TJCE - 3000409-88.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Citação em 04/08/2025. Documento: 155051174
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01/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DECISÃO Analisando a situação à luz da norma do art. 331 do CPC, não vejo razões para que o juízo exerça o juízo de retratação. Portanto, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos e determino a citação do requerido, na forma do art. 331, §1º, do CPC.
Remetam-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais para julgamento do recurso. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 155051174
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31/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155051174
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17/05/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 10:47
Confirmada a citação eletrônica
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07/04/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:09
Apensado ao processo 3000408-06.2024.8.06.0179
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07/04/2025 11:09
Apensado ao processo 3000406-36.2024.8.06.0179
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07/04/2025 11:08
Desapensado do processo 3000406-36.2024.8.06.0179
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07/04/2025 11:08
Desapensado do processo 3000405-51.2024.8.06.0179
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07/04/2025 11:08
Desapensado do processo 3000408-06.2024.8.06.0179
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07/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:02
Apensado ao processo 3000410-73.2024.8.06.0179
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24/03/2025 17:01
Desapensado do processo 3000410-73.2024.8.06.0179
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05/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:52
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:29
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130806891
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130806891
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19/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130806891
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18/12/2024 22:51
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101968744
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DECISÃO Recebo a inicial. CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência UNA PRESENCIAL, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo, destacando ainda que deverá apresentar contestação no ato da audiência. INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência UNA agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais. Ademais, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400. Por fim, determino que a Secretaria de Vara cancele a audiência automática designada pelo Sistema PJE. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101968744
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02/09/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101968744
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31/08/2024 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 12:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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28/08/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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