TJCE - 0203211-70.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2024 16:18
Alterado o assunto processual
-
12/12/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126217986
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126217986
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 0203211-70.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: MARIA DA GLORIA GOIS DE ALENCAR Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos em conclusão.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo requerente, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo.
Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. DJALMA SOBREIRA DANTAS JUNIOR Juiz de Direito -
27/11/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126217986
-
25/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:33
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101935543
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0203211-70.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: MARIA DA GLORIA GOIS DE ALENCAR Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Portaria conjunta n.º 02/2024/PRES/CGJCE.
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Maria da Glória Gois de Alencar em face de Banco Santander (Brasil) S.A, ambas qualificadas nos autos. Em síntese, a requerente alega que foi surpreendida ao constatar a existência de descontos em seu benefício de aposentadoria do INSS, relacionados a um cartão de crédito de benefícios, estabelecido junto à instituição financeira, o qual foi registrado mediante o contrato nº 875756462-3, com parcelas no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) cada, das quais foram descontadas 5 parcelas, perfazendo o montante total de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais).
Ocorre que a requerente desconhece o referido contrato de cartão de crédito, pois informa que buscou os serviços do banco para realizar empréstimo consignado e não um cartão de crédito, como fora feito. Por essas razões, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, a indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o promovido apresentou contestação alegando, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir.
Quanto ao mérito, em síntese, aduz que a contratação é regular, eis que o contrato foi assinado eletronicamente, contendo o dossiê de contratação, razão pela qual inexiste dano moral ou material indenizável.
Por fim, requer o reconhecimento de advocacia predatória com a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Em réplica, a autora impugna as preliminares levantadas em contestação, bem como reforça os argumentos trazidos na exordial.
Decisão de ID. 99724722 indeferiu a inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide: Verificando os autos, destaco que o processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os elementos constantes do feito são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Sendo assim, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, pois não se observa necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do aludido dispositivo. Da preliminar de falta de interesse de agir: A requerida suscita a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. A Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor asseguram o acesso à jurisdição como direito básico do consumidor, não exigindo para tanto a tentativa de autocomposição pretérita.
Ao que pese ser louvável a autocomposição entre as partes, antes da provocação jurisdicional, a sua ausência, nesse caso, não impede a existência de uma lide e a busca pela proteção jurisdicional. Ademais, o ilícito para o qual a requerente busca reparação não surge a partir da negativa da requerida em solucionar o conflito, mas sim da suposta conduta antijurídica que no caso teria sido o desconto indevido em conta. Uma vez que não se exige que a parte esgote os meios extrajudiciais de que dispõe para que somente após possa manejar o instrumento judicial cabível, a preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do contrato de n.º 875756462-3, isso porque, afirma a autora não ter celebrado o negócio jurídico com a parte ré, sendo as cobranças em razão deste indevidas.
Inicialmente, importa destacar que a formação de negócio jurídico perfeito e acabado envolve o que o renomado Pontes de Miranda denominou "Escada Ponteana", pela qual deve ser analisado o negócio jurídico.
Veja-se o que diz o renomado autor na sua obra Tratado de direito privado. 4. ed.
São Paulo: RT, 1974, t.
III, p. 15: Existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia.
O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é.
Dentre os requisitos de existência está a manifestação de vontade, a qual, no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, em instrumento físico ou digital; por assinatura ou um simples toque de botão no aplicativo de celular.
As maneiras são as mais diversas. Da análise dos documentos apresentados, tenho que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor. Nas provas acostadas pela requerida, observa-se diversos documentos indicativos da contratação, demonstrando todos os eventos no momento da contratação, sendo eles aceite da política de biometria facial e política de privacidade, ciente, dicas de segurança, aceite da CET e CCB, aceite IN-100 e captura de selfie, estando todos estes elementos acompanhados da data, hora, geolocalização e IP.
A "selfie" acostada nos documentos é entendida como prova da identidade e da manifestação livre de vontade, de modo que pode, e deve, ser valorado como prova. Nesse sentido, sobre a assinatura digital em casos semelhantes, colaciono os seguintes precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER POR DESCUMPRIMENTO DA LGPD E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA.
REJEITADO.
CONTRATO VÁLIDO.
ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE SELF.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO.
APELANTE NÃO PRODUZIU PROVAS QUE LHE CABIA COM O FITO DE REFUTAR AS ALEGAÇÕES DO BANCO APELADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0251323-15.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024). (Destaquei). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA.
SELFIE.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIO MAJORADO. 01.
Cinge-se o presente deslinde em avaliar a validade, ou não, do suposto contrato de Cartão de Benefício Consignado (proposta 770279839 e BENEFÍCIO 1325879980), o qual tem como emitente a parte autora, ora apelante, e como credor o BANCO PAN S.A. 02.
A priori, há de esclarecer que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade das instituições bancárias em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. 03.
Compulsando os presentes fólios processuais, extrai-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante na modalidade eletrônica, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia da Proposta de Cartão de Crédito Consignado (fls. 178/195), bem como cópia do documento de identidade da apelante e self da autora; com o fito de provar a regularização da transação discutida nos autos; além do valor ter sido transferido para a conta da recorrente/autora, vide fl. 211. 04.
Ressalte-se que no caso em tela, o Contrato celebrado entre as partes foi assinado através da biometria facial, através de uma foto tipo selfie batida pela própria recorrente e enviada para o Banco apelado, existindo assim outras formas de atestar a realização de um contrato celebrado eletronicamente, mesmo sem a assinatura eletrônica por meio de certificado digital. 05.
Por seu turno, a promovente, ora recorrente se descuidou em rebater os documentos acostados pelo banco, especialmente a sua fotografia constante do contrato (biometria facial), os dados de geolocalização e número de IP, enfraquecendo sua argumentação quanto a irregularidade da transação.
Do mesmo modo, não se aplica a lei estadual nº 18.627, uma vez que não se trata de oferta e celebração de contrato por ligação telefônica, mas por meio digital. 06.
Destarte, a instituição bancária desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, nos termos 373, II, do CPC, mormente por ausência de contestação a contento de tais fatos pela parte apelante.
Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal.
PRECEDENTES. 07.
Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal 08.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorário majorado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001018420248060029 Acopiara, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) (Grifo nosso). Portanto, tendo em vista a higidez da contratação, não há razão para acolhimento dos pedidos autorais. Por derradeiro, verifico a ausência de indícios mínimos de que a demandante tenha sido induzida a erro ou que a contratação tenha se dado mediante fraude, podendo se concluir que o contrato de cartão de crédito consignado (RCC) celebrado entre as partes é regular. Outrossim, o conjunto probatório existente no feito comprova a alegação do banco demandado de que o instrumento contratual foi firmado livremente.
Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, da legislação processual adjetiva. Assim, das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída à instituição financeira demandada, de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte requerente, seja a título de dano material e de dano moral. Da litigância de má-fé: Argumenta a parte ré que a autora apresenta lide temerária, razão pela qual deve ser condenada por litigância de má-fé.
Contudo, a partir das provas que constam dos autos, verifico que não restou comprovada a má-fé da requerente, pois se trata de simples exercício constitucional do direito de ação. Por conseguinte, deixo de condenar a autora em litigância de má-fé, uma vez que não configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15. DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por até 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101935543
-
29/08/2024 16:09
Erro ou recusa na comunicação
-
29/08/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101935543
-
29/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 21:29
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
22/08/2024 17:48
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2024 17:11
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01836858-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 17:00
-
22/08/2024 10:19
Mov. [44] - Certidão emitida
-
22/08/2024 09:02
Mov. [43] - Concluso para Sentença
-
22/08/2024 09:01
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
19/08/2024 11:05
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2024 05:07
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01835695-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 16:32
-
10/08/2024 09:49
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 03:07
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 17:11
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2024 17:59
Mov. [36] - Encerrar análise
-
08/03/2024 08:25
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/03/2024 16:37
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01809561-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 16:02
-
28/02/2024 15:36
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2024 13:45
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01808094-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 13:21
-
26/02/2024 05:41
Mov. [31] - Certidão emitida
-
16/02/2024 23:05
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
15/02/2024 12:27
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0055/2024 Teor do ato: Intime-se as partes para no prazo de 15(quinze) dias especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do merito, nos termos do ar
-
15/02/2024 08:29
Mov. [28] - Certidão emitida
-
14/02/2024 22:07
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se as partes para no prazo de 15(quinze) dias especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355 do CPC. Intime(m)-se (DJE).
-
01/11/2023 07:36
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/11/2023 04:56
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01847852-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/10/2023 09:59
-
18/10/2023 22:18
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
-
17/10/2023 12:02
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 17:41
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 17:32
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
22/09/2023 16:23
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
22/09/2023 16:23
Mov. [19] - Documento
-
22/09/2023 12:59
Mov. [18] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
20/09/2023 15:27
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01841691-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/09/2023 14:45
-
20/09/2023 14:05
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2023 17:10
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01841551-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/09/2023 16:50
-
04/08/2023 00:30
Mov. [14] - Certidão emitida
-
26/07/2023 21:10
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
-
25/07/2023 02:23
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 17:12
Mov. [11] - Certidão emitida
-
24/07/2023 15:50
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 15:28
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
24/07/2023 15:21
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 21:57
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
-
19/06/2023 12:38
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 15:58
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 15:56
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/09/2023 Hora 10:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
14/06/2023 20:56
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 15:40
Mov. [2] - Conclusão
-
07/06/2023 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3022261-23.2024.8.06.0001
Itau Unibanco S.A.
Hebert Dourado do Nascimento
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 16:51
Processo nº 3020836-58.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Raimunda Candeia de Lima
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 18:29
Processo nº 3020836-58.2024.8.06.0001
Raimunda Candeia de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 15:54
Processo nº 3014115-90.2024.8.06.0001
Anderson Rodrigues dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Anderson Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 07:42
Processo nº 3000637-67.2024.8.06.0113
Mara Rubia do Nascimento Silva
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2024 17:04