TJCE - 0009244-94.2018.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:20
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA NILCE DA SILVA PAULO em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19890946
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19890946
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0009244-94.2018.8.06.0028 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NILCE DA SILVA PAULO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em face da sentença de extinção do cumprimento de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O MM.
Juiz, no ID nº 15647970, assim deliberou: "Expeçam-se os competentes alvarás para levantamento dos valores depositados (fls.359-361 e 404-406).
Consoante requerido às fls. 418/424, os alvarás devem ser expedidos em separado, devendo-se destacar o percentual do causídico da parte autora, que corresponde à 15% (quinze por cento) dos valores depositados, sendo relativo aos honorários sucumbenciais, devendo o restante dos valores pagos serem destinados à parte autora.
INDEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais tendo em vista que o teor da parte final do §4º do art. 22 do EOAB dispõe que "salvo se este provar que já os pagou", o que demandaria intimação pessoal da parte para comprovar que já o fez, a violar a razoável duração do processo, dispendendo recursos com diligências ou carta.
Ademais, a providência requerida é desnecessária, tendo em vista as atuais facilidades de pagamento, como o PIX, que é gratuita e permite a transferência imediata dos valores devidos, sem ônus ou demora, sob pena de ação de cobrança ou execução dos valores eventualmente não pagos." Embargos de declaração parcialmente acolhidos no ID nº 15647987, para modificar trecho da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Expeçam-se os competentes alvarás para levantamento dos valores depositados (fls. 359-361 e 404-406).
Conforme requerido às fls. 418/424, os alvarás deverão ser expedidos em separado, destacando-se o percentual correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixado em 10% (dez por cento) dos valores depositados, cabendo o saldo remanescente à parte autora." Irresignado, o patrono da parte autora interpôs recurso no ID nº 15647991, requerendo, em suma, a reforma da sentença para que seja determinado o destaque dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, com a expedição de dois alvarás distintos.
Contrarrazões ausentes.
Autos distribuídos a esta Relatoria em 06 de novembro de 2024. É o relatório, em síntese.
Decido.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais.
Nas razões recursais, o apelante alega que atuou como advogado da parte autora na ação declaratória de nulidade de relação contratual, tendo pactuado com esta que os honorários contratuais, fixados em 30% do valor final da causa, seriam pagos cumulativamente com eventuais honorários sucumbenciais.
Afirma que a parte autora ratificou expressamente a avença no corpo da procuração acostada à inicial, reconhecendo o referido instrumento e declarando, ainda, não ter realizado qualquer pagamento anterior ao causídico.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja autorizado o destaque e a separação dos valores devidos, com a expedição de alvará em favor do advogado, correspondente a 30% sobre o valor da condenação, acrescido dos honorários sucumbenciais fixados em 10%.
Pois bem.
Os honorários contratuais decorrem da relação de prestação de serviços firmada entre o advogado e seu cliente.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), é possível o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado, desde que o contrato de prestação de serviços profissionais tenha sido regularmente juntado aos autos antes da expedição do precatório ou da requisição de pagamento.
Veja-se o que dispõe o citado dispositivo: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (…) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado, desde que o contrato de prestação de serviços profissionais tenha sido juntado aos autos antes da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e não haja litígio entre cliente e advogado quanto ao respectivo valor.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
REQUISIÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS .
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Assentou a jurisprudência do STJ que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art . 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si" ( AgRg no AgRg no REsp 1 .494.498/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9 .2015).
Esse entendimento foi adotado pelas duas Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ ao apreciar idêntica controvérsia recentemente. 2.
Todavia, no caso em apreço, não há informação de que houve juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do precatório ou RPV .
Desse modo, é necessário revolver matéria de fato para rever as conclusões colacionadas no acórdão recorrido, inviabilizado à luz dos ditames da Súmula 7/STJ. 3.
Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da análise probatória.
E, se o exame da violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre . 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2192954 SP 2022/0232301-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) In casu, o advogado juntou aos autos o contrato de honorários no ID nº 15647926 (anteriormente às fls. 384-385), antes da expedição do mandado de levantamento, atendendo à exigência legal.
Não há nos autos qualquer notícia ou indício de litígio entre o advogado e sua cliente quanto à percepção dos honorários pactuados.
Extrai-se do referido instrumento a prova inequívoca da anuência da autora quanto ao percentual de 30% (trinta por cento) estipulado a título de honorários contratuais, conforme autorização expressa para o levantamento dos valores diretamente pelo patrono.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais para o destaque e levantamento dos honorários contratuais, impõe-se a reforma da sentença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS QUOTA LITTIS.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SEPARADO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS .
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cinge-se a questão acerca da possibilidade, ou não, de expedição de dois alvarás separados, um para levantamento pela parte do valor da condenação e outro para levantamento, pelo causídico, do valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais.
A reserva de honorários nos próprios autos do cumprimento de sentença é admissível desde que o contrato seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento e desde que inexista litígio com o outorgante .
Do teor do contrato acostado às fls. 178/179, que as partes ajustaram contrato ad exitum, constando na cláusula 3º do instrumento que alfim do processo o advogado faria jus a um valor percentual sobre a valor bruto, total e integral de todas as vantagens financeiras auferidas pela contratante em razão do êxito alcançado, além de eventuals verbas sucumbências.
Assim, tendo restado convencionado entre as partes honorários advocatícios contratuais, conforme instrumento constante nos autos, devidamente assinado pela autora, inexiste motivo para a improcedência do pedido, conquanto não restou nos autos qualquer litígio entre o advogado e a parte representada, bem como, não havendo qualquer dispositivo legal que imponha a necessidade de rubrica de todas as páginas do acordo.
Portanto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão e deferir a liberação dos honorários advocatícios na forma requerida e ajustada .
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0009578-31.2018.8 .06.0028 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00095783120188060028 Acaraú, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) Ao lume do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada para possibilitar o levantamento dos honorários contratuais juntamente aos sucumbenciais pelo patrono da demandante.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
29/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19890946
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28/04/2025 15:42
Conhecido o recurso de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CPF: *86.***.*67-00 (APELANTE) e provido
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28/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17490126
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17490126
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0009244-94.2018.8.06.0028 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NILCE DA SILVA PAULO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Cinge-se os autos de recurso de apelação em face de sentença de ID nº 15647970, que extinguiu o cumprimento de sentença.
De início, observa-se que, embora o apelante seja identificado como MARIA NILCE DA SILVA PAULO, a apelação trata exclusivamente da questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, abordando, ainda, a forma de rateio e a expedição de alvará dos valores decorrentes da sentença de mérito.
Ocorre que, de acordo com o art. 99, §5º do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária concedida ao autor da lide não se estende aos seus patronos quando o recurso versar especificamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Assim, deixou a recorrente de comprovar o recolhimento do respectivo preparo, motivo pelo qual determino a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento em dobro do valor do preparo ou comprovar documentalmente a sua hipossuficiência, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
04/02/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17490126
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28/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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