TJCE - 0200615-11.2022.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/01/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:58
Juntada de Petição de ciência
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18/09/2024 11:07
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 99034145
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200615-11.2022.8.06.0028 AUTOR: MARCIA MARIA GOMES DE ANDRADE GONCALVES REU: MUNICIPIO DE ACARAU SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora aduz que é professora do Município e fez concurso para jornada semanal de 20 horas para trabalhar somente pela manhã ou tarde, com jornada de 04 horas diárias, que totaliza nos cinco dias da semana, de segunda à sexta-feira.
No entanto, argumenta que as quatro horas diárias foram divididas em duas horas pela manhã e duas horas à tarde, na mesma escola impedindo a autora, que pode ter dois cargos de professora, de exercer mais um. Ao final, pugnou peça concessão de antecipação de tutela para determinar que o Município proceda à lotação em apenas um turno. Decisão inicial indeferiu o pedido liminar e determinou a citação do Ente. Em sua defesa, o réu afirmou que a autora foi lotada regularmente como regente 2 nas turmas de 3º ano A e B, turnos manhã e tarde, ministrando os componentes curriculares de matemática, educação física e religião.
Acrescenta que núcleo gestor da Escola reuniu-se com a esta afim de apresentar sugestões de horários de aulas dentro das suas turmas, sendo todas as possibilidades recusadas pela mesma e negando-se inclusive a assinar a ata da reunião. Consta dos autos, réplica à contestação. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Município pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que a autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. De início, consigno que a obrigatoriedade de lecionar em um único turno para professores com carga horária de 20 horas semanais no magistério pode variar conforme a legislação e as diretrizes estabelecidas pelo município, estado, ou sistema de ensino específico em que o professor atua. Na inicial, a autora aduz que sempre laborou em um só turno, mas que isso só ocorreu até a atual gestão.
Acrescenta que todos os demais professores municipais da educação básica, laboram em igual jornada, mas somente em um turno.
Argumenta que, é a única professora de Acaraú lotada 02 horas pela manhã e 02 horas pela tarde, e que se trata de discriminação e violação ao princípio da isonomia. O art. 20, §1º e 2º da Lei Municipal nº 1.332/2010 que dispõe do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica Municipal, não expressa em jornada de trabalho os turnos aos quais se deve prestar o magistério. A obrigatoriedade de lecionar em um único turno, ou turnos distintos pode estar relacionada a normas administrativas internas, convenções coletivas de trabalho, ou políticas educacionais específicas. Ademais, a autora não comprova ser a única professora do município que possui lotação em turnos diferentes, de modo que, sem evidências plausíveis, resta impossibilitado este juízo de identificar qualquer demonstração do suposto tratamento diferenciado conferido e, consequentemente, a violação ao princípio da isonomia. A respeito do tema dano moral, a jurisprudência tem decidido, com acerto, que mero dissabor ou contratempo não são capazes de ensejar indenização, sob pena de se banalizar o instituto do dano extrapatrimonial e desvirtuá-lo de seu propósito. Assim, verifico que não há prova nos autos de violação a direito da personalidade a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo mero desconto indevidos de valores. Entendo, deste modo, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. E a oportunidade de reiteração dos pedidos de produção de provas restou preclusa, já que não especificados no momento da instrução probatória os requerimentos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor atualizado da causa.
Ficam tais verbas com a exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiários da justiça gratuita. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99034145
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28/08/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99034145
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28/08/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCIA MARIA GOMES DE ANDRADE GONCALVES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCIA MARIA GOMES DE ANDRADE GONCALVES em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 83186672
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29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83186672
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28/03/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83186672
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28/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
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23/10/2023 22:09
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:38
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:38
Desentranhado o documento
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19/09/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 15:29
Conclusos para despacho
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23/11/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 18:25
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 00:20
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/09/2022 10:37
Mov. [5] - Certidão emitida
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26/09/2022 09:34
Mov. [4] - Expedição de Carta
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23/09/2022 22:04
Mov. [3] - Liminar: Portanto, na instrução haverá momento oportuno para apreciação do pedido. Cite-se o promovido para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
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30/07/2022 10:19
Mov. [2] - Conclusão
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30/07/2022 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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