TJCE - 3000879-05.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:46
Juntada de despacho
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21/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106036019
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106036019
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03/10/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106036019
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02/10/2024 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
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20/09/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 21:01
Juntada de Petição de recurso
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102071409
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000879-05.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROMOVENTE: MARIA AUXILIADORA SILVA BARBOSA PROMOVIDO: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA AUXILIADORA DA SILVA BARBOSA em face de ENEL.
A autora aduz, em síntese, que tomou conhecimento da negativação do seu nome no SERASA, no valor de R$ 208,12, com vencimento em 29/12/2020.
Afirmou, ainda, que o débito que gerou a negativação foi objeto de contrato de parcelamento de dívida no dia 05 de dezembro de 2020, no valor de R$ 575,59 (quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) junto à promovida, que foi devidamente quitado no mês de maio de 2021.
Ante o exposto, a autora considera a inscrição indevida, sob o argumento de que o débito já teria sido quitado e pugna pela procedência da ação para condenar a ENEL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, bem como a proceder com a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Decisão Id 70338700 deferiu o pleito de tutela de urgência para determinar que a parte promovida retire o nome da autora do SPC BRASIL apenas quanto ao débito com vencimento em dezembro de 2020.
A ENEL informou o cumprimento da tutela (Id 71735184).
Em defesa, a ENEL suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que houve a perda do objeto, uma vez que a negativação se encontra cancelada.
Suscitou, também, a preliminar de ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de objeto desta demanda já fora decidido nos autos do processo nº 3000652-83.2021.8.06.0002, pois possuem mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
No mérito, a ENEL afirmou que a inscrição realizada pelo SERASA é devida, uma vez que o serviço foi utilizado e não pago pela cliente, razão pela qual não há que se falar em ilicitude e tampouco dever de indenizar.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda (Id 84742993).
Audiência de conciliação restou infrutífera, a autora ratificou os termos da inicial e ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARES A ENEL suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que houve a perda do objeto, uma vez que a negativação se encontra cancelada (Id 84742993).
Ocorre que, em que pese haja inscrições baixadas nos documentos juntados pela ENEL, verifica-se que foi realizado uma nova baixa após a Decisão que deferiu a tutela nos autos, razão pela qual não há que se falar em perda do objeto, uma vez que a baixa se deu pelo cumprimento da Decisão.
Ademais, no que se refere à ocorrência de coisa julgada, também não merece prosperar, tendo em vista que no processo mencionado, não teve como pedido a retirada do nome da autora no cadastro de inadimplentes, uma vez que tratou de interrupção do fornecimento de energia.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas.
MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. (Destaquei).
Ademais, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já juntada aos autos.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Resoluções da ANEEL.
O objeto dos autos é analisar a legitimidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes pela ré.
A autora considera a inscrição indevida, sob o argumento de que o débito que originou a inscrição já teria sido quitado em 2021, bem como teria sido objeto de um contrato de parcelamento com a ENEL.
A ENEL, por sua vez, sustenta que a inscrição é devida, pois a autora fez uso do serviço e não pagou por ele. A autora narrou que realizou o parcelamento de dívida com a ENEL em 05/12/2020, mas não juntou nestes autos o referido contrato de parcelamento, ônus que lhe compete. Importa ressaltar que não há conexão entre este processo e a ação anterior interposta contra a ENEL.
Logo, competia à autora instruir adequadamente a presente ação, juntando o referido contrato de parcelamento para averiguação e sopesamento deste juízo. Desse modo, a reclamante não comprovou que o referido contrato de parcelamento abrangeu a dívida inscrita.
Também a requerente não juntou aos autos a fatura do débito e o comprovante de pagamento, o que seria simples de apresentar com a apresentação desse dois documentos.
O que fez? Juntou inúmeros extratos bancários, com extensa movimentação bancária, não indicando precisamente a data em que supostamente fora realizado o pagamento e, tampouco, a que fatura se refere, pois nos extratos não é possível verificar tais informação e sequer foi destacado nos extratos qual seria o pagamento. Ora, não é dever do juiz analisar inúmeros extratos quando, como disse, bastava à autora ter instruído adequadamente a sua inicial com os documentos necessários anteriormente mencionados. Some-se a isto o fato de que no print da inscrição juntado pela autora no Id 69754883, consta a informação de que o débito que teria originado a inscrição no SPC se refere ao contrato nº 0202012092758794, no valor de R$ 208,12, com data de vencimento em 29/12/2020, ou seja, inscrição posterior ao suposto parcelamento de dívida. Note-se que a promovida, por sua vez, não nega que a inscrição do nome da autora no SERASA é referente ao Contrato 0202012092758794, no valor de R$208,12, com vencimento em 29/12/2020 - dados que coincidem com os dados do print juntado pela reclamante, diferindo unicamente no órgão de proteção ao crédito.
Contudo, ressalto que as informações contidas no print incluído na inicial não comprovam que o referido débito foi alcançado pelo contrato de parcelamento, não se podendo descartar a hipótese de novo inadimplemento da autora. Some-se a isto o fato de a reclamada dá conta de que no dia 06/012023 já fora dada baixa na inscrição concernente aos à dívida acima descrita, não se podendo afirmar, repiso, que tal dívida fora abrangida pelo contrato de parcelamento. Sendo assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova na presente demanda, ante a ausência da verossimilhança das alegações, uma vez que a parte autora não trouxe aos autos documentos convincentes, probatórios e constitutivos do seu direito, capazes de corroborar as suas alegações.
O (a) consumidor (a), por mais vulnerável que seja diante de fornecedores e prestadores de serviço, tem o dever de apresentar nos autos meios de prova, por mais exíguos, que comprovem os elementos da responsabilidade civil a ensejar a reparação de danos civis e o acolhimento das pretensões autorais.
Dessa forma, incontroversa a insuficiência probatória quanto a fatos ou dados relevantes da causa, é esse o sentido e finalidade das regras de distribuição do ônus probatório, previstas no artigo 373, I do Código de Processo Civil, vejamos: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA traduz didaticamente a regra acima transcrita: No caso de inexistência ou insuficiência de elementos probatórios, ou quando estes forem contraditórios ou incoerentes entre si, de modo que o juiz não tenha condições de reconstruir mentalmente os fatos da causa, em forma racional e fundamentada, deve ele aplicar as normas de distribuição do ônus da prova, dado que não lhe é permitido pronunciar non liquet.
Concluindo, não foi demonstrado ato ilícito praticado por parte da requerida que esteja em desacordo com a ordem jurídica, não vislumbrei ação que tenha violado o direito subjetivo individual da parte demandante, que tenha lhe causado dano e criado o dever de reparar tal prejuízo através de uma indenização.
Há que se exigir um mínimo de razoabilidade para o reconhecimento de dano moral passível de indenização, logo, restou indevida tal indenização.
Destarte, ausente prova da versão da parte autora, impõe-se não reconhecer a procedência da ação, inclusive, quanto ao pleito de reparação por danos.
Ante o exposto, a cobrança/inscrição realizada pela ré é devida, uma vez que não foi demonstrada a sua quitação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
REVOGO a Decisão liminar de Id 70338700 e seus efeitos, pelos fundamentos supramencionados, haja vista a falta de lastro probatório.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102071409
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03/09/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102071409
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02/09/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 14:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 14:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84065327
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84065327
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84065327
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84065327
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17/04/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84065327
-
17/04/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84065327
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10/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:26
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/04/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 11:46
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
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11/11/2023 04:46
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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09/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70588268
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16/10/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 12:54
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:18
Determinada Requisição de Informações
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29/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:57
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:57
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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