TJCE - 3000807-11.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:54
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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14/11/2024 10:48
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:48
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 15054710
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 15054710
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15054710
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15054710
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21/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONTRATO REGULARMENTE CONSTITUÍDO.
NÃO EXPOSIÇÃO DOS FATOS EM JUÍZO CONFORME A VERDADE.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II, DO CPC) MANTIDA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO ABRANGE OS ENCARGOS PROVENIENTES DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
MARIA FREITAS DE OLIVEIRA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A, arguindo a recorrente em sua peça inicial, que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo consignado de n°314834268-0, valor emprestado de R$ 554,10 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), o qual afirma desconhecer. 02.
Em razão disso, ajuizou a presente ação requerendo a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação (id 14860360), o banco recorrido trazendo aos autos o contrato no id. 14860361, alegou que aquele foi realizado na forma devida, pois a parte autora realizou a contratação e se beneficiou do valor do empréstimo, estando os descontos em exercício regular de direito. 04.
Sobreveio sentença (id 14860380), na qual o juízo singular julgou improcedentes os pleitos constantes da peça inicial e condenou a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 10% do valor corrigido da causa. 05.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (id. 14860381), rogando pela reforma da sentença a fim de reconhecer a irregularidade da contratação, condenando o banco réu nos termos expostos em sede de petição inicial, bem como afastar a condenação a litigância de má-fé. DECISÃO MONOCRÁTICA 06.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 09.
O cerne da questão posta cinge-se à regularidade de contratação de empréstimo consignado, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão da alteração da realidade dos fatos. 10.
No presente caso, a recorrente alega na inicial que, ao verificar a existência do contrato em discussão em seu benefício previdenciário, constatou ter sido vítima de fraude, uma vez que a avença que originou os descontos fora constituída sem o seu consentimento.
Em razão de tal realidade, postulou a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo a empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício e a compensação por danos morais. 11.
Rejeitando os pedidos formulados na peça inaugural, o juízo a quo entendeu que a requerente agira de má-fé, porquanto não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, motivo pelo qual o condenou ao pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios. 12.
No caso em apreço, não somente está provada a avença (id. 14860362, p. 01-07), mas também que a parte demandante formulou pretensão ciente de que é totalmente destituída de fundamento, não tendo exposto os fatos em juízo conforme a verdade, e, perante a instituição financeira que lhe concedera o empréstimo quando por ela solicitado, procedeu deslealmente, pois pretendeu não cumprir o que acordara mediante expressão livre de sua vontade. 13.
Em resumo: Litigou de má-fé.
Descumpriu assim deveres graves, como dispõe o CPC/2015: "Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". "Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso". 14.
Entendo que a parte demandante formulou pretensão ciente de que era totalmente destituída de fundamento, não tendo exposto os fatos em juízo conforme a verdade. 15.
Registro, que o fato de ser beneficiário da gratuidade não configura impedimento legal para a imposição de pena por litigância de má-fé, como se depreende do CPC, art. 98, §4º: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". 16.
Assim, a benesse da gratuidade judiciária não incide sobre a pena de litigância de má-fé a que foi condenado o autor. 17.
Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
MULTA.
ART. 557, § 2º DO CPC.
BENEFÍCIO QUE NÃO ISENTA O RECOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
I.
Não se conhece do recurso interposto sem o prévio recolhimento da multa imposta com base no art. 557, § 2º, do CPC, considerado pressuposto recursal objetivo de admissibilidade.
II.
A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide.
III.
Precedentes do STJ.
IV.
Embargos declaratórios não conhecidos." (EDcl no AgRg no REsp 1113799/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/11/2009) 19.
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso inominado, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 20.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
18/10/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15054710
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18/10/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15054710
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17/10/2024 11:33
Conhecido o recurso de MARIA FREITAS DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*85-00 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 22:59
Conclusos para decisão
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11/10/2024 22:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/10/2024 20:22
Recebidos os autos
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02/10/2024 20:22
Distribuído por sorteio
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000807-11.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA FREITAS DE OLIVEIRA PROMOVIDA: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo de responsabilidade civil. Frustrada a audiência de conciliação.
Contestação e réplica nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE DEMANDADA Inicialmente, cabe registrar que a parte requerida alegou, em sede de contestação, as preliminares de incompetência do juizado especial, conexão e prescrição. O Novo Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de análise funcional dos requisitos processuais, facultando-se ao julgador adentrar ao mérito, a fim de verificar se é cabível decisão favorável a quem seria beneficiado pelo julgamento sem apreciação do mérito. Conforme o art. 488, do NCPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Com base na norma supra, passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. DO MÉRITO No caso em concreto, a parte autora afirma que não firmou os contratos de empréstimos n° 314834268-0 e n° 310305111-0 com o banco promovido, que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Restou demonstrado nos autos que a parte demandada exerceu o ônus que lhe caberia, visto que juntou aos autos a documentação que comprova a realização dos negócios jurídicos (IDs 84960930 e 84960931). O Judiciário apenas deve intervir em uma relação negocial entre particulares capazes, a abarcar direito patrimonial disponível, em regra, de pouca monta, diante de evidente fraude, ausência de comprovação da celebração do negócio jurídico ou inexistência de protocolos de segurança, harmonizando os princípios econômicos da defesa do consumidor e livre iniciativa. Portanto, vejo que os danos materiais e os danos morais inexistem, em razão das contratações terem sido realmente pactuadas entre as partes. Assim, comprovada a licitude da atuação da parte requerida no caso dos autos, necessário se faz para julgar improcedentes os pedidos autorais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Avançando, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores (IDs 84960935 e 84960938), e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro. Ressalte-se que processos judiciais tais como o presente assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisam com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo. A atitude do demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (…) II - alterar a verdade dos fatos; (...)" (destaquei). Por seu turno, a lei nº 9.099/95 atesta: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais. Sobre o tema, temos o FONAJE: ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO). Em consonância com este entendimento, vejamos: TJCE - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO CONTRA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ELEMENTOS DO ART. 80, III, DO CPC, CONFIGURADOS.
USAR DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL.
CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS.
NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Órgão julgador: 4ª Turma Recursal - Relator(a)/Magistrado(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA - Número processo: 30000981220228060036 - Julgamento: 31/01/2024) (Destaquei) Este juizado está recebendo um aumento considerável no número de lides, tais como a presente, de forma que o percentual da multa a ser aplicada deve ser hábil a desestimular a propositura intempestiva e irrefletida de lides como a presente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Condeno a parte autora em litigância de má-fé e aplico multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, a partir do protocolo da ação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E, nos termos da Portaria Conjunta nº 2076/2018 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE, com exigibilidade suspensa (ART. 98, § 3º, CPC). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sem pagamento das custas, certifique-se e intime-se pessoalmente a sucumbente para efetuar o pagamento em 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e envie-se a presente decisão à Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa. Cumpridos os expedientes e transitado em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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