TJCE - 0200351-98.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 01:24
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 09:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101999990
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02/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapajé/CE - E-mail: itapaje.1civel @tjce.jus.br Processo: 0200351-98.2024.8.06.0100 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerido: Pedro Gomes de Sousa SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Liminar ajuizada por Banco Honda S/A em desfavor de Pedro Gomes de Sousa.
Concedida a liminar pleiteada, conforme de decisão de Id. 97312216.
Na petição de Id. 97312218, a parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, constata-se que não há nos autos indícios de má-fé, logo, ao ajuizar a demanda, o autor exerceu tão somente seu direito de ação garantido constitucionalmente.
Ademais, verifica-se que não foi apresentada contestação ao pleito.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência de Id. 97312218, de modo que julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, uma vez que não foi formada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Em face do caráter espontâneo do pedido ora homologado, a atrair a incidência do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado, anotando-se no sistema a extinção do processo e arquivando-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101999990
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30/08/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101999990
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29/08/2024 13:55
Extinto o processo por desistência
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28/08/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:16
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/05/2024 10:18
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/05/2024 10:18
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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20/05/2024 10:53
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01802775-3 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 20/05/2024 10:47
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03/05/2024 15:37
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 16:09
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/04/2024 atraves da guia n 100.1001487-00 no valor de 2.237,15
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26/04/2024 13:34
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 100.1001487-00 - Custas Iniciais
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26/04/2024 10:22
Mov. [2] - Conclusão
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26/04/2024 10:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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