TJCE - 0166268-43.2016.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:26
Juntada de Petição de procuração
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04/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DO CARMO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 102100114
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 102100114
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25/09/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102100114
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24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de DANIEL LIMA RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de DANIEL LIMA RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 102100114
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0166268-43.2016.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL LIMA RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A.
Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2024 deste juízo). "A norma do par ún do CPC 274 é compreensível pelo fato de que o endereço declinado na inicial é presumivelmente o atual.
A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, já que a atualização do endereço em que se recebera as intimações é considerada dever de todos que participam do processo (CPC 77 V)" (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, pág. 816).
Trata-se de Ação de Revisional de Contrato de Financiamento com Pedido de Liminar de Pagamento em Consignação , Reconhecimento do Abuso Extorsivo dos Juros, Guarda de Bem, Remessa de Ofícios a Cadastro de Inadimplentes no Comércio, Exibição de Documentos e Pedido de Gratuidade Judicial que Daniel Lima Ribeiro promove contra Banco Panamericano S/A (Banco Pan), todas partes qualificadas nos autos.
AR de citação da parte promovida devolvida no ID 91153690.
Intimação do autor para manifestar interesse na continuação do feito, por despacho de ID 91153698, inclusive para se pronunciar sobre indicação do endereço para citação do réu.
Autor devidamente intimado via advogado no ID 91153701, sem qualquer manifestação.
Tentativa de intimação pessoal do autor para movimentar o processo, na certidão de ID 91153704, sendo informado que "DANIEL LIMA RIBEIRO mudou-se, não mora mais ali faz cinco anos, não sabendo informar seu endereço atual." É o RELATÓRIO, passo a decidir: Com efeito, torna-se manifesto que a parte autora abandonou o processo, que aliás data de 2016, ou seja, corre há quase 08 anos, sem que se tenha praticado um único ato útil, pois não houve a citação do réu e nem o advogado da parte indicou endereço para a citação do banco promovido, e nem o próprio autor foi localizado pessoalmente para dar andamento ao feito.
Considera-se assim suprida, a diligência do art. 485 § 1° do CPC (antigo 267 § 1º), porque cabe a parte comunicar qualquer tipo de mudança de endereço, e são validas as comunicações encaminhadas para o endereço constante dos autos, quando não existe aviso de mudança, obrigação que é da parte nos termos do art. 77 inciso V do novo CPC c/c o art. 274 do mesmo diploma legal: " Dever de declinar mudanças de endereço.
Para as partes, esse dever configura extensão do dever de boa fé, na medida que, desta forma, serão mais facilmente encontradas.
Isso evita situações fraudulentas em especial no cumprimento da sentença e da execução." (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, pág. 405) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, INC.III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL).RECURSO DA CASA BANCÁRIA AUTORA.
ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO AUTOR.
MEDIDA EFETIVADA.
CARTA INTIMATÓRIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PEÇA INAUGURAL.
CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA POR MOTIVO DE MUDANÇA.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
DEVER DA PARTE DE COMUNICAR AO JUÍZO EVENTUAL ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO (ARTS. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 E 274,PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATUAL CPC).
ATO INTIMATÓRIO VÁLIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA.
OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 485, § 1o, DOESTATUTO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE.
INÉRCIA DO BANCO APELANTE POR CERCA DE 1 (UM) ANO.
ABANDONO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DO FEITO POR PARTE DA RÉ.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Agravo em Recurso Especial nº 1.091.397 - sc (2017/0094008-1) relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.
Agravante: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Agravado: WJM TRANSPORTES LTDA ME.
Julgado em 31 de maio de 2017.
Publicado em 08 de junho de 2017) Face a tudo quanto exposto, e considerando o abandono da causa, julgo a presente Ação de Revisional de Contrato de Financiamento com Pedido de Liminar de Pagamento em Consignação, Reconhecimento do Abuso Extorsivo dos Juros, Guarda de Bem, Remessa de Ofícios a Cadastro de Inadimplentes no Comércio, Exibição de Documentos e Pedido de Gratuidade Judicial que Daniel Lima Ribeiro promoveu contra Banco Panamericano S/A (Banco Pan) extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 inciso II e III do CPC c/c o art. 485 §1° do mesmo dispositivo legal.
Condeno o autor nas custas processuais, suspendendo, porém, a cobrança do encargo, pelo prazo legal de 05 anos em face da gratuidade requerida na inicial.
Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102100114
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29/08/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102100114
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29/08/2024 13:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:16
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/01/2024 15:16
Mov. [42] - Documento
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15/05/2023 21:01
Mov. [41] - Conclusão
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15/05/2023 19:53
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/05/2023 19:52
Mov. [39] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/03/2023 20:20
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2023 Data da Publicacao: 14/03/2023 Numero do Diario: 3034
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10/03/2023 01:41
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2023 14:57
Mov. [36] - Documento Analisado
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06/03/2023 10:36
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2022 12:26
Mov. [34] - Documento
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24/10/2022 15:26
Mov. [33] - Conclusão
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19/05/2021 15:19
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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19/05/2021 15:19
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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18/05/2021 18:10
Mov. [30] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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18/05/2021 18:10
Mov. [29] - Certidão emitida
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13/05/2021 21:25
Mov. [28] - Mero expediente | Cumpra-se o decisum de pag. 23. Expedientes necessarios e urgentes.
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20/01/2021 10:44
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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06/10/2020 15:39
Mov. [26] - Certidão emitida
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06/10/2020 15:39
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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05/10/2020 09:25
Mov. [24] - Certidão emitida
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05/10/2020 09:25
Mov. [23] - Documento
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18/09/2020 13:55
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0592/2020 Data da Publicacao: 14/09/2020 Numero do Diario: 2457
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11/09/2020 17:25
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/170170-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2020 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique de Brito Soares
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09/09/2020 17:28
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2020 15:14
Mov. [19] - Documento Analisado
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08/09/2020 12:36
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2020 05:33
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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06/09/2020 05:33
Mov. [16] - Certidão emitida
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05/12/2019 07:23
Mov. [15] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 722
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17/07/2019 13:51
Mov. [14] - Encerrar análise
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12/07/2019 14:01
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0144/2019 Data da Disponibilizacao: 11/07/2019 Data da Publicacao: 12/07/2019 Numero do Diario: 2179 Pagina: 1226/1228
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10/07/2019 13:25
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2019 17:23
Mov. [11] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2019 12:02
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/11/2016 15:33
Mov. [9] - Certidão emitida
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31/10/2016 16:23
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/10/2016 16:48
Mov. [7] - Certidão emitida
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06/10/2016 09:05
Mov. [6] - Expedição de Carta
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22/09/2016 09:54
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0197/2016 Data da Disponibilizacao: 21/09/2016 Data da Publicacao: 22/09/2016 Numero do Diario: 1528 Pagina: 170/171
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20/09/2016 10:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2016 10:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2016 17:47
Mov. [2] - Conclusão
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06/09/2016 17:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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