TJCE - 0051184-52.2021.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:44
Juntada de relatório
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26/02/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 15:48
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 15:44
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 15:43
Alterado o assunto processual
-
26/02/2025 15:40
Alterado o assunto processual
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25/01/2025 01:57
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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30/12/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127761475
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127761475
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02/12/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127761475
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28/11/2024 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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25/09/2024 03:48
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:48
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101860129
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0051184-52.2021.8.06.0119 AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: PEDRO JEFFERSON NEVES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária automotor proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, em desfavor de PEDRO JEFFERSON NEVES, partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o requerido celebrou cédula de crédito bancário junto à requerida, para aquisição de um veículo Marca TOYOTA; Modelo YARIS XLS CONNECT SED. 1.5 FLEX 16V AUT.; Ano de Fabricação/Modelo 2021/2022; Chassi 9BRBC3F35N8135219; Cor CINZA; Placas RID8I95; RENAVAM *12.***.*99-78.
Alega que o promovido está inadimplente com as prestações vencidas a partir de 14/05/2021, e demais parcelas subsequentes, sendo devidamente constituído em mora.
Sustenta que seu pedido está fundamentado no Decreto Lei nº 911/69 e demais alterações da Lei nº 13.043/2014.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado.
No mérito, requereu que a medida liminar se torne definitiva, bem como consolidação do domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido ao Requerente, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios.
Custas pagas sob o ID. 97318294 ao 97318296. Deferido o pedido liminar sob o ID. 97318309.
A parte requerida comunica interposição de Agravo de Instrumento da decisão liminar proferida, em que requer: a) suspensão da busca e apreensão com base no REsp nº 1799367/MG criando, em 24/05/2019, a Controvérsia n. 98 - STJ; b) descaracterização da mora pela cobrança de juros superior aos praticados pelo mercado; c) necessidade de apresentação da cédula de crédito original do banco; d) da inocorrência da comprovação da mora - necessidade de juntada de aviso de AR assinado; e) do não pagamento de todas as custas; f) ilegalidade do seguro proteção financeira/ vida prestamista, cadastro, cesta de serviços, despesas, contrato e IOF (ID. 97318318 ao 97318317).
Noticiado nos autos, cumprimento do mandado com a citação da parte requerida, bem como realizada a apreensão por meio do processo de nº 0806156-92.2022.8.06.0140, o qual tramitou na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, pois o veículo encontrava-se na então Comarca (ID. 97318323).
Devidamente citada, a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis, sem apresentar defesa nos autos.
Decisão monocrática (ID. 97320783 ao 97320787) em que foi conhecido o recurso e desprovido, restando a decisão inalterada, operado seu trânsito em julgado sob o ID. 97320787.
Anunciado o julgamento, a parte autora pugnou pela prolatada sentença consolidatória com a procedência desta ação, e o promovido nada requereu (ID. 97320792 e 97320793).
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação, cujo objeto possui nítidos contornos de patrimonialidade, portanto de natureza disponível, relacionando-se diretamente com os efeitos materiais da revelia, a qual reconheço neste momento, em razão da inércia do requerido, permitindo a correspondente incidência, sem quaisquer limitações, ver art. 345, inc.
II do CPC, a contratrio sensu.
Outrossim, a prova documental se mostra suficiente a amparar o pedido inicial, permitindo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, II, do CPC.
Verifico que o demandado incidiu em inadimplência a partir da parcela com vencimento em 14/05/2021 e demais subsequentes, conforme documentos de ID. 97320798 ao 97320802: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVELIA.
MORA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
EFEITOS DA REVELIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A DECRETAÇÃO DA REVELIA RESULTA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO PODENDO SER CONHECIDA MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1047-70 DF 0001215-77.2007.8.07.0007, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 19/12/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2014 .
Pág.: 112) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ação de busca e apreensão - Citação que se tem por regular - Contestação não ofertada - Aplicação ao caso dos efeitos da revelia - Questões de mérito não submetidas ao crivo do juízo singular - Ação procedente - Recurso não provido. (TJSP 992080503879 SP , Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 22/03/2010, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2010) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO REVELIA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SENTENÇA REFORMADA. 1.
Comprovados o vínculo contratual entre as partes e a mora do devedor, mediante protesto ou notificação extrajudicial, restam preenchidos os requisitos para a concessão da liminar (art. 3º do Decreto-lei nº 911/69) e sua posterior convalidação. 2.
A revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319), sobretudo à míngua de qualquer prova em sentido contrário. (TJ-SP - APL: 00031512520128260431 SP 0003151-25.2012.8.26.0431, Relator: Mendes Gomes, Data de Julgamento: 10/03/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2014).
Registre-se, por oportuno, que, não havendo outras questões preliminares a serem dirimidas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistem óbices à análise do mérito da demanda.
Assim, quanto ao mérito da ação, vale frisar que a alienação fiduciária cria uma relação jurídica entre o fiduciante (alienante da coisa) e o fiduciário (adquirente), caracterizada pela crença que tem o primeiro de voltar a ser dono da coisa alienada ao segundo, logo que pague a dívida que contraíra.
Assim, enquanto não quitada a obrigação contratual, o fiduciante (credor) será o proprietário do bem alienado, embora o fiduciário (devedor) permaneça na posse direta do bem.
Logo, se o devedor incorre em mora, autorizada está a busca e apreensão do bem, conforme expressamente dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, in verbis: Art. 3.º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Pois bem, na hipótese sob julgamento, constam dos autos provas da celebração de contrato, firmado entre os litigantes com cláusula de garantia de alienação fiduciária, cujo bem garantidor é o veículo já apreendido liminarmente.
Além disso, consta notificação extrajudicial, expedida em consonância com o art. 2º, §2º, do referido Decreto-Lei, comprovando a mora da parte requerida.
Por outro lado, a parte demandada não trouxe quaisquer fundamentos capazes de inibir a mora autorizadora da pretensão de retomada do veículo.
Aliás, o veículo foi liminarmente apreendido (vide ID. 97318323) e, mesmo assim, não há notícias de que a mora tenha sido purgada.
Em verdade, a parte requerida não apresentou resposta ou defesa, sendo, portanto, revel.
Inexistem nos autos elementos concretos capazes de suscitar dúvidas acerca da existência e/ou da validade do crédito cobrado, bem como da mora alegada.
A propósito, nos termos do §1º do art. 3º do referido Decreto-Lei, "cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária".
Nesse contexto, deve prevalecer a versão autoral, pois, como já ressaltado, amparada por prova documental.
Com efeito, deve-se reconhecer a procedência dos pedidos encartados na peça de ingresso, consolidando-se, definitivamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Diante do exposto, e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo este processo com resolução de mérito, nos temos do art. 487, I do CPC, e, via de consequência, declaro consolidada em poder da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente e descrito na prefacial, o que faço com arrimo nas disposições do Decreto-Lei nº 911/1969. Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais adiantadas pelo autor (art. 82, § 2º, do CPC/2015), bem como a pagar honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que estipulo considerando as diretrizes traçadas pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 e atentando sobretudo para a pouca complexidade da presente causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for pedido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Maranguape, 27 de agosto de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101860129
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30/08/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101860129
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29/08/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:17
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/03/2024 08:16
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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11/03/2024 08:12
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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27/11/2023 13:12
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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27/11/2023 09:44
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WMRG.23.01810707-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2023 09:30
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10/11/2023 22:01
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
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09/11/2023 12:32
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 22:28
Mov. [34] - Mero expediente | R.H. Analisando o feito, entendo que esta maduro para julgamento, pelo que o anuncio no formato antecipado. Intimem-se as partes, com prazo para manifestacao de dez dias, em atencao aos principios da cooperacao processual, e
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16/05/2023 08:20
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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11/01/2023 16:00
Mov. [32] - Documento
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11/01/2023 15:32
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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11/01/2023 10:53
Mov. [30] - Ofício
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24/06/2022 11:46
Mov. [29] - Mero expediente | R.H. Certifique a secretaria se nos autos do Agravo de Instrumento interposto na instancia ad quem houve decisao interlocutoria quanto ao pedido de liminar de suspensao. Apos, tornem-se os autos conclusos. Expedientes Necessa
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23/06/2022 13:44
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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23/06/2022 10:17
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMRG.22.01805790-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2022 10:00
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02/06/2022 11:59
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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16/05/2022 17:16
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMRG.22.01804552-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2022 16:41
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04/05/2022 10:11
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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05/04/2022 17:18
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMRG.22.01803157-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2022 17:15
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01/04/2022 13:10
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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01/04/2022 13:10
Mov. [21] - Certidão emitida
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01/04/2022 13:05
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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15/03/2022 11:53
Mov. [19] - Mero expediente | Diligencie a secretaria quanto as noticias do julgamento do Agravo de Instrumento interposto, na instancia ad quem. Apos, tornem-se os autos conclusos.
-
10/03/2022 11:30
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMRG.22.01802257-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2022 11:21
-
04/11/2021 09:11
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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21/10/2021 14:23
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMRG.21.00172209-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2021 14:01
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11/10/2021 14:32
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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11/10/2021 14:31
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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06/10/2021 12:02
Mov. [13] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WMRG.21.00171723-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 06/10/2021 11:28
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01/10/2021 17:51
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMRG.21.00171579-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2021 16:44
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01/10/2021 15:32
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMRG.21.00171576-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/10/2021 15:06
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10/09/2021 20:54
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0280/2021 Data da Publicacao: 13/09/2021 Numero do Diario: 2693
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09/09/2021 14:11
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 11:51
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 09:49
Mov. [7] - Conclusão
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09/09/2021 09:49
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMRG.21.00170800-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/09/2021 08:12
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06/09/2021 09:52
Mov. [5] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 321 do CPC, juntando aos autos contrato social. Expedientes Necessarios.
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30/08/2021 08:28
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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27/08/2021 14:22
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMRG.21.00170517-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2021 14:17
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26/08/2021 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2021 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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