TJCE - 0003499-91.2019.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 13:54
Determinado o arquivamento
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14/02/2023 13:53
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:53
Transitado em Julgado em 11/02/2023
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11/02/2023 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:47
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0003499-91.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITA DOS SANTOS GOMES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: BANCO BMG S/A ADV REU: REU: BANCO BMG S/A
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
Acolho a habilitação de id retro, dada a não oposição da parte requerida e da juntada de documentaçao suficiente a demonstrar a legitimação para a substituição processual.
Noutro ponto, cuida-se, no que importa, de demanda judicial na qual há controvérsia sobre autenticidade de documentos lançados nos autos no que tange à assinatura ou não da requerente.
Em casos como o tal, não cabe ao juiz decisor da causa exercer qualquer tipo de avaliação da similitude ou divergência das assinaturas constantes dos instrumentos apresentados em relação aos demais documentos pessoais da parte coligidos aos autos.
A uma, por lhe falta conhecimento técnico para tanto, até por vedação imposta pelo art. 375 do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
Desse modo, mostra-se imprescindível a produção da prova pericial datiloscópica a fim de que o expert confirme, de acordo com o conhecimento técnico profissional de que dispõe, se o documento é ou não autêntico.
Todavia, a prova pericial complexa foge ao rito sumaríssimo, conforme disposto no art. 3° da Lei nº 9.099/95 “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas”. É a jurisprudência pacífica das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA JUDICIAL QUE RECONHECEU A NECESSIDADE PREMENTE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA LEGAL DE INCOMPETÊNCIA DOS JECC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM SUPOSTA ASSINATURA DA PROMOVENTE.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA DEMANDANTE EM SEDE DE RÉPLICA.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO QUESTIONADO EM CONFRONTO COM AS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA REQUERENTE.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
RATIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N.º 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MATIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20%(vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPCB.
Fortaleza, CE., 21 de junho de 2022.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050235-45.2021.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
AFASTADA, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, desconstituindo a sentença, em razão da necessidade de perícia, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050568-48.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E IMPROVÊ-LO, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050023-95.2021.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/02/2022, data da publicação: 15/03/2022) Ante o exposto, hei por bem reconhecer a inadmissibilidade do rito adotado e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 13:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2022 14:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/12/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 02:51
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 27/06/2022 23:59:59.
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20/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 13:46
Conclusos para despacho
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06/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 02:06
Decorrido prazo de BENEDITA DOS SANTOS GOMES em 03/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 03/03/2022 23:59:59.
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02/03/2022 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/12/2021 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 20:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/11/2021 14:35
Conclusos para despacho
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27/11/2021 06:44
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/01/2021 22:26
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00165249-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/01/2021 22:12
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11/01/2021 16:24
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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11/01/2021 16:24
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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21/10/2020 11:43
Mov. [37] - Por decisão judicial: DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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30/09/2020 00:25
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2020 19:56
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0321/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 2443
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23/09/2020 19:56
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0321/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 2443
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23/09/2020 19:55
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0321/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 2443
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23/09/2020 19:55
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0321/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 2443
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12/08/2020 12:55
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0349/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 2435 Página: 1042/1044
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10/08/2020 12:04
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2020 21:25
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2020 15:24
Mov. [28] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2020 11:53
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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13/07/2020 14:46
Mov. [26] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal no dia 10/06/2020, para parte intimada às fls.295/296 atender ao despacho/ato ordinatório de fls. 294.
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05/05/2020 16:57
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0141/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 2366 Página: 874/876
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30/04/2020 12:03
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2020 14:25
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2020 20:05
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00166039-0 Tipo da Petição: Nomeação à Autoria Data: 30/03/2020 10:17
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24/04/2020 19:44
Mov. [21] - Conclusão
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08/04/2020 03:09
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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19/02/2020 17:17
Mov. [19] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
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14/02/2020 17:19
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2020 17:19
Mov. [17] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2020 17:19
Mov. [16] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisão retro, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 14 de fevereiro de 2020, às 09:00h, na sala de audiência da 2ª Vara do Fórum local. O
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14/02/2020 17:07
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.19.00026638-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/12/2019 13:10
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14/02/2020 17:01
Mov. [14] - Recebimento: CEJUSC
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14/02/2020 17:01
Mov. [13] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CEJUSC Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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22/11/2019 08:21
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0307/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2271 Página: 838 até 83
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20/11/2019 11:17
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0307/2019 Teor do ato: Fica V. Sa. intimada para comparecer a audiência de Conciliação Data: 14/02/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Francisco Gustavo
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20/11/2019 09:05
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/02/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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31/10/2019 12:37
Mov. [9] - Processo recebido pela Central de Conciliação: CEJUSC
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31/10/2019 12:37
Mov. [8] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação: CEJUSC Tipo de local de destino: Central de Conciliação Especificação do local de destino: Central de Conciliação
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15/10/2019 15:45
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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15/10/2019 15:45
Mov. [6] - Recebimento
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15/10/2019 14:21
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2019 11:50
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
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30/08/2019 11:43
Mov. [3] - Recebimento
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23/08/2019 16:58
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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23/08/2019 15:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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