TJCE - 0002692-41.2014.8.06.0162
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:18
Juntada de despacho
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07/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 13:13
Alterado o assunto processual
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04/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104068699
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104068699
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0002692-41.2014.8.06.0162 AUTOR: MARIA JOSE GONCALVES PAZ REU: JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA DESPACHO Vistos etc. Diante da interposição de Recurso Inominado (id n.º 104065956), intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. Após o decurso do prazo estipulado no item anterior, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO - 
                                            
18/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104068699
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17/09/2024 03:31
Decorrido prazo de GENARIO JOSE PEREIRA FILHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:31
Decorrido prazo de GENARIO JOSE PEREIRA FILHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:47
Juntada de Petição de recurso
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96183838
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96183838
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96183838
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96183838
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0002692-41.2014.8.06.0162 AUTOR: MARIA JOSE GONCALVES PAZ REU: JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão, Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar a preliminar arguida na contestação, de ilegitimidade passiva trazida pela demandada JBR Móveis e Eletrodomésticos LTDA, a qual alega a inexistência de relação contratual com a autora.
A preliminar em tela não merece prosperar.
Trata-se de demanda ajuizada em razão de defeito na prestação do serviço, e, no regime do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vigora a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no fornecimento de produto ou serviços, podendo o consumidor, que for vítima de um evento, reclamar a reparação de qualquer um deles.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada JBR Móveis e Eletrodomésticos LTDA.
Analisada a preliminar, passo a análise do mérito e, ao fazê-lo, verifico que os pedidos veiculados na inicial são improcedentes.
Explico. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Pendência Financeira c/c Ressarcimento por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela proposta por Maria José Gonçalves Paz em face da JBR Móveis e Eletrodomésticos LTDA e LOSANGO Promoções de Vendas LTDA. A parte autora relatou, em síntese, que tinha um cartão de crédito emitido pela LOSANGO para realizar compras nas Lojas Rabelo; que adquiriu na filial das Lojas Rabelo localizada em Crato-CE um aparelho de TV dividido em parcelas no valor de R$ 25,84 (vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Afirma que houve o atraso no pagamento de dois meses de faturas, tendo ocorrido o pagamento em 26/08/2024 através da fatura emitida no valor de R$ 1.025,45 (mil e vinte cinco reais e quarenta e cinco centavos); que em 28/09/2014 se dirigiu a uma das filias das "Lojas Rabelo" para efetuar compras onde foi informada a impossibilidade de realizar nova compra em razão de pendências financeiras datadas de 26/08/2014 nos valores de R$ 284,40 (duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), R$ 232,54 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 166,94 (cento e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos), débitos que a autora não reconhece.
A tutela antecipada foi concedida (ids. 29916123 a 29916128). Em contestação (ids. 29916089 a 29916092), a demandada LOSANGO afirma que a restrição de crédito da autora se deu por força contratual em razão do atraso das faturas do cartão de crédito, sendo facultado à emissora do cartão efetuar o vencimento antecipado de compras parceladas, o que alega ter acontecido no presente caso.
Diante disso defende a regularidade da cobrança das dívidas contraídas.
Alega, ainda, que a autora não enviou carta contestando as dívidas para que a financeira pudesse avaliar o caso de estorno.
Ao final, requer e improcedência da ação, em virtude de ser um exercício regular do direito da empresa em cobrar por débitos devidos, pugnando, ainda, pela inexistência de dano a ser indenizado.
A segunda demandada JBR Móveis e Eletrodomésticos LTDA e LOSANGO Promoções de Vendas LTDA apresentou contestação (ids. 29916142 a 29916152) arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva por inexistência de relação contratual, e, consequentemente, inexistência de dano a ser indenizado. No presente caso, em que pesem as alegações trazidas pela autora, é forçoso reconhecer que a mesma reconhece na inicial que houve atraso no pagamento de dois meses de faturas, as quais somente foram pagas no dia 26/08/2024.
Segundo o regramento do contrato do cartão de crédito, havendo atraso no pagamento das faturas, é facultado à administradora do cartão realizar o vencimento antecipado de compras parceladas.
Assim, mesmo que a autora tenha adimplido os dois meses de fatura atrasada, o promovido poderia considerar o vencimento antecipado de todas as outras prestações que se venceriam nos períodos seguintes.
Nesse caso, conforme se depreende da documentação dos autos, a negativação ocorreu em função do valor restante vencido antecipadamente, já que a promovente aduz que pagou apenas os débitos relacionados às prestações dos dois meses que deixou vencer sem o pronto e tempestivo pagamento.
O vencimento antecipado do débito é uma consequência do inadimplemento, que permite ao credor exigir de imediato o pagamento de todas as prestações vincendas, além das vencidas e não pagas.
Constatada a previsão contratual na qual o não pagamento implicaria no vencimento antecipado da dívida, mostra-se regular a cobrança da integralidade do débito, considerando-se, no entanto, marcos individualizados de correção monetária e juros para cada uma das parcelas não adimplidas.
Sobre o tema colaciono os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
FACULDADE DO CREDOR.
MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1.
A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2.
O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC).
Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos generalícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4.
O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC).
Precedentes. 6.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1523661 SE 2015/0070070-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
PANDEMIA DE COVID-19.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO COMÉRCIO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO.
VENCIMENTO ANTECIPADO E INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE. 1.
Compete ao julgador, como destinatário das provas, avaliar os elementos disponíveis no processo e determinar a produção das provas que julgar necessárias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 1.1.
Impõe-se o indeferimento de atos inúteis e sem relevância, sobretudo quando existem no processo elementos suficientes para permitir a solução do litígio. 1.2.
A prova testemunhal se revela dispensável, quando os documentos juntados ao processo e a legislação que vigeu ao longo do período de emergência em saúde se mostram suficientes para comprovar a impossibilidade de execução de atividades de natureza comercial.
Preliminar rejeitada. 2.
A análise abstrata e acrítica do ordenamento jurídico não mais confere às relações contratuais a força vinculante que outrora se tinha por paradigma, emergindo a conclusão de que o princípio pacta sunt servanda somente será intangível se, e somente se, estiverem resguardados os direitos e garantias que lhe servem de substrato, em especial os fins sociais. 2.1.
De acordo com o inciso V do § 1º do artigo 113 do Código Civil, a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que venha a corresponder à negociação empreendida, inferida das demais disposições do negócio e consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 2.2.
A suspensão das atividades do comércio, por força de Decretos Distritais editados em virtude da pandemia de COVID-19, trouxe aos comerciantes diversas dificuldades, em especial de ordem financeira, que notoriamente dificultaram o cumprimento de seus compromissos, ante a diminuição do faturamento. 2.3.
A aplicação da teoria da imprevisão consiste em verificar a presença de 3 requisitos, a saber: (i) fato extraordinário ou imprevisível; (ii) onerosidade excessiva; e (iii) inexistência de previsão contratual para o evento inesperado. 2.4.
Tendo o termo de confissão de dívida sido pactuado após a deflagração da pandemia, não se pode falar em situação de instabilidade financeira inesperada ou que a possibilidade de novos fechamentos de comércio fosse imprevisível. 2.5.
Considerando que a pandemia já estava em curso no momento da formalização do contrato, não é cabível a revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão. 3.
O vencimento antecipado do débito é uma consequência do inadimplemento, que permite ao credor exigir de imediato o pagamento de todas as prestações vincendas, além das vencidas e não pagas. 3.1.
Constatada a previsão contratual na qual o não pagamento implicaria no vencimento antecipado da dívida, mostra-se regular a cobrança da integralidade do débito, considerando-se, no entanto, marcos individualizados de correção monetária e juros para cada uma das parcelas não adimplidas. 4.
Nos contratos de trato sucessivo, é possível requerer a execução das parcelas vincendas, desde que haja previsão contratual expressa e clara. 4.1.
Havendo cláusula contratual na qual se observa a aquiescência com a disposição regulatória na qual se definiu que o inadimplemento implicaria no vencimento antecipado do débito, é lícito ao credor postular o pagamento das prestações vincendas. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07188139320228070001 1709160, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 30/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2023).
Assim, tenho que as cobranças foram devidas, eis que decorrentes de obrigação contratual entre as partes, tendo a autora reconhecido que atrasou duas faturas do cartão de crédito, as quais implicaram no vencimento antecipados das demais parcelas vincendas.
Nesse sentido, tendo em vista que não houve comprovação da ocorrência ato ilícito, por consequência, inexiste dando a ser reparado, de modo que os pedidos autorais são improcedentes. DO DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil. Revogo a tutela antecipada concedida anteriormente (ids. 29916123 a 29916128). DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO - 
                                            
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96183838
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96183838
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96183838
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96183838
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27/08/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96183838
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27/08/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96183838
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27/08/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96183838
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27/08/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96183838
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20/08/2024 14:40
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/02/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/01/2023 04:23
Decorrido prazo de GENARIO JOSE PEREIRA FILHO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 16:31
Juntada de Petição de alegações finais
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04/01/2023 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:32
Conclusos para despacho
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31/01/2022 10:05
Mov. [169] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2021 19:45
Mov. [168] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
09/08/2021 10:02
Mov. [167] - Certidão emitida
 - 
                                            
07/04/2021 15:04
Mov. [166] - Conclusão
 - 
                                            
07/04/2021 15:04
Mov. [165] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:04
Mov. [164] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:04
Mov. [163] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:04
Mov. [162] - Petição
 - 
                                            
07/04/2021 15:04
Mov. [161] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:04
Mov. [160] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:04
Mov. [159] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:04
Mov. [158] - Petição
 - 
                                            
07/04/2021 15:04
Mov. [157] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:04
Mov. [156] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:04
Mov. [155] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:04
Mov. [154] - Petição
 - 
                                            
07/04/2021 15:04
Mov. [153] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:04
Mov. [152] - Petição
 - 
                                            
07/04/2021 15:04
Mov. [151] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:04
Mov. [150] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:04
Mov. [149] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:04
Mov. [148] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:04
Mov. [147] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:04
Mov. [146] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:04
Mov. [145] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:04
Mov. [144] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:04
Mov. [143] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:04
Mov. [142] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [141] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [140] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [139] - Mandado
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [138] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [137] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [136] - Petição
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [135] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [134] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [133] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [132] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [131] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [130] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [129] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [128] - Petição
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [127] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [126] - Petição
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [125] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [124] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [123] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [122] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [121] - Petição
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [120] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [119] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [118] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [117] - Petição
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [116] - Petição
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [115] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [114] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [113] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [112] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [111] - Petição
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [110] - Petição
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [109] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [108] - Petição
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [107] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [106] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [105] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [104] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [103] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [102] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [101] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [100] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [99] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [98] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [97] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [96] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [95] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [94] - Petição
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [93] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [92] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [91] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [90] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [89] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [88] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [87] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [86] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [85] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [84] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [83] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:03
Mov. [82] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:02
Mov. [81] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:02
Mov. [80] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:02
Mov. [79] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:02
Mov. [78] - Petição
 - 
                                            
07/04/2021 15:02
Mov. [77] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:02
Mov. [76] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:02
Mov. [75] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:02
Mov. [74] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:02
Mov. [73] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:02
Mov. [72] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:02
Mov. [71] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:02
Mov. [70] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:02
Mov. [69] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:02
Mov. [68] - Documento
 - 
                                            
07/04/2021 15:02
Mov. [67] - Documento
 - 
                                            
12/07/2020 17:07
Mov. [66] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico: NUCLEO DE DIGITALIZAÇÃO
 - 
                                            
04/05/2020 11:52
Mov. [65] - Concluso para Sentença: CONCLUSO
 - 
                                            
17/03/2020 10:44
Mov. [64] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Protocolo: PSAN19000105192
 - 
                                            
08/01/2020 13:58
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.19.00015273-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/12/2019 12:52
 - 
                                            
19/11/2019 23:41
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0116/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2129
 - 
                                            
25/07/2019 14:36
Mov. [61] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
25/07/2019 14:35
Mov. [60] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PSAN19000106700
 - 
                                            
11/06/2019 14:51
Mov. [59] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
06/06/2019 15:08
Mov. [58] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/06/2019 07:45
Mov. [57] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que a correspondência foi devolvida via correios MOTIVO NUMERO INSEXISTENTE, conforme consta no AR.
 - 
                                            
23/05/2019 11:14
Mov. [56] - Juntada: SUBSTABELECIMENTO
 - 
                                            
20/05/2019 10:54
Mov. [55] - Mandado
 - 
                                            
09/05/2019 10:42
Mov. [54] - Certidão emitida: CERTIFICO que a carta expedida foi postada nesta data.
 - 
                                            
09/05/2019 10:41
Mov. [53] - Certidão emitida: CERTIFICO que a carta expedida foi postada nesta data.
 - 
                                            
08/05/2019 10:04
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/05/2019 10:32
Mov. [51] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução para o dia 06 de junho de 2019, às 14:15h, na sala de audiências do fórum desta comarca. O referido é verdade. Dou fé.
 - 
                                            
02/05/2019 10:32
Mov. [50] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
29/04/2019 09:36
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
29/04/2019 08:43
Mov. [48] - Publicação: FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 06/06/2019 ÀS 14H15MIN., A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS NO FÓRUM DESTA COMARCA.
 - 
                                            
26/04/2019 12:36
Mov. [47] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
26/04/2019 11:37
Mov. [46] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/04/2019 09:56
Mov. [45] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/04/2019 09:55
Mov. [44] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
20/03/2019 11:32
Mov. [43] - Audiência Designada: Instrução Data: 06/06/2019 Hora 14:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
 - 
                                            
11/02/2019 10:33
Mov. [42] - Mero expediente: DESIGNAR AUDIOÊNCIA ..
 - 
                                            
20/03/2018 11:20
Mov. [41] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
20/03/2018 10:35
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
16/06/2017 16:10
Mov. [39] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
20/07/2016 14:48
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
20/07/2016 14:48
Mov. [37] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
16/07/2016 15:23
Mov. [36] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
28/09/2015 13:22
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
28/09/2015 09:33
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
15/09/2015 11:19
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
15/09/2015 09:24
Mov. [32] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: SUBSTABELECIMENTO ASSUNTO: SUBSTABELECIMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
15/09/2015 09:08
Mov. [31] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI ( COMARCA DE SANTANA DO CARIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
07/04/2015 10:40
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
06/04/2015 15:16
Mov. [29] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTRA-RAZÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
06/04/2015 15:16
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI ( COMARCA DE SANTANA DO CARIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
06/04/2015 15:15
Mov. [27] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. FILIPE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
26/03/2015 15:15
Mov. [26] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. FILIPE ALMEIDA FUNCIONARIO: MARIA NO. DAS FOLHAS: 101 DATA INICIAL DO PRAZO: 26/03/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 06/04/2015 - Local:
 - 
                                            
24/03/2015 10:51
Mov. [25] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
23/03/2015 10:42
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
23/03/2015 10:41
Mov. [23] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
23/03/2015 10:40
Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: SUBSTABELECIMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
20/03/2015 11:55
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI ( COMARCA DE SANTANA DO CARIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
18/03/2015 08:30
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/03/2015 08:19
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI ( COMARCA DE SANTANA DO CARIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
18/03/2015 08:18
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI ( COMARCA DE SANTANA DO CARIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
13/03/2015 10:15
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
13/03/2015 08:32
Mov. [16] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. MARCOS AURELIO FUNCIONARIO: MARIA NO. DAS FOLHAS: 42 DATA INICIAL DO PRAZO: 13/03/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 16/03/2015 - Local:
 - 
                                            
10/02/2015 08:10
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
10/02/2015 08:07
Mov. [14] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
15/01/2015 11:26
Mov. [13] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: SILVANA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
17/12/2014 10:24
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
17/12/2014 10:23
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
15/12/2014 14:57
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 18/03/2015 HORA DA AUDIENCIA: 08:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
28/11/2014 15:53
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
28/11/2014 15:52
Mov. [8] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: ADITAR INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
07/11/2014 15:51
Mov. [7] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI ( COMARCA DE SANTANA DO CARIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
20/10/2014 09:19
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
16/10/2014 11:35
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
16/10/2014 08:35
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
16/10/2014 08:35
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
16/10/2014 08:35
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 - 
                                            
16/10/2014 07:45
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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