - isto é, não possui natureza in re ipsa.
Além disso, da análise das circunstâncias concretas, não se extrai qualquer elemento apto a demonstrar abalo à honra subjetiva do Recorrente para além do prejuízo financeiro suportado.
Assim, revela-se suficiente, para a recomposição da situação jurídica, o simples retorno ao statu quo ante, mediante a restituição simples dos descontos perpetrados.
Sem embargo, inexistindo recurso da Instituição Financeira e em observância ao princípio da "non reformatio in pejus", deve ser mantida a condenação dessa ao pagamento da indenização correlata, nos termos da sentença.
Já em relação aos descontos indevidos realizados no benefício do Autor, levando em consideração a fundamentação supra e a nulidade do negócio jurídico, deve o seu ressarcimento ocorrer de forma integral, e não pela metade, motivo pelo qual reformo a sentença nesse tocante.
Veja-se precedentes: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA VÍTIMA DE GOLPE NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES.
TERCEIRO DESCONHECIDO E NÃO VINCULADO À AGÊNCIA BANCÁRIA.
OFERTA DE AUXÍLIO PARA MANUSEIO DO CARTÃO E DA CONTA DO AUTOR.
NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AÇÃO REALIZADA DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CULPA CONCORRENTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR SUBTRAÍDO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008836020228060072, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 14/08/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA PARA CONTA-CORRENTE DE TERCEIRO.
FATO OCORRIDO EM TERMINAL DE AUTOATEDIMENTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
VÍTIMA LUDIBRIADA POR FALSÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO.
DEVER DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR SUBTRAÍDO DA CONTA DA AUTORA.
DANO MORAL AFASTADO.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NO EVENTO DANOSO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009741520228060020, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 05/11/2024) [...] DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO DENTRO DA AGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária praticada dentro da agência bancária, determinando a restituição dos valores indevidamente transferidos.
O autor foi abordado por terceiro não identificado no interior da agência, que, sob pretexto de auxílio, obteve seus dados bancários e realizou contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela fraude ocorrida dentro de sua agência e (ii) se a culpa concorrente do consumidor deve atenuar a obrigação de restituição dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por configurarem fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ.
A ausência de medidas de segurança adequadas no ambiente bancário evidencia falha na prestação do serviço, sendo dever da instituição financeira zelar pela integridade das operações realizadas dentro de sua agência.
Contudo, verifica-se a culpa concorrente do consumidor, que forneceu voluntariamente seus dados bancários e senha a um terceiro desconhecido, sem verificar sua identidade ou se tratar de um funcionário da instituição financeira.
Diante da culpa concorrente, os valores devem ser restituídos na forma simples, afastando-se a repetição em dobro e os danos morais, pois não houve demonstração de abalo extrapatrimonial significativo além do prejuízo financeiro suportado. [...] (Apelação Cível - 0202665-15.2022.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem apenas para determinar que haja o ressarcimento integral, e de forma simples, dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do Promovente pelo Banco Promovido.
Mantenho inalteradas as demais disposições da sentença recorrida.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, eis que o Recorrente logrou êxito, ainda que parcial, na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, sejam os autos devolvidos ao juízo de origem.
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814733
-
27/06/2025 16:08
Conhecido o recurso de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO - CPF: *31.***.*00-72 (ADVOGADO) e provido em parte
-
27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
19/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20012765
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20012765
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20012765
-
30/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19407128
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19407128
-
24/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000134-90.2023.8.06.0045 RECORRENTE: JOSE CARLOS ALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de Recurso Inominado (ID. 19159198) interposto por José Carlos Alves, em desfavor de Banco Bradesco S/A, em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Barro.
Observa-se no caso concreto, porém, que se trata de ação entre pessoa jurídica de direito privado e pessoa física, não sendo da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública julgar casos dessa natureza.
Conforme observa-se a Lei nº 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Não há o que justifique, portanto, a distribuição deste feito para esta Turma Recursal da Fazenda Pública.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar o presente recurso e DETERMINO que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais com competência cível.
Dê-se baixa no acervo deste Gabinete. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
23/04/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2025 11:20
Alterado o assunto processual
-
23/04/2025 11:19
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/04/2025 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19407128
-
22/04/2025 14:33
Declarada incompetência
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31/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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