TJCE - 3021842-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:10
Decorrido prazo de HUANDA GESSICA PEREIRA PONTES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:10
Decorrido prazo de BRUNA MACEDO DANTAS em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/07/2025 21:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
02/07/2025 21:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
02/07/2025 21:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158097420
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158097420
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3021842-03.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino, MENSALIDADES] EXEQUENTE: CONSELHO PAROQUIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA EXECUTADO: ANTONIA LARDENIA DE SOUSA FREITAS DECISÃO A parte exequente requer a citação da parte devedora por aplicativo "WhatsApp". Ocorre que, a citação da parte executada reveste-se de certa formalidade, pois se exige sua presença no ato, sendo, portanto, inviável sua realização por aplicativo de celular, a exemplo do "WhatsApp", em razão da pouca confiabilidade, tratando-se de procedimento excessivamente informal, não havendo, para tal, autorização do destinatário do ato ou da lei. Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS VIA APLICATIVO WHATSAPP.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
PESSOAS JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO CADASTRO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
O presente recurso visa à reforma da decisão de primeira instância que indeferiu pedido de citação da parte ré via aplicativo whatsapp. 2.
A citação é um ato dos mais importantes do processo, pois viabiliza o exercício dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, que são corolários do devido processo legal.
Destarte, é a partir da citação que a parte ré toma conhecimento de que existe uma demanda contra si, a fim de que possa exercer o contraditório por meio da defesa apropriada. 3.
Nos termos do art. 246 do CPC, com as alterações da Lei nº 14.195/2021, atualmente, a regra é a preferência da citação do requerido por meio eletrônico, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo primeiro, que "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". 4.
Conforme se verifica do dispositivo legal, a citação por meio eletrônico depende de prévio cadastro em banco de dados do Poder Judiciário.
Outrossim, tem-se que referida modalidade de citação está, em princípio, reservada às empresas públicas e privadas.
No caso dos autos, os executados consistem em pessoa jurídica e pessoas naturais, não havendo demonstração de que os citandos possuem prévio registro no banco de dados do TJCE a fim de possibilitar sua citação na modalidade eletrônica. 5.
Cumpre frisar que, sendo a citação o ato pelo qual o réu toma ciência do processo para dele, querendo, participar e se defender, deve o ato citatório ser cercado por todas as cautelas e formalidades, de modo a garantir os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade processual. 6.
Destaque-se que o Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz, em seu art. 2º, que: ¿O oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial.¿ No caso concreto, não há demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial que justificasse, a priori, o deferimento da medida excepcional. 7.
Com efeito, in casu, não se pode afirmar que houve tentativas frustradas de citação pelos meios formais, haja vista que, em consulta aos autos originais, se tem notícia da expedição de uma única carta precatória com a finalidade de citação dos executados, com endereço no Estado do Piauí, contudo a mesma retornou sem cumprimento por falta de pagamento das custas da diligência.
Deste modo, a citação resultou frustrada não por dificuldade de localização dos devedores, mas por desídia da própria exequente. 8.
Nessa perspectiva, verifica-se que os precedentes deste Tribunal apontam para o descabimento de citação por meio de aplicativo whatsapp, exceto em situações excepcionais. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão confirmada. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0635620-79.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Isto posto, indefiro o pedido de citação do devedor por aplicativo de celular, diante da ausência das formalidades necessárias para a perfectibilização da citação. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, e somente após, expeça-se mandado de citação para o endereço informado, devendo constar expressamente os contatos fornecidos. A emissão das guias é exclusiva pelo sistema SGA, através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, pois o sistema monitora o pagamento e gera certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
18/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158097420
-
11/06/2025 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 04:42
Decorrido prazo de BRUNA MACEDO DANTAS em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 151856390
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151856390
-
02/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151856390
-
29/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:05
Juntada de comunicação
-
21/02/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 18:18
Recebida a emenda à inicial
-
14/01/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 03:05
Decorrido prazo de CONSELHO PAROQUIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA em 26/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2024. Documento: 109979760
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 109979760
-
30/10/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109979760
-
30/10/2024 08:27
Gratuidade da justiça não concedida a CONSELHO PAROQUIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
26/09/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 01:36
Decorrido prazo de BRUNA MACEDO DANTAS em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101962360
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3021842-03.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino, MENSALIDADES] EXEQUENTE: CONSELHO PAROQUIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA EXECUTADO: ANTONIA LARDENIA DE SOUSA FREITAS DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça.
O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV).
Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais.
Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas.
Após, voltem-me conclusos emenda à inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101962360
-
02/09/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101962360
-
30/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000428-94.2024.8.06.0179
Francisca Nunes da Silva
Enel
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 10:39
Processo nº 3000428-94.2024.8.06.0179
Francisca Nunes da Silva
Enel
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 11:22
Processo nº 0294966-29.2000.8.06.0001
Rejane Cardoso da Silva
Luis Alves da Silva
Advogado: Miguel Mendes de Vasconcelos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2004 00:00
Processo nº 3019541-83.2024.8.06.0001
Maria do Carmo Freitas Pereira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 08:41
Processo nº 3019541-83.2024.8.06.0001
Maria do Carmo Freitas Pereira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 12:28