TJCE - 0205940-19.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105767950
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105767950
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26/09/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105767950
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26/09/2024 15:11
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 01:40
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:40
Decorrido prazo de MARINA TORQUATO NORONHA SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101927403
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101927403
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101927403
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0205940-19.2023.8.06.0064 Classe/Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Contratos de Consumo] Requerente/Exequente: AUTOR: JOVIANO GONCALVES SOARES Requerido(a)/Executado(a): REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INBURSA S.A.
Processo(s) associado(s): [] EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO 1.
JOVIANO GONÇALVES SOARES alvitrou AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela antecipada, em face de BANCO SANTANDER S/A e BANCO INBURSA S.A, aduzindo, em suma, que: 1.1.
Recebeu ligações de pessoas que se apresentavam como funcionários do Banco Santander Olé, informando acerca da existência de abusividades no seu contrato de empréstimo consignado firmado no dia 14/03/2023 e ofertando propostas de redução das parcelas; 1.2.
Tais pessoas ofertaram uma portabilidade, que foi aceita; 1.3.
Acreditou ter tomado uma decisão lucrativa e os falsários conseguiram convencê-lo a repassar seus dados e fotos via telefone celular e, inclusive, a realizar procedimento de reconhecimento facial através de aplicativo; 1.4.
Prestadores de serviço com nome de Easy Cred apresentavam-se como correspondentes do Banco Santander Olé para fazer a portabilidade para o Banco Inbursa S/A; 1.5.
Tratou-se de uma fraude, em que os falsários adquiriram um novo empréstimo consignado sem a sua autorização, no valor de R$ 21.709,87 (vinte e um mil, setecentos e nove reais e oitenta e sete centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 554,00 (quinhentos e cinquenta e quatro reais); 1.6.
O depósito ocorreu em sua conta bancária e informaram que era um valor de segurança bancária, que tinha que ser restituído para a prestadora de serviço da portabilidade; 1.7.
Estornou o valor para uma conta indicada pelos falsários; 1.8.
Abriu protocolos junto a Ouvidoria do Banco Santander, mas não teve êxito. 2.
Do exposto, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que o Banco Santander promova a imediata desaverbação do contrato de empréstimo consignado nº 272764977, no valor de R$ 21.709,87 (vinte e um mil, setecentos e nove reais e oitenta e sete centavos); que seja determinada a expedição de ofício ao INSS para que suspenda os descontos no seu benefícios previdenciário; e que o Banco Santander Olé suspenda o contrato e se abstenha de inserir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Quanto ao mérito, pugnou pelo julgamento de procedência da ação, para que seja declarada a nulidade do contrato fraudulento; seja determinada a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
A inicial foi instruída com os documentos de IDs 97844245 a 97844262. 4.
No ID 97844103, foi determinada a intimação do promovente para instruir o feito o seu comprovante de residência atualizado, sendo o alvitre cumprido nos IDs 97844107 e 97844108. 5.
No ID 97844112, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, ordenou a citação dos promovidos e se reservou para apreciar o pedido de antecipação da tutela após a instauração da relação processual. 6.
O Banco Santander (Brasil) S.A foi citado no ID 97844116, mas deixou transcorrer o prazo, sem nada apresentar, consoante atesta a certidão de ID 97844118. 7.
O Banco Inbursa S/A apresentou contestação e documentos nos IDs 97844121 a 97844225, aduzindo que: 7.1.
O autor carece de interesse de agir, posto que não tentou resolver o problema administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito; 7.2.
O processo também deve ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que a demanda foi movida apenas em face de um dos litisconsortes, sem participação da instituição financeira originária; 7.3.
O contrato foi firmado no dia 26/05/2023 e trata-se de uma portabilidade de um empréstimo que o autor já possuía junto ao Banco Santander; 7.4.
Após a negociação com o correspondente bancário, o autor realizou a confirmação dos dados, informou seus dados pessoais e enviou foto dos documentos e do rosto para autenticação por biometria facial; 7.5.
Sendo uma portabilidade, há uma migração de um contrato de uma instituição financeira para outra, com condições mais benéficas, não havendo crédito em favor do autor; 7.6.
Não houve defeito na prestação dos serviços. 8.
O promovente apresentou réplica no ID 97844234. 9.
Foi determinada a intimação dos litigantes para manifestarem interesse na composição e/ou na produção de outras provas (ID 97844237); contudo, mesmo intimados, quedaram inertes, consoante atesta a certidão de ID 97844242. 10.
Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES: 1.1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR: Denego a preliminar, eis que, em virtude da garantia do acesso à justiça, não há obrigatoriedade de primeiro buscar a solução do problema na via administrativa para, somente após, buscar o Poder Judiciário. 1.2.
DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: De início, não há litisconsórcio passivo necessário entre o Banco Inbursa S.A e o credor originário, Banco Santander (Brasil) LTDA.
De todo modo, houve citação do Banco Santander (Brasil) LTDA, razão pela qual não há qualquer razão para que o feito seja extinto sem resolução do mérito. 1.3.
DA REVELIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A: Considerando que o Banco Santander (Brasil) LTDA foi citado, mas não apresentou contestação, decreto a sua revelia, sem, contudo, aplicar o efeito de que trata o artigo 344 do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da demanda, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DO MÉRITO: 3.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Convém destacar que a atividade desenvolvida pelos promovidos encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito.
Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras.
O Superior Tribunal de Justiça pôs termo a qualquer celeuma ao editar a Súmula n° 297, cujo enunciado é transcrito a seguir: SÚMULA N° 297 DO STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Outrossim, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, inverto o ônus da prova, nos termos da disposição constante no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. 3.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESADO CONSUMIDOR: O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Conforme ensina o doutrinador Zelmo Denari, a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual) (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed.
Forense, p. 138).
Segundo a doutrina corrente, o Código de Defesa do Consumidor afastou a dicotomia das responsabilidades contratual e extracontratual, elidindo, assim, a bipartição oriunda do contrato ou do fato ilícito, o que resultou na unificação da summa divisio.
João Calvão da Silva ensina que "essa unidade de fundamento da responsabilidade do produtor impõe-se, pois o fenômeno real dos danos dos produtos conexos ao desenvolvimento industrial é sempre o mesmo, o que torna injustificada a diferenciação ou discriminação normativa do lesado, credor contratual ou terceiro.
Trata-se, portanto, da unificação das responsabilidades contratual ou extracontratual - devendo falar-se de responsabilidades do produtor tout court - ou pelo menos da unificação do regime das duas, em ordem a proteger igualmente as vítimas, expostas aos mesmos riscos" (Id ibidem, p. 139).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos.
Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos, a saber: a) O defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; b) O evento danoso; e c) O liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: a) Inexistência do defeito do serviço; e b) Culpa exclusiva do usuário ou terceiro Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada. 3.3.
DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE: O autor afirma que recebeu ligações de pessoas que se apresentaram como funcionários do Banco Santander Olé, informando acerca da existência de abusividades no contrato de empréstimo consignado firmado no dia 14/03/2023 e ofertando uma portabilidade.
Afirma que a tratativa não se tratou de uma mera portabilidade, tendo em vista que os falsários adquiriram um novo empréstimo consignado sem a sua autorização, no valor de R$ 21.709,87 (vinte e um mil, setecentos e nove reais e oitenta e sete centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 554,00 (quinhentos e cinquenta e quatro reais).
Sustentou que houve um depósito em sua conta bancária, porém os falsários informaram que se tratava de um valor de segurança bancária, que tinha que ser restituído para a prestadora de serviço da portabilidade, razão pela qual efetuou o depósito do numerário para a conta bancária indicada pelos falsários.
De início, constata-se que as tratativas foram realizadas pelo promovente com representantes da Easy Negociações, conforme prints de mensagens colacionados no ID 97844249, em que foi ofertada uma portabilidade do Banco Santander para o Banco Olé Consignados.
Nas tratativas, o autor recebeu uma cópia da proposta de ID 97844247, além do Termo de Quitação de ID 97844257.
A proposta enviada pelos representantes da Easy Negociações não se tratava de uma portabilidade, mas de uma proposta de compra de dívida pelo Olé Consignados.
O Banco Olé figurou como o suposto comprador da dívida, e ainda foi emitido um Termo de Quitação, com a indicação do Banco Olé Consignado, pertencente ao Banco Santander, como recebedor do crédito, conforme ID 97844257.
No ID 97844258, o autor anexou 02 (dois) boletins de ocorrência, em que noticiou à autoridade policial que recebeu uma ligação de uma pessoa chamada Fernando Oliveira, da empresa Easy Cred Soluções Financeiras LTDA; que foi informado que se tratava de uma compra de dívida, e não de um novo financiamento; que, ao consultar o aplicativo do INSS, surpreendeu-se quando viu 02 (dois) empréstimos, já que reconhece apenas um, razão pela qual acredita que foi vítima de golpe, ou seja, de um empréstimo feito de forma indevida.
O histórico de créditos do INSS anexado pelo autor no ID 97844254 indica que há 02 (dois) empréstimos consignados: um, com parcela de R$ 689,27 (seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), e outro com parcela de R$ 554,00 (quinhentos e cinquenta e quatro reais).
O autor afirma que foi feito um contrato fraudulento de empréstimo junto ao Banco Santander Olé (contrato nº 272764977), no valor de R$ 21.709,87 (vinte e um mil, setecentos e nove reais e oitenta e sete centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 554,00 (quinhentos e cinquenta e quatro reais), exatamente, o empréstimo que aparece em seu histórico do INSS.
Embora tenha sido citado, o Banco Santander (Brasil) LTDA nada apresentou, tendo deixado de comprovar a regularidade da contratação. Não juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado, nem qualquer outro documento referente à contratação, para fins de comprovar a validade da avença, razão pela qual reputo inexistente o contrato nº 272764977.
Quanto à portabilidade para o Banco Inbursa S.A, não vislumbro indícios de ilegalidade, eis que no ID 97844124, o Banco Inbursa S.A comprovou a regularidade da contratação, realizada em 26/05/2023, em que funcionou como correspondente a empresa Qualiconsig, e não a Easy Negociações.
No boletim de ocorrência anexado no ID 97844258, o autor indicou o dia 09/08/2023 como a data da fraude perpetrada pela Easy Negociações, e não o dia 26/05/2023. Ademais, nas mensagens anexadas no ID 97844249, não há qualquer referência ao Banco Inbursa S.A.
Portanto, não há evidências de que qualquer participação do Banco Inbursa S.A e/ou da correspondente Qualiconsig na contratação do empréstimo fraudulento junto ao Banco Olé Consignados. 3.4.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS: Constatada a falha na prestação dos serviços dos promovidos, o autor faz jus à devolução dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário Quanto à forma de devolução, se simples ou dobrada, deve-se observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS.
No decisum, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Ou seja, a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação da má-fé Ocorre que, segundo a modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro só se aplica às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - Corte Especial - EAREsp 676.608/RS - Rel.
Ministro OG Fernndes - J. 21/10/2020 - P. 30/03/2021) (Destaquei) Considerando que os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado fraudulento tiveram início no ano de 2023, a restituição deverá ser realizada em dobro. 3.5.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Em relação à reparação por danos morais, entendo que, no caso dos autos, a situação ultrapassou o mero dissabor, posto que, por muito tempo, o Banco Olé Consignados realizou descontos no benefício previdenciário do promovente por um empréstimo que não foi contratado.
De forma injustificada, o autor teve subtraídas de seu patrimônio quantias não autorizadas, sendo possível que tais diminuições tenham tido reflexos em sua subsistência ou mesmo no adimplemento de suas obrigações pessoais, tratando-se, portanto, de ato lesivo à dignidade pessoal do autor.
Acerca da fixação do valor do dano moral, não pode a indenização servir como fonte de enriquecimento, devendo guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva.
Deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
No caso em exame, sopesando o grau de indignação experimentado pelo promovente, aliado à capacidade econômica do promovido, reputo que a cifra que bem representa o equilíbrio entre tais premissas corresponde a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" (NERY JUNIOR E OUTRO.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155)
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar que o Banco Santander (Brasil) LTDA, ao qual pertence o Olé Consignados, se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário do promovente e de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do contrato nº 272764977. 2.
Com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de: 2.1.
Declarar a inexistência do contrato nº 272764977, no valor de R$ 21.709,87 (vinte e um mil, setecentos e nove reais e oitenta e sete centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 554,00 (quinhentos e cinquenta e quatro reais); 2.2.
Condenar o Banco Santander (Brasil) LTDA na restituição de forma dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e de correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça); 2.3.
Condenar o Banco Santander (Brasil) LTDA a pagar em favor do autor, indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e de correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Julgo improcedentes os pedidos autorais no que pertine ao Banco Inbursa S.A. 4. Considerando a sucumbência recíproca e que o promovido Banco Santander (Brasil) LTDA decaiu em maior porção, condeno-o em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Inbursa S.A., à ordem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a)(s) beneficiário(a)(s), ex vi do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 6.
Publique-se, registre-se e intime-se. 7.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data registrada pelo sistema.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101927403
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101927403
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101927403
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02/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101927403
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02/09/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101927403
-
02/09/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101927403
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02/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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28/08/2024 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 09:36
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/07/2024 08:28
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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19/07/2024 08:28
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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03/07/2024 21:54
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
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02/07/2024 02:30
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 14:04
Mov. [32] - Certidão emitida
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01/07/2024 13:54
Mov. [31] - Certidão emitida
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28/06/2024 09:32
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 05:26
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01825375-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/06/2024 23:42
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27/06/2024 12:19
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 12:18
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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04/06/2024 00:01
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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30/05/2024 02:27
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 17:09
Mov. [24] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao ato ordinatorio de fl. 143, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
23/05/2024 15:25
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/05/2024 14:41
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 09:04
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01818198-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/05/2024 08:45
-
26/04/2024 15:51
Mov. [20] - Certidão emitida
-
19/04/2024 16:25
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
19/04/2024 16:22
Mov. [18] - Decurso de Prazo
-
16/02/2024 10:17
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
14/02/2024 14:53
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01804995-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 13:52
-
22/01/2024 04:08
Mov. [15] - Certidão emitida
-
07/12/2023 14:41
Mov. [14] - Certidão emitida
-
07/12/2023 14:40
Mov. [13] - Certidão emitida
-
09/11/2023 10:53
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 17:18
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01841626-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/10/2023 16:14
-
23/10/2023 20:54
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
-
20/10/2023 12:02
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 11:23
Mov. [8] - Conclusão
-
20/10/2023 11:23
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01840321-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/10/2023 11:06
-
20/10/2023 09:17
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 93, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
19/10/2023 13:52
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
19/10/2023 12:31
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 09:02
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01839903-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/10/2023 08:51
-
13/10/2023 20:00
Mov. [2] - Conclusão
-
13/10/2023 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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