TJCE - 3001594-32.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 11:45
Alterado o assunto processual
-
07/04/2025 11:45
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137035459
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26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 137035459
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137035459
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137035459
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001594-32.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
24/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137035459
-
24/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137035459
-
24/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
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22/02/2025 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 22:23
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133811371
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133811371
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001594-32.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IVAN PEREIRA DA SILVA contra COMERCIAL VAREJISTA DE ALIMENTOS LIDERANÇA LTDA, nos termos da inicial.
A parte autora alega que no dia 10/10/2024, por volta das 08h35, compareceu no estabelecimento da parte ré para realizar a compra de 1 cerveja da marca "lokal pilsen", de 350ml, pelo valor de R$ 2,19, e, ao dirigir-se para a saída, foi abordado de forma violenta pelos funcionários do réu, os quais o acusaram de furtar 1 (um) chocolate e colocado no bolso.
Em razão de tais fatos, requer: a) tutela antecipada para que a promovida seja compelida a fornecer as imagens do dia 10/08/2024, ou, subsidiariamente, que tais imagens sejam preservadas, sob pena de multa; b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão indeferindo a tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando inexistência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de instrução em que foi colhido o depoimento pessoal da parte ré e de testemunhas trazidas por ambas as partes.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como que a parte autora é hipossuficiente em relação aos promovidos.
O cerne da demanda reside em saber se houve ato ilícito e, por conseguinte, hipótese de dano indenizável.
Da análise do acervo probatório , verifica-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar a ausência do ilícito.
Isso porque, em que pese as testemunhas trazidas pela parte autora, ambos, ao serem indagados, demonstraram não haver presenciado com certeza o envolvimento dos funcionários da parte ré na narrativa autoral tampouco qual seria o teor da conversa mantida entre as partes, não havendo comprovação da abordagem "brusca e violenta" narrada na inicial ou mesmo que tenha havido acusação de furto.
Verifica-se, portanto, que não houve demonstração dos fatos narrados na inicial, tendo a parte ré sido diligente ao realizar os questionamentos necessários às testemunhas trazidas a este Juízo e, por conseguinte, a colheita da prova necessária à demonstração da ausência de abalo psíquico indenizável.
Dessa forma, inexistindo ato ilícito, não há se falar na condenação postulada pela parte autora.
Isto posto, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133811371
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30/01/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 15:06
Juntada de ata da audiência
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28/01/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/01/2025 05:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124845069
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124845069
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14/11/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124845069
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14/11/2024 08:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2024 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2024 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104115186
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104115186
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DECISÃO PROCESSO nº: 3001594-32.2024.8.06.0222 REQUERENTE: IVAN PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: COMERCIAL VAREJISTA DE ALIMENTOS LIDERANÇA LTDA R.H.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos c/c Tutela de Urgência proposta por IVAN PEREIRA DA SILVA em face de OMERCIAL VAREJISTA DE ALIMENTOS LIDERANÇA LTDA.
O autor alega, em resumo, que estava no supermercado promovido, no dia 10/08/2024, efetuando a compra de um produto, e que quando se deslocou até a saída do estabelecimento, foi abordado de forma invasiva por três funcionários, que o acusaram de ter furtado um chocolate. Informa, ainda, que ao constatar que o furto não tinha ocorrido, os funcionários tomaram a sua nota fiscal e se afastaram do local.
Assim, requer, em sede de tutela antecipada, que a promovida seja compelida a fornecer as imagens do dia 10/08/2024, ou, subsidiariamente, que tais imagens sejam preservadas, sob pena de multa.
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que eventual dificuldade excessiva do autor para cumprir o encargo, somada com maior facilidade da parte adversa para se desincumbir do ônus da prova não implica necessariamente a exibição do documento que interessa ao promovente, podendo a ré se desincumbir do encargo por outros meios probatórios disponíveis.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104115186
-
12/09/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102080977
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DESPACHO Proc.: 3001594-32.2024.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
O documento pessoal e a declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de ID 102063428.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102080977
-
30/08/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102080977
-
29/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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