TJCE - 3002140-63.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:03
Juntada de despacho
-
12/11/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2024 08:51
Alterado o assunto processual
-
12/11/2024 06:55
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 104521909
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 104521909
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3002140-63.2022.8.06.0091 AUTOR: MIRIAM DOS SANTOS BATISTA REU: BANCO PAN S.A. Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Sob esse aspecto, considerando que o inominado interposto pela parte autora atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), dispensando a recorrente do recolhimento das custas recursais, eis que faz jus à gratuidade judiciária. Assim, determino seja a promovida intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito - NPR -
23/10/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104521909
-
21/10/2024 20:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/09/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:13
Juntada de Petição de recurso
-
02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 85196684
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002140-63.2022.8.06.0091 PARTE AUTORA: Miriam dos Santos Batista PARTE RÉ: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, Leis dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995).
Em resumo, trata-se de ação revisional de contrato, com indenização por danos materiais e morais decorrentes de juros abusivos.
A parte promovida, alega em sede de preliminar, a incompetência dos juizados especiais, impugna a gratuidade judiciária, a inépcia da inicial, a incorreção do valor da causa e a decadência.
No mérito, em suma, aduz que agiu no exercício regular do seu direito uma vez que o contrato foi celebrado nos termos legais.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Designada sessão de conciliação, esta não se realizou em virtude da ausência da parte requerida (ID 56737131), que, apesar de devidamente citada e intimada (ID 53514245) para o ato, inclusive se habilitando nos autos e apresentando contestação (ID 53672502), a este não compareceu.
Dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95, que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Da exegese do artigo acima exposto, facilmente se verifica que deve ser declarada a revelia da parte que, ciente da necessidade de seu comparecimento em audiência, assim não procede.
Destaque-se, ainda, que a parte demandada formalizou a sua defesa (ID 53672502).
Não havendo nos autos qualquer razão que contrarie os fatos alegados pela parte requerente, aplico à parte ré os efeitos da revelia, reputando como verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural.
Ocorrendo a revelia, conforme descrito acima, aplica-se o disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que traz a seguinte previsão: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Ressalte-se, neste momento, que, embora a autora tenha manifestado pedido de desistência (ID 56323434), o referido pedido não foi homologado em razão de que em seguida, minutos depois de sua protocolização, a requerente manifestou-se pela desconsideração do pedido aludido.
Sendo assim, seguindo a exegese do art. 200 do CPC que diz que: "Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial." Entendo como eficaz o arrependimento do pedido de desistência, razão pela qual o feito prossegue a julgamento no presente momento. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, conforme entendimento presente no teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, por se tratar de relação de consumo, a legislação realiza a inversão do ônus probatório, inversão "ope legis", com fulcro no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa hipótese, entendo que é caso de inversão do ônus probatório.
Tendo em vista o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
Adentrando ao mérito da demanda, alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento com a parte adversa.
Sustenta, ainda, a abusividade da taxa de juros cobrada, gerando parcelas mensais exorbitantes, requerendo a necessidade de revisão do referido contrato, estabelecendo a incidência da taxa condizente com as estabelecidas pelo Bacen.
A demandada, por sua vez, resume a sua defesa em alegar que o contrato foi devidamente firmado, uma vez que os termos da contratação estão postos de forma ostensiva, não havendo que a parte autora questionar, visto ter plena ciência do acordado.
Importante destacar que não cabe aqui levantar, de forma absoluta, a força obrigatória proveniente dos contratos, visto que os pactos devem ser interpretados em consonância com as demais normas e princípios do ordenamento jurídico.
Portanto, não basta alegar, como escusa, que o contratante tinha conhecimento dos termos do instrumento de adesão.
No entanto, é certo que, a parte autora teve acesso a todas as informações referentes aos valores que estavam sendo cobrados, visto que o contrato indica de forma precisa o número de parcelas e o valor de cada uma.
Destaco ainda que, com relação ao seguro contratado, do instrumento contratual acostado aos autos por ambas as partes retira-se que a contratação se deu de forma opcional, não restando evidenciado nenhum caráter impositivo, razão pela qual a tese de venda casada alegada na inicial não deve prosperar.
Além disso, o requerente já possuía renda limitada na data da feitura do contrato, não sendo tal condição posterior ao estabelecimento do negócio jurídico.
Portanto, não há aqui que reconhecer, pelo simples valor do contrato, que a requerida agiu de má-fé.
O requerente poderia ter procurado em outras instituições financeiras condições melhores de financiamento, mas decidiu contratar com a ré, mesmo tendo ciência do valor das parcelas.
Portanto, alegar que o valor da parcela é alto, por si só, não leva a uma revisão contratual.
Dito isto, passamos à análise das taxas de juros remuneratórios. É assente o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de admitir a capitalização mensal de juros em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente convencionada entre as partes contratantes, conforme se infere do enunciado de súmula abaixo reproduzido: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-39/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539/STJ).
No caso, tem-se pela legitimidade da capitalização mensal de juros, decorrendo a sua expressa pactuação do comparativo entre a taxa anual de 31,65% e a taxa mensal de 2,32%, diante do que se constata que aquela representa valor superior ao duodécuplo desta, sendo de rigor a aplicação da Súmula nº 541 do STJ, verbis: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa inferior efetiva anual contratada".
Confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que referenda esse entendimento: "Em referência aos juros remuneratórios, a Segunda Seção deste egrégio Superior Tribunal entende que não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto n° 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei n° 4.595/64.
Nota-se que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se a Súmula n° 596 do STF.
Veja-se, mais, que este entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.
E a fim de se harmonizarem os referidos diplomas legais, aquele Órgão Julgador consagrou manutenção dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não reste sobejamente demonstrada a exorbitância do encargo (v.g.
AgRg REsp n° 590.573/SC, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, DJU 25.05.2004) (REsp 1249953, Rei.
Min.
Massami Uyeda, DJ 20/05/2011)" (grifo nosso) Constatada a legalidade da capitalização mensal de juros, verifico se houve abusividade de juros remuneratórios praticados nos contratos de empréstimo firmado entre os litigantes, a ensejar o reconhecimento de sua ilegalidade.
Ressalte-se que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, de acordo com o que enuncia a Súmula nº 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" Cabe destacar, também o entendimento esposado na Súmula Vinculante nº 7 do STF, a qual dispõe que "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.".
Todavia, embora as instituições financeiras não estejam limitadas aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, é possível haver limitação desse percentual diante de abusividade, a teor do art. 51, caput, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o seguinte: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;(…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:(...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." Acerca do tema, confira-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) (grifo nosso) Na presente hipótese, a taxa de juros remuneratórios é de 2,32 % ao mês, expressamente prevista no contrato de nº 123647420.
Por outro lado, a taxa média mensal de juros para operações de créditos das pessoas físicas, apurada pelo Banco Central do Brasil, consoante se constata no site da mencionada instituição, em conformidade com pesquisa apresentada pela própria requerente, é de 1,51% para o mês de outubro de 2019 (ID 40450294), a qual não foi rebatida de forma específica pela demandada.
Portanto, verifica-se que a taxa de juros contratada supera a taxa média praticada no mercado.
Entretanto, essa diferença se dá em percentual inferior a 1% (0,81%), não afigurando-se o caso de se reconhecer a abusividade da taxa estipulada.
Ora, a taxa de juros praticada na relação contratual objeto da demanda não é exorbitante, conforme aludido.
Portanto, uma variação discreta, como a dos autos, é submetida às regras do mercado e de competitividade, não exercendo imposição abusiva.
Dessa forma, entendo que a pretensão autoral não assiste razão de prosperar.
Não assiste razão à parte autora quanto à pretensão da condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, os quais teriam derivado da sua conduta reprovável ao cobrar taxas de juros exorbitantes, com as quais aufere lucros altíssimos.
No caso em comento, os supostos dissabores suportados pelo autor não configuram o dano moral alegado, haja vista que os eventuais aborrecimentos narrados são consequências naturalmente decorrentes do próprio ajuste contratual, não se mostrando, pois, hábeis a caracterizar danos à personalidade.
Portanto, ainda que restasse declarada a abusividade dos juros pactuados, perfilha-se do entendimento jurisprudencial segundo o qual a abusividade de cláusula contratual, por si só, não basta para configurar violação a direitos da personalidade, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS. ÂUSÊNCIA DE CABIMENTO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30%.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
LICITUDE. 1.
Não comprovado o pagamento indevido, não há se falar em repetição do indébito. 2.
O reconhecimento de abusividade de cláusula contratual não gera, por si só, dano moral ao indivíduo.
Não comprovado o dano, não se cogita em indenização. 3.
Reconhecida a exorbitância do valor pactuado a título de juros remuneratórios, mister se faz a sua fixação na taxa de juros média celebrada no mercado. 4.
Aplica-se o limite de 30% aos descontos feitos na conta corrente do devedor para pagamento do débito. 5.
Fixados os honorários no valor da causa, não mensurável o proveito econômico obtido pela parte, incide-se na norma prevista no § 2º do art. 85 do NCPC, sem razão para reforma. 6.
Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão n.982063, 20150510105867APC, Relator: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 24/11/2016.
Pág.: 393/402) (grifo nosso) Quanto ao dano material, entendo que a taxa de juros estabelecida no contrato em análise, por não configurar abusividade, não gerou onerosidade ao consumidor.
Portanto, tal pretensão não deve prosperar.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro os valores que excedem o devido pela parte requerente.
Diante do exposto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o PROCESSO nº 3002140-63.2022.8.06.0091 nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 85196684
-
29/08/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85196684
-
29/08/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 07:30
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
06/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:22
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
07/11/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002075-66.2024.8.06.0069
Francisca Samara Oliveira dos Santos
Avista S.A. Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 11:01
Processo nº 0200567-18.2024.8.06.0049
Raimunda do Nascimento Lima
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 22:55
Processo nº 0021956-90.2019.8.06.0090
Damiao Ferreira Parnaiba
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2019 16:37
Processo nº 0020424-81.2019.8.06.0090
Inacia Bezerra da Cunha Teodosio
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2019 10:48
Processo nº 3002140-63.2022.8.06.0091
Miriam dos Santos Batista
Banco Pan S.A.
Advogado: John Kennedy Viana Diniz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 08:51