TJCE - 0200544-72.2024.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163850134
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163850134
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05/07/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163850134
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05/07/2025 22:05
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Apelação
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160004135
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13/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2025. Documento: 160004135
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160004135
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160004135
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11/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160004135
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11/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160004135
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11/06/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 22:21
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:34
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2025. Documento: 136174488
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136174488
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20/02/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136174488
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20/02/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 00:49
Decorrido prazo de MILTON VIEIRA LIMA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:46
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/08/2024. Documento: 99244110
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0200544-72.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MILTON VIEIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de negócio jurídico com repetição de indébito c/c reparação de danos.
Citado, o requerido não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos.
Era o que merecia relatar.
Decido. Inicialmente decreto a revelia do requerido ante a ausência de contestação, nos termos do art. 344 do CPC. Após superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015. Para este juízo o caso é de julgamento antecipado da lide, por dispensar a produção de outras provas, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, bem como ausência de impugnação em sede de contestação quanto à pretensão autoral. Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do CPC/2015, art. 357, § 1º, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes, bem como especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. A par disso, antes de proferir a sentença meritória, forte no novel princípio da cooperação processual e para evitar surpresa, considerando ainda os efeitos processuais da revelia, intime-se tão somente a parte autora para tomar ciência e, discordando, requerer o que entender cabível, fundamentadamente, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99244110
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27/08/2024 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99244110
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27/08/2024 23:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 22:38
Conclusos para despacho
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16/08/2024 23:29
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/07/2024 01:19
Mov. [14] - Certidão emitida
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12/07/2024 14:54
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 14:19
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01803297-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2024 13:59
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08/07/2024 11:15
Mov. [11] - Certidão emitida
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03/07/2024 20:54
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 22:00
Mov. [9] - Conclusão
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02/07/2024 10:13
Mov. [8] - Certidão emitida
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24/06/2024 10:48
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 09:46
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 12:12
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 09:41
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0200542-05.2024.8.06.0049 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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17/06/2024 15:44
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 10:02
Mov. [2] - Conclusão
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12/06/2024 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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