TJCE - 3000770-09.2022.8.06.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:19
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA OLIVEIRA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA HENRIQUE MASCARENHAS em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19139101
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19139101
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000770-09.2022.8.06.0072 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AECIO DE LIMA DORNELAS e outros (2) RECORRIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: Processo nº 3000770-09.2022.8.06.0072 Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Crato Recorrente: Ana Isabelle Rocha Amorim e Luis Augusto Freitas Mascarenhas Recorrido: Submarino Viagens LTDA e TAM Linhas aéreas Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
DESISTÊNCIA DO VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19.
PEDIDO DE REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA SEM TAXA.
ABUSIVIDADE NO VALOR DA COBRANÇA EFETUADA PARA REMARCAÇÃO DAS PASSAGENS.
DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO EM SEDE RECURSAL NO VALOR DE R$1.500,00 REAIS PARA CADA RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado, interposto por Ana Isabelle Rocha Amorim e Luis Augusto Freitas Mascarenhas em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para (i) restituir o valor de R$ 8.495,39 (oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), na forma simples; e (ii) indeferir o pleito de indenização por danos morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, eis que interposto no prazo legal e beneficiários da justiça gratuita, passo ao voto. 4.
Em observância às razões recursais, os recorrentes afirmam que a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais incidiu em error in judicando, haja vista a má avaliação dos fatos apresentados pelo juiz de origem.
Sustenta que o magistrado se limitou a arguir a não demonstração da extrapolação dos limites do mero dissabor.
No entanto, alega que há nos autos documentos robustos que comprovam a prática de ilícito civil causador de dano e a extensão deste, bem como as exaustivas tentativas de solução do conflito por meio de ligações, e-mails, idas ao estabelecimento e a perda do tempo útil dos recorrentes que durante dois anos que buscam a prestação de serviço digno, conforme documentos probatórios apresentados na exordial. 5.
Cinge-se o cerne da controvérsia acerca do reconhecimento, ou não, de condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais no caso concreto.
Destaco, ainda, que os promovidos não interpuseram recurso inominado, de modo que o cabimento da restituição do valor das passagens determinada em sentença é matéria incontroversa nos autos. 6.
No caso concreto, o demandante Aécio de Lima Dornelas comprou quatro passagens junto à agência de viagens Submarino, tendo como beneficiários da compra o casal Luis Augusto Freitas Mascarenhas e Ana Isabella Rocha Amorim, ora recorrentes.
A viagem estava datada para o dia 12 de janeiro de 2021 com destino à Barcelona - Espanha, com retorno à Recife - Brasil no dia 31 de janeiro de 2021. 7.
Ocorre que, em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, a fronteira da Espanha se encontrava fechada e, por esta razão, o casal entrou em contato com a agência em 31 de dezembro de 2020 pedindo a desistência da viagem.
Na época, o casal optou pelo crédito da viagem, que conforme o termo assinado, a sua utilização poderia se dá no prazo de 18 meses (id 6579482). 8.
Depois de inúmeras tentativas frustradas para a utilização do crédito (protocolos 022032806076, 2022030715766, 2022030414984, 2022030107917, 2022022117403, 2022020813594, 2022020711266, 20.***.***/0122-13, 2022011910994), além dos diversos e-mails trocados (id 6579488) os recorrentes afirmaram que receberam proposta para nova emissão de novos bilhetes para remarcação do voo, mas com uma diferença exorbitante de valor. 9.
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa recebeu o Termo de Anuência do demandante e respondeu que o crédito da viagem futura estaria disponível para sua utilização em até 05 dias, gerando alta expectativa de os demandantes usariam esse serviço de maneira desburocratizada (id 6579488, pág. 15).
Inclusive, em uma das trocas de email, o demandado afirmou que o valor para realizar a alteração era de R$000 reais (id 65789488, pág 5).
No entanto, ao solicitar a remarcação do voo, foi cobrado um valor de R$ 18.116,10 (dezoito mil, cento e dezesseis reais e dez centavos) a ser divido em 4x sem juros (id 6579488, pág. 18). 10.
Assim, entendo que, ao quebrarem a expectativa do consumidor e executarem uma cobrança irregular e abusiva, houve a prática de um ato ilícito que diretamente causou danos à parte consumidora.
Surge a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e o consequente dever de reparação. 11.
Os danos morais estão presentes quando existe uma situação anormal, gravosa, que dê ensejo à lesão aos direitos da personalidade e à honra do indivíduo, causando-lhe dor, vexame e humilhação. 12. Assim, quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos acima narrados são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com as partes autoras que estão tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços e no próprio produto. 13.
Na situação em tela, os consumidores, além de terem a sua viagem frustrada, ainda teve que esperar tempo demasiado para ter um retorno da empresa e, quando conseguiu, recebeu informações equivocadas e cobranças excessivas.
Apesar das inúmeras tentativas, inexistiu resolução/remarcação administrativa, o que impossibilitou a concretização da viagem esperada. 14.
Ademais, os demandantes tiveram que despender tempo, energia e dinheiro na tentativa de solucionar a questão, tendo que se recorrerem ao Judiciário.
Incide, no caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
De acordo com essa teoria, os consumidores são submetidos a situações de práticas abusivas, tendo que enfrentar verdadeira via crucis para que cheguem à solução de problemas gerados pelos próprios fornecedores. 15.
Nessas situações, conforme bem definiu o Ministro do Superior Tribunal de Justiça - STJ, Marco Aurélio Bellize, em decisão monocrática prolatada no bojo do agravo em recurso especial Nº 1.260.458 - SP, "para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar". 16. Sobre o quantum indenizatório, considero adequada a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada parte recorrente, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação. 17. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar os demandados ao pagamento, de forma solidária, da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada recorrente, a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ) e os juros legais no patamar de 1% a.m, a partir da citação. 18.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
01/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19139101
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31/03/2025 16:37
Conhecido o recurso de ANA ISABELLE ROCHA AMORIM - CPF: *73.***.*53-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/03/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18931715
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18931715
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18931715
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18931715
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18931715
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18931715
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18931715
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18931715
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18931715
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18931715
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25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000770-09.2022.8.06.0072 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acidente Aéreo] PARTE AUTORA: RECORRENTE: AECIO DE LIMA DORNELAS e outros (2) PARTE RÉ: RECORRIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA. e outros ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO .
CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a 59ª Sessão de Julgamento a ser realizada em Videoconferência na plataforma Microsoft Teams, no dia 28 de março (sexta-feira), às 9 horas.
Caberá aos patronos que desejem acompanhar o andamento da sessão e/ou sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação o nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB, o nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 24 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
24/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18931715
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24/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18931715
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24/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18931715
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24/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18931715
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24/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18931715
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24/03/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14146145
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14146145
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Proceda-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Fortaleza, data registrada no sistema.
Andressa Aguiar Rocha Auxiliar Operacional -
04/09/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14146145
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02/09/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14146145
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14146145
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Proceda-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Fortaleza, data registrada no sistema.
Andressa Aguiar Rocha Auxiliar Operacional -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14146145
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14146145
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29/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14146145
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29/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14146145
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29/08/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 12:49
Recebidos os autos
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29/03/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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