TJCE - 0200271-57.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:50
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 01:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:21
Decorrido prazo de NATHALY DE OLIVEIRA SOARES em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102135771
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102135771
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200271-57.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Contratos de Consumo] AUTOR: COSME COELHO DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil.
Passo a apreciação das questões preliminares.
Sustenta o réu a ocorrência de litispendência deste feito com os de n. 201719-02.2023.8.06.0158, 0200533-41.2023.8.06.0158 e 0098682-37.2015.8.06.0158, todos figurando o Sr.
Cosme Colho da Silva como requerente.
Razão não lhe assiste.
Em consultas realizadas nos sistemas SAJ e PJe, verifiquei que a ação de n. 201719-02.2023.8.06.0158 discute o mútuo de n. 13776941 (réu BANCO BMG S.A) e a ação 0200533-41.2023.8.06.0158 o de n. 18749243 (réu BANCO BMG S.A), diversos do negócio jurídico objeto do processo em epígrafe, registrado sob o n. 33776941.
Em casos tais, não há se falar na configuração do instituo quando há o ajuizamento de demandas que visam a discutir diferentes contratos, ainda que o polo passivo das demandas coincidam: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPEDÊNCIA - AFIRMAÇÃO DE QUE A AUTORA AJUIZOU DIVERSAS AÇÕES IDÊNTICAS - DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DE QUE AS AÇÕES VISAM À ANULAÇÃO DE DIFERENTES CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADOS COM O MESMO BANCO - AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. "O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, em conjunto.
Caso inexistente a denominada 'tríplice identidade', descaracteriza-se a litispendência" (STJ - 2ª Turma - AgInt no REsp 1390036/SP - Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO - j. 07/12/2017, DJe 14/12/2017). 2.
Não há litispendência se, embora sob os mesmos fundamentos e contra a mesma instituição financeira, a parte autora pretenda anulação/declaração de inexistência de relação jurídica em relação a diferentes contratos de empréstimo. (TJ-MT 10004348520218110023 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021) Destarte, o processo de n. 0098682-37.2015.8.06.0158 trata de ação de indenizatória relativa a interrupção de fornecimento de água interposta contra a CAGECE, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença, cujo trâmite está praticamente encerrado.
Isto é, não possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), acionar a via administrativa para solução de problemas é faculdade do jurisdicionado, quando a lei não dispuser de modo diverso.
Neste diapasão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdicção, encampado no inc.
XXXV da Carta Republicana de 1988, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", repele qualquer interpretação que, sem um mínimo de razoabilidade, exija o exaurimento da via administrativa para propositura de ações judiciais. 4.
No vertente caso, a abertura de processo administrativo para pagamento da indenização securitária pretendida, bem como seu encerramento por suposta ausência de documentos, é fato incontroverso, de modo que não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto é patente e notória a formação da lide em torno da pretensão autoral. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE, Processo n° 0003307-15.2015.8.06.0059, Relator (a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Caririaçu; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 09/05/2018; Data de registro: 10/05/2018) Ratifico a concessão da gratuidade da justiça ao promovente, eis que este é pessoa física autodeclarada pobre (art. 99, §3º, CPC), máxime ante a inexistência de indícios em contrário no caderno processual.
Ademais, parcela considerável dos proventos do autor, aposentando pelo INSS, é consumida pelo pagamento de empréstimos, o que reduz significativamente sua capacidade de prover suas despesas básicas.
Por derradeiro, relativamente à alegação de decadência, reputo que não merece acolhida.
A presente ação tem natureza indenizatória, não incidindo o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, mas tão somente o prazo prescricional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
METRAGEM A MENOR.
VÍCIO APARENTE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIO.
PRAZO DECENAL.1.
Ação de reparação de perdas e danos cumulada com obrigação de fazer, em virtude da entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre as partes, em metragem menor do que a contratada.2.
Ação ajuizada em 03/02/2017.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/03/2019.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal, além de ver reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, é a aplicação das prejudiciais de decadência e prescrição em relação ao pedido do recorrido de reparação por perdas e danos decorrentes da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada.4.
Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.5.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.6.
A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária.7. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).8.
O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.9.
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.10. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02.11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.(REsp n. 1.819.058/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.) Inexistem outras preliminares ou questões pendentes a serem apreciadas.
De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, a promovente, na posição de adquirente de serviço, como destinatário final, ostenta a condição de consumidor (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
O caso é de improcedência do pedido.
Com efeito, o cerne da controvérsia da presente lide diz respeito à existência e validade do contrato de empréstimo de nº 33776941, que tem resultado em sucessivos descontos no benefício previdenciário do requerente.
Neste pórtico, ao compulsar os autos, observo que o promovido acostou cópia do instrumento do contrato acompanhado dos respectivos documentos pessoais do autor (ID's n. 100688986 e 100688992), além de comprovantes de operações TED em ID n. 100688993 - não foi anexado à exordial extratos bancários que sustentem a afirmação do não recebimento dos valores - e cópias das faturas do cartão de crédito, contendo em uma delas registros de compras em estabelecimento comerciais (ID's .100688990 - págs 30-129).
Por outro lado, o demandante não produziu nenhuma prova capaz de se contrapor aos referidos documentos e, inclusive, silenciou quando instado a indicar interesse em dilação probatória (ID n. 101843607).
Por outro lado, também inexiste, nos autos, qualquer elemento de convicção que permita concluir que tenha havido vício de consentimento na contratação, cabendo destacar que o contrato encontra-se redigido de forma clara e em fonte legível, devidamente assinado pelo consumidor.
Muito embora se possa determinar contra a instituição financeira a inversão do ônus da prova, deve a parte autora comprovar um lastro mínimo de suas alegações, sob pena de imputar a parte adversária prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida.
Logo, não estando comprovada a irregularidade da contratação ou qualquer ato ilícito praticado pelo réu, impõe-se a manutenção do contrato, por força do princípio do pacta sunt servanda, não havendo que se falar em direito a indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102135771
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102135771
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02/09/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102135771
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02/09/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102135771
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30/08/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
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24/08/2024 01:30
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/07/2024 01:44
Mov. [20] - Certidão emitida
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05/07/2024 12:32
Mov. [19] - Certidão emitida
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05/07/2024 12:29
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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03/07/2024 11:57
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01804530-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/07/2024 11:23
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26/04/2024 12:17
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 13:14
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 12:24
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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01/04/2024 16:38
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01802217-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 16:19
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22/03/2024 17:03
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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18/03/2024 01:32
Mov. [11] - Certidão emitida
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15/03/2024 15:27
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01801867-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 15:04
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14/03/2024 09:04
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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13/03/2024 11:59
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01801801-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 11:44
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12/03/2024 09:52
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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08/03/2024 11:17
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 16:44
Mov. [5] - Certidão emitida
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07/03/2024 16:42
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 18:20
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 12:50
Mov. [2] - Conclusão
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29/02/2024 12:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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