TJCE - 3000467-73.2023.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19392208
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17/04/2025 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19392208
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000467-73.2023.8.06.0067 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: LUIZ FERNANDO LEITE SALES JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO SOBRE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACORDÃO ALTERADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme fração da peça recursal que segue, ipsis litteris: "Ocorre que Vossa Excelência não se manifestou no dispositivo acerca de uma questão de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, qual seja, a prescrição parcial das parcelas descontadas em período anterior à 5 (cinco) anos da data do ajuizamento desta ação. (...) Nesse caso, roga a Vossa Excelência que supra a contradição apontada para estabelecer que a prescrição quinquenal alcança as parcelas descontadas em período anterior à 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
Pois, como visto nos autos, existem parcelas questionadas datadas anteriores a 01/11/2018 que estão prescritas, visto que a ação apenas foi apresentada em 01/11/2023, e os descontos tiveram início em 01/02/2017. (...) Dentro dessa perspectiva, rogamos a Vossas Excelências que dê provimento aos embargos de declaração com atribuição de efeitos modificativos para suprir omissão no sentido de reconhecer EXPRESSAMENTE que a prescrição quinquenal alcança as parcelas descontadas em período anterior à 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação." Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes.
Assiste razão o embargante quanto a contradição apontada, uma vez que na fundamentação do voto restou reconhecido a incidência do art. 27 do CDC ao caso, em que se estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Observe: "O réu alega a prejudicial de prescrição.
Contudo, o caso comporta a incidência do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 5 anos.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
Dessa forma, reconheço a prescrição parcial quanto aos descontos indevidos, de modo que apenas aqueles realizados nos últimos cinco anos anteriores ao último desconto efetuado poderão ser objeto de restituição." Contudo, nada se falou sobre a prescrição quinquenal no dispositivo do acordão, vindo erroneamente a conhecer do Recurso Inominado e negar o seu provimento, mantendo inalterada a sentença.
Veja: "Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada." Diante disto, necessário reformar o acordão para que o Recurso Inominado de ID. 17420879 seja CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, de modo que passe a constar em seu dispositivo: "Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando a sentença vergastada, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas descontadas em período anterior à 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 01/11/2018." Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
15/04/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19392208
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14/04/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Embargos
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848632
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18848632
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000467-73.2023.8.06.0067 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUIZ FERNANDO LEITE SALES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: nº 3000467-73.2023.8.06.0067 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: LUIZ FERNANDO LEITE SALES RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por LUIZ FERNANDO LEITE SALES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, aduziu a parte promovente que descobriu a existência de descontos oriundos de contratação de cartão de crédito consignado.
O demandante não reconhece tal contratação.
Sendo assim, pugnou pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Adveio sentença (ID.17420874) julgou procedente a ação para: a) Declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignado - RMC de número º 636368009646497182 e, por conseguinte, inexigíveis todos os valores dele decorrentes; b) Condenar a instituição financeira promovida à restituição do valor indevidamente descontado, cujo montante alcança o valor de R$ 7.503,61 (sete mil quinhentos e três reais e sessenta centavos), os quais devem ser pagos em dobro do valor indevidamente descontado, acrescido de juros de mora de 1% desde o evento danoso (Art. 398 do CC e SÚMULA 54 do STJ), isto é, a partir do desconto de cada parcela e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), a ser corrigido pelo INPC. c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$3.000,00 (Três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso, isto é, data do desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, pelo índice INPC.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (ID.17420879) pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas (ID.17420891) É o breve relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
O réu alega a prejudicial de prescrição.
Contudo, o caso comporta a incidência do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 5 anos.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
Dessa forma, reconheço a prescrição parcial quanto aos descontos indevidos, de modo que apenas aqueles realizados nos últimos cinco anos anteriores ao último desconto efetuado poderão ser objeto de restituição.
Trata-se de ação consumerista, portanto aplica-se a Lei 8.078/90, e sendo assim, a responsabilidade civil da parte acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa.
Nesse contexto, insta ressaltar que envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação de serviços ao consumidor impõe ao prestador o dever de reparação pelos danos experimentados pelo promovente.
Da análise dos autos, observa-se que a instituição financeira, não se desincumbiu do seu dever de demonstrar elementos que obstem o reconhecimento do direito da parte autora.
Desta forma, o réu não logrou êxito em cumprir o ônus probatório que lhe é imposto, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o promovido não colacionou instrumento contratual que demonstre o consentimento ou ciência da requerente quanto às condições pactuadas.
Assim, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico firmado entre as partes, resta configurada a falha da empresa promovida, sendo indevidas as parcelas descontadas da promovente.
Desta forma, resta confirmado o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco reponde objetivamente pelos danos causados.
Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
De tal forma que não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes, resta configurada a falha da instituição bancária, sendo indevidas as parcelas descontadas da conta da promovente.
Nessa toada, ressalta-se que a parte promovida não comprovou ter agido sob o pálio da legalidade, uma vez que não colacionou aos autos documento que comprove a validade do negócio jurídico em apreço. Em relação à repetição do indébito, entendo que a repetição deva ser realizada em dobro, como bem destacado pelo ilustre sentenciante, vez que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. O valor arbitrado a título de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se razoável, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em análise, pois sopesou a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo bem como aos parâmetros desta Turma. Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condeno o recorrente em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
21/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848632
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18/03/2025 23:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 22:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18416308
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18416308
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18416308
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18416308
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000467-73.2023.8.06.0067 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE AUTORA: RECORRENTE: LUIZ FERNANDO LEITE SALES PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/02/2025 23:03
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18416308
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28/02/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18416308
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27/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:48
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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