TJCE - 0203898-89.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 169173481
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169173481
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0203898-89.2023.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação] REQUERENTE: SORAYA VIDAL SAMPAIO, RAIMUNDA PEREIRA COUTINHO, RAIMUNDO DA SILVA SAMPAIO Vistos etc., ESPÓLIOS DE RAIMUNDO DA SILVA SAMPAIO e RAIMUNDA PEREIRA COUTINHO NEUSA MAGALHÃES PINHEIRO - CPF *38.***.*10-60 e 081623363-20, representados por sua inventariante Soraya Vidal Sampaio, devidamente qualificada na procuração de ID 96070680, ajuizou a presente ação através de advogado legalmente habilitado, para requerer retificação da descrição do imóvel objeto da Transcrição nº 35.016, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona, cumulado com abertura de matrícula. Alegam os suplicantes serem proprietários do imóvel objeto da Transcrição nº 35.016, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona, estando referido imóvel impropriamente caracterizado no que pertine as medidas perimetrais, confrontantes e qualificação dos proprietários, não estando em consonância com a Lei nº 6.015/73. Alegam ainda que o imóvel objeto da presente retificação encontra-se encravada em terreno remanescente, uma vez que, do imóvel primitivo foi realizado a venda de parte do imóvel, medindo 2,20m de frente por 55,00m de fundos, que gerou a transcrição nº 42.030 do CRI da 1ª zona desta capital, conforme averbação constante na referida transcrição, fazendo-se necessário a correção do registro para correção das metragens, limites, áreas, qualificação dos proprietários, com a abertura de matrícula. Para comprovar o alegado na inicial, o feito foi instruído com a documentação de ID 96070676/689, 96069494, 496/497. Repousam sob ID 96070682 a planta e o memorial descritivo elaborados por profissional legalmente habilitado, com as correções a serem implementadas no presente feito. Os confinantes foram regularmente citados, conforme IDs 96069504, 96070280, 127899537 e 161356999, não apresentando impugnação fundamentada. O Município e Fortaleza, ao ser citado, manifestou-se através do ID 96069481, informando que o imóvel em questão não pertence ao patrimônio municipal, conforme atesta o ofício GS nº 387/2023 - SEUMA, oriundo da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Diante do exposto, o Município de Fortaleza informa que, até o presente momento, nada tem a opor ao prosseguimento do feito, ressalvado o interesse público posteriormente constatado em decorrência de fato novo produzido ou comprovado. Qualificação dos proprietários: RAIMUNDO DA SILVA SAMPAIO e RAIMUNDA PEREIRA COUTINHO, brasileiros, aposentados, ele inscrito no CPF *38.***.*10-60, ela inscrita no CPF *81.***.*36-20, casados sob o regime da comunhão universal de bens, antes da vigência da Lei 6.515/77. O Cartório de Imóveis da 2ª Zona, ao ser ouvido, informou através do ID 96069478 que o imóvel não pertence à circunscrição desta Serventia Registral, sendo hoje afeto à 4ª Zona Imobiliária desta comarca.
Por sua vez, o Cartório de Imóveis da 4ª Zona, ao ser ouvido, informou através do ID 96069488 que da análise da Transcrição 35.016-1ª Zona verifica-se que não estão consignados todos os elementos de identificação do proprietário Raimundo da Silva Sampaio, como CPF, com quem era casado à época da aquisição do imóvel e a qualificação do cônjuge e regime de bens do casamento (art. 176, II, 4, a, da Lei 6.015/73). O Representante do Ministério Público, no seu mister de fiscal da ordem jurídica, em seu parecer de ID 137981484, ponderou sobre a ausência de previsão legal expressa para sua intervenção (redação do art. 213 da Lei de Registros Públicos, dada pela Lei nº 10.931/2004), e considerando ainda que a capacidade da parte autora e o objeto da causa não refletem a imprescindível intervenção ministerial, nos termos dos arts. 176 a 187 do Código de Processo Civil, deixo de solicitar diligência e manifestar-me sobre o mérito do pedido. razão pela qual deixou de apresentar parecer de mérito. É o Relatório. Decido. Numa conjuntura histórica, a complexidade das relações humanas reclamaram por segurança, sendo esta o pressuposto do surgimento dos registros públicos e de todo o seu regramento.
Não por acaso, a Lei de Registros Públicos busca preservar a autenticidade, segurança e eficácia dos negócios jurídicos, assegurando a boa-fé das partes. Nesse contexto, especificamente para concretizar o sistema registral, foi instituído por mandamento legal, o serviço público de organização técnica e administrativa, exercido por um oficial Registrador dotado de fé pública.
Este exerce papel preponderante na garantia e certificação da segurança jurídica das relações negociais, mediante a qualificação do título submetido a exame da legalidade e a possível registro. Por conseguinte, o sistema registral estabelece um rigoroso controle sobre a identificação de cada imóvel, por intermédio de dados inseridos na matrícula, de modo que o torne inconfundível com qualquer outro, sempre visando a segurança do proprietário e terceiros.
Em vista disso, a declaração do oficial registrador de imóveis tem presunção relativade veracidade e deve prevalecer, salvo incontestável prova em contrário, quanto à titularidade do direito de propriedade gerada pelo registro público. Convém trazer o preceito do art. 236 da Lei de Registros Públicos: "Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado." A exigência consiste no fato de que a matrícula reúne todos os dados inerentes ao imóvel, a ponto de diferenciar um de outro, num verdadeiro espelho, no qual deve se refletir a verdade, mediante a plena identificação das características, confrontações e localização.
Essas nuances aperfeiçoam-se com a publicidade registral, que se destina a garantir segurança ao proprietário e terceiros. Nessa toada, segue o art. 176 do citado texto legal: "Art. 176.
O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.§ 1º. A escrituração do Livro 2 obedecerá às seguintes normas: I- cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei." Entretanto, não há se olvidar que, o registro sempre pode ser retificado, desde que a hipótese concreta se amolde a dicção do art. 1.247 do Código Civil: "Se o teor do registro não exprimir a verdade poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule." Não destoa desse entendimento o disposto no art. 212, da Lei de Registros Públicos: "Se o registro ou averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art.
Nº 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial." Nessa linha, preceitua o art. 213, I, g do citado texto legal: "Art. 213 - O oficial retificará o registro ou averbação: I- de oficio ou a requerimento do interessado os casos de: (...) g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas." Sobre o assunto, oportuno compartilhar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação cível. retificação de registro IMOBILIÁRIO.
RETIFICAÇÃO DA ÁREA do imóvel PARA QUE O REGISTRO EXPRESSE A REALIDADE FÁTICA.
Emenda à inicial não oportunizada.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. sentença cassada.
Demais pedidos prejudicados. recurso provido. De acordo com o princípio da especialidade, em atenção ao art. 176, §1º da Lei de Registros Públicos, o imóvel deve estar perfeitamente individualizado, com todas suas características, limites e confrontações, assegurando o respeito ao princípio da continuidade, segundo o qual não deve existir lacunas nas informações. Em complemento, o princípio da segurança jurídica reside no fato de que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos.
Em tratando-se de decisão determinando a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, deve esta ser devidamente fundamentada, indicando o Magistrado precisamente qual o vício que entende presente na petição inicial.
Logo, no caso em apreço, a parte autora apresentou manifestação de acordo com o art. 10 do CPC, como determinado na decisão de mov. 13.1, esclarecendo que é adequada a via eleita, pois o que requer é a retificação de erro no registro do imóvel, visto que a usucapião em favor de Antonio Fernandes de Oliveira refere-se ao fundo do terreno e não dentro do terreno da requerente e tal pedido não foi analisado pelo juízo a quo.
Nesta feita, prematuro afirmar que o presente caso não se trata de retificação de registro imobiliário, pois não foi oportunizado ao requerente comprovar que o intuito não é recuperar a área total originária constante na matrícula, mas que a localização da área usucapida foi registrada de forma equivocada.(TJPR - 18ª C.Cível - 0017774-67.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.03.2021)-(Grifo nosso). Corrobora também o julgamento do Tribunal do Distrito Federal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REGISTRO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO.
MATRÍCULA.
IMÓVEL.
PROPRIEDADE.
DISTRITO FEDERAL.
POSSUIDOR.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ação de retificação de registro público visa a regularização definitiva da situação do imóvel no tocante a correta especificação e descrição da área, com metragem, demarcação, confrontação e descrição. 2.
O termo "interessado" para o requerimento de retificação de erro, na forma do art. 213 da Lei n.º 6.015/73, refere-se àquele em cujo nome está o registro do imóvel. 3.
O imóvel em testilha é de propriedade do Distrito Federal e sendo o autor, ora apelante, simples possuidor da área, não tem legitimidade para pleitear a retificação de suas medidas. 4.
A ação de retificação de registro não é via adequada para dirimir questões relacionadas a direito real de propriedade. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1339710 07186097520208070015, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso). Consoante se depreende da Lei que rege a matéria de registros públicos, a matrícula deve conter os dados que individualizam o imóvel, tanto no aspecto da área quanto ao nome dos titulares das situações jurídicas entabuladas. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ABERTURA DE MATRÍCULAS AUTÔNOMAS - FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL - IRREGULARIDADE - PRINCIPIO DA UNITARIEDADE- INOBSERVÂNCIA .
Na forma do que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, tem-se por requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do titular e da posse injusta do réu.
Não estando presentes tais requisitos, de rigor o indeferimento do pleito reivindicatório. É irregular a abertura de nova matrícula para parte ou fração ideal de imóvel em situação jurídica de condomínio geral. Segundo o princípio da unitariedade de matrículas, cada imóvel só pode ter uma única matrícula, na qual serão feitos todos os assentos relativos aos direitos reais sobre ele incidentes. (Grifo nosso). Segundo a Transcrição nº 35.016, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona, restou certificado que "foi vendido a Waldemir Pereira de Queiroz um terreno situado nesta cidade, no lugar denominado São João do Tauape à Rua Padre Antonino de Alencar (antig Rua da Paz) , medindo 2,20 de frente por 55,00m de fundos, conforme transcrição nº 42.030 de 14 de julho de 1954." Compulsando detidamente os autos, infere-se que o Imóvel objeto deste procedimento foi adquirido através do documento de ID 96070681, estando impropriamente caracterizada sua descrição, notadamente no que pertine as medidas perimentrais, confrontantes e qualificação dos proprietários, embora a parte autora traga os dados para suprir a lacuna: Qualificação dos proprietários: RAIMUNDO DA SILVA SAMPAIO e RAIMUNDA PEREIRA COUTINHO, brasileiros, aposentados, ele inscrito no CPF *38.***.*10-60, ela inscrita no CPF *81.***.*36-20, casados sob o regime da comunhão universal de bens, antes da vigência da Lei 6.515/77. Descrição do imóvel: Um terreno de formato irregular, nele encravado o imóvel nº 1.700 na Rua Frei Vidal, nº 1.700 - São João do Tauape, medindo e extremando: AO LESTE (frente), medindo 8,25m; AO SUL (lado direito), em três segmentos, medindo 23,75m, 0,50m e 32,60m; AO OESTE (fundos), 9,10m,e, AO NORTE (lado esquerdo), medindo 54,40m, perfazendo uma área total de 488,24m², com área construída de 108,45m² e perímetro de 130,60m No caso em discussão, a parte autora apresenta documentação robusta e coesa, notadamente documentação pessoal, memorial descritivo e planta, demonstrando de modo inequívoco haverem sido sanadas as imperfeições pontuadas pelo Cartório de Imóveis da 4ª Zona, imprescindíveis às correções a serem realizadas, na matrícula a ser aberta, referente ao imóvel objeto da Transcrição nº 36.016, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de deferi-los, em seus termos, com esteio nos arts. 176, § 1º, I, c/c art. 212 e art. 213, I, g, todos da Lei 6.015/73, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, o Cartório de Imóveis da 4ª Zona proceda à abertura de matrícula para o imóvel objeto da Transcrição nº 35.016, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona, nela fazendo constar sua correta descrição conforme memorial descritivo de ID 96070682, bem como a qualificação dos proprietários conforme acima descrito. Esta decisão valerá como MANDADO, não havendo a necessidade de expedição de qualquer outro expediente.
Entretanto, a certificação do trânsito em julgado somente será efetivada após o recolhimento das custas finais. Não havendo recolhimento espontâneo das custas judiciais finais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de remessa pra a Dívida Ativa do Estado do Ceará, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil c/c a Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CJCE. Custas, na forma da lei. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
20/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 09:21
Erro ou recusa na comunicação
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20/08/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169173481
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19/08/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165835129
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165835129
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22/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165835129
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21/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 19:18
Conclusos para despacho
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15/07/2025 06:39
Decorrido prazo de José Epifânio Dantas em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:57
Juntada de Ofício
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23/06/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:06
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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07/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MOURA DE SOUSA FILHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MOURA DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:38
Decorrido prazo de BIANCA LUZIA FELIX NORMANDO em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/04/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142586844
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142586844
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0203898-89.2023.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação] REQUERENTE: SORAYA VIDAL SAMPAIO, RAIMUNDA PEREIRA COUTINHO, RAIMUNDO DA SILVA SAMPAIO Vistos em despacho, Considerando a petição de id 141029010, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, conforme o art. 7º, §§ 1º e 2º da Portaria nº 13/2016.
Após a realização do pagamento das custas, cite-se o confinante José Epifânio Dantas, na Rua João Paulino Barros Leal, nº 2219, São João do Tauape, Fortaleza - CE, 60120-060, para apresentar impugnação, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
01/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142586844
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31/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:47
Juntada de Petição de ciência
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30/11/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/11/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:32
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MOURA DE SOUSA FILHO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:32
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MOURA DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:32
Decorrido prazo de BIANCA LUZIA FELIX NORMANDO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:30
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MOURA DE SOUSA FILHO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:30
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MOURA DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:30
Decorrido prazo de BIANCA LUZIA FELIX NORMANDO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 96414668
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo: (85) 3108.2108 - WhatsApp: (85) 3492-8822 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0203898-89.2023.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação] REQUERENTE: SORAYA VIDAL SAMPAIO, RAIMUNDA PEREIRA COUTINHO, RAIMUNDO DA SILVA SAMPAIO Vistos em despacho, Considerando as razões apontadas pela parte autora através da petição (ID 96103327), defiro a citação por edital do confinante José Ribamar da Silva e sua esposa, com prazo de 20 (vinte) dias, para querendo, impugnar o presente feito, com fulcro no artigo 256, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 96414668
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03/09/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96414668
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23/08/2024 02:07
Expedição de Edital.
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17/08/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 18:23
Mov. [113] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 19:06
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 01:37
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 14:26
Mov. [110] - Mero expediente | Vistos em despacho, Considerando a certidao do Sr. Oficial de Justica de fls. 155, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de (10) dez dias.
-
05/08/2024 13:03
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
05/08/2024 08:47
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/08/2024 19:22
Mov. [107] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/08/2024 19:22
Mov. [106] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
10/06/2024 10:47
Mov. [105] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/112405-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/08/2024 Local: Oficial de justica - Eveline Jaguaribe
-
07/06/2024 19:23
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 15:21
Mov. [103] - Encerrar análise
-
07/06/2024 08:12
Mov. [102] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/06/2024 atraves da guia n 001.1585576-70 no valor de 60,37
-
03/06/2024 11:32
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
03/06/2024 11:31
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica
-
03/06/2024 10:40
Mov. [99] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1585576-70 - Custas Intermediarias
-
03/06/2024 10:31
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02094465-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 10:09
-
28/05/2024 19:53
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
-
27/05/2024 01:36
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 18:21
Mov. [95] - Mero expediente | Vistos em despacho, Considerando a devolucao de AR de fls. 141 sem cumprimento, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de (10) dez dias.
-
14/05/2024 14:16
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
14/05/2024 14:08
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/05/2024 14:07
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada do AR (Aviso de Recebimento)
-
09/05/2024 12:13
Mov. [91] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/04/2024 11:36
Mov. [90] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
-
12/04/2024 15:16
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 07:02
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
10/04/2024 20:09
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01986137-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 10/04/2024 20:06
-
22/03/2024 19:21
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
-
21/03/2024 01:39
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 11:41
Mov. [84] - Mero expediente | Vistos em despacho, Considerando a devolucao de AR de fls, 131 sem cumprimento, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de (10) dez dias.
-
18/03/2024 09:20
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
15/03/2024 16:30
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/03/2024 16:25
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada do AR (Aviso de Recebimento)
-
08/03/2024 16:41
Mov. [80] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/02/2024 12:37
Mov. [79] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
-
21/02/2024 18:27
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 18:00
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
20/02/2024 17:11
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01883737-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 17:07
-
19/02/2024 18:36
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
16/02/2024 01:38
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2024 12:30
Mov. [73] - Mero expediente | Vistos em despacho, Concedo o prazo de (30) trinta dias, conforme requerido as fls. 114/115. Decorrido o prazo fixado, retornem os autos a conclusao.
-
07/02/2024 11:58
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
07/02/2024 11:49
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01859963-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 11:40
-
31/01/2024 13:38
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
31/01/2024 13:38
Mov. [69] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
31/01/2024 13:33
Mov. [68] - Documento
-
26/01/2024 17:53
Mov. [67] - Mero expediente | Vistos em despacho, Tendo em vista o decurso de prazo e ate a presente data sem resposta quanto ao cumprimento do mandado de intimacao de fls. 106, oficie-se com urgencia a respeitavel CEMAN, solicitando informacoes devidas.
-
25/01/2024 16:25
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
25/01/2024 15:51
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/01/2024 15:50
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
14/11/2023 12:10
Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/218382-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2024 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
-
14/11/2023 10:09
Mov. [62] - Mero expediente | Vistos em despacho, Intime-se a parte autora, pessoalmente, para movimentar o vertente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extincao, com esteio no art. 485, 1 da Nova lei Adjetiva Civil.
-
13/11/2023 15:23
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
13/11/2023 14:46
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/11/2023 14:44
Mov. [59] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
18/09/2023 22:51
Mov. [58] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 19:59
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
-
21/08/2023 11:36
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 17:33
Mov. [55] - Mero expediente | Vistos em despacho, Em atencao as razoes apontadas pela parte autora na peticao de fls. 98/99, defiro a dilacao do prazo, por 30 (trinta) dias, conforme requerido, para cumprimento do despacho de fls. 93. Intime-se.
-
16/08/2023 13:07
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2023 12:18
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02260908-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 12:04
-
14/08/2023 15:14
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
14/08/2023 15:12
Mov. [51] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
14/08/2023 15:06
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
24/07/2023 20:05
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
-
21/07/2023 01:33
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 10:59
Mov. [47] - Mero expediente | Vistos em despacho, Considerando as certidoes de fls 89/91 do Sr. Oficial de Justica, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de (10) dez dias.
-
17/07/2023 12:56
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
14/07/2023 23:32
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/07/2023 23:32
Mov. [44] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
14/07/2023 23:24
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/07/2023 23:24
Mov. [42] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
14/07/2023 20:19
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/07/2023 20:19
Mov. [40] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
14/07/2023 20:16
Mov. [39] - Documento
-
10/05/2023 16:42
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/079038-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/07/2023 Local: Oficial de justica - Eveline Jaguaribe
-
10/05/2023 16:41
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/079025-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2023 Local: Oficial de justica - Eveline Jaguaribe
-
10/05/2023 16:40
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/079002-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/07/2023 Local: Oficial de justica - Eveline Jaguaribe
-
03/05/2023 19:10
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos em despacho, Renovem-se os expediente de fls. 41, 42 e 43, de conformidade com o art. 275 da Nova Lei Adjetiva Civil, inclusive se for o caso por hora certa.
-
03/05/2023 07:18
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
03/05/2023 07:18
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
02/05/2023 19:12
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02026151-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2023 19:00
-
29/03/2023 13:46
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/03/2023 23:49
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2023 Data da Publicacao: 27/03/2023 Numero do Diario: 3043
-
23/03/2023 11:33
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 21:49
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos em despacho, Considerando as razoes apresentadas no oficio de fls. 65, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de (10) dez dias.
-
21/03/2023 13:09
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
16/03/2023 07:12
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
16/03/2023 07:10
Mov. [25] - Ofício
-
09/03/2023 12:08
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/03/2023 20:20
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos em despacho, Expeca-se oficie ao C.R.I. da 4 Zona competente, a fim de que se manifeste no prazo de 10(dez) dias sobre o referido pedido.
-
02/03/2023 10:32
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
02/03/2023 10:06
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01906951-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/03/2023 09:49
-
28/02/2023 17:41
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada do AR (Aviso de Recebimento)
-
28/02/2023 17:40
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/02/2023 03:53
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/02/2023 12:09
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
27/02/2023 11:51
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01898221-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2023 11:35
-
23/02/2023 16:48
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada do AR (Aviso de Recebimento)
-
23/02/2023 16:45
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/02/2023 16:31
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2023 16:30
Mov. [12] - Ofício | N Protocolo: WEB1.23.01892751-6 Tipo da Peticao: Oficio Data: 23/02/2023 16:24
-
17/02/2023 00:44
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
15/02/2023 12:30
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/02/2023 10:22
Mov. [9] - Expedição de Carta | REG - Carta de Citacao
-
07/02/2023 10:21
Mov. [8] - Expedição de Carta | REG - Carta de Citacao
-
07/02/2023 10:20
Mov. [7] - Expedição de Carta | REG - Carta de Citacao
-
06/02/2023 10:26
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/02/2023 17:57
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2023 18:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/01/2023 atraves da guia n 001.1429214-91 no valor de 811,10
-
20/01/2023 22:34
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 20/01/2023 atraves da Guia n 001.1429214-91
-
20/01/2023 22:34
Mov. [2] - Conclusão
-
20/01/2023 22:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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