TJCE - 3000488-06.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:02
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de NATALIA BEZERRA CARVALHEDO SAMPAIO SALES em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:39
Decorrido prazo de HYARA GOMES ALMEIDA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 109918445
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109918445
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000488-06.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Cheque] Polo Ativo: ANTONIO MARCOS ALVES NOBREGA Polo Passivo: LAIS CAVALCANTE SILVA SALES SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que move Antônio Marcos Alves Nobrega contra Lais Cavalcante Silva Sales.
O exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 10.193,19 (dez mil, cento e noventa e três reais e dezenove centavos).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 89663911), ocasião em que requereu "Ao final, acolher a presente exceção de pré-executividade com a consequente extinção da execução, por ausência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil".
Embora intimado, o exequente não se manifestou sobre a exceção de pré-executividade.
Decido.
Inicialmente, pontuo que a exceção de pré-executividade não constitui meio ordinário de defesa no âmbito do processo executivo.
Ao contrário, é cabível apenas quando a parte executada alega a ocorrência de vício de ordem pública capaz de impedir, de plano, o desenvolvimento válido e regular da execução ou do cumprimento de sentença. É cabível a exceção de pré-executividade para veicular a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, desde que demonstrada com a documentação comprobatória pertinente, bem como desde que seja desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos aferíveis de plano.
Verifico que narra a executada ter emitido um cheque ao exequente como pagamento pela compra de um veículo automotor.
Sustenta que o veículo adquirido apresentou diversos problemas, bem como que o exequente foi procurado para providenciar os reparos, mas se omitiu, razão pela qual a executada optou por sustar o cheque, de modo que o título perdeu a sua exigibilidade.
Analisando os autos, constato que a parte executada instruiu a exceção com capturas de tela de conversas mantidas com o exequente através do aplicativo WhatsApp e com imagem do aplicativo bancário indicando que procedeu à sustação do cheque.
Tais elementos de convicção não foram impugnados pela parte exequente.
Analisando as capturas de tela constantes nos autos, verifico que o exequente foi questionado acerca do airbag do veículo automotor que foi objeto de negociação entre as partes (pg. 04 do ID 89663911).
Constato que a parte executada comunicou ao exequente a possibilidade de sustação do cheque em caso de não ser apresentada uma solução ao problema apontado no veículo (pgs. 05 e 06 do ID 89663911).
Todavia, em razão da falta de retorno do exequente quanto aos reparos no veículo negociado, o cheque foi sustado pela parte executada (pg. 06 do ID 89663911). Compreendo que o exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, pois lhe cabia demonstrar a origem regular do cheque e rebater as alegações apresentadas pela parte executada acerca do descumprimento contratual que teria motivado a sustação.
Todavia, oportunizada a sua manifestação, o exequente nada disse no prazo assinalado (certidão de ID 105876328).
Cotejando as provas constantes nos autos, tenho que a executada logrou demonstrar a inexigibilidade do título executivo, evidenciando a nulidade da execução.
O cheque sustado carece de exigibilidade, um dos requisitos do título executivo.
O cheque foi sustado com base na alegação de exceção do contrato não cumprido.
Trata-se da chamada sustação por desacordo comercial, que configura exercício regular de direito.
A autonomia do título cambial somente se verifica quando o título é transferido para um terceiro estranho à relação original, uma vez que a exceção do contrato não cumprido somente não é oponível em relação ao terceiro de boa-fé.
Todavia, neste caso concreto, o cheque foi emitido pela executada ao exequente, não havendo a participação de terceiro de boa-fé, de modo que inexiste justificativa plausível para que possa ser invocada a autonomia do título de crédito.
Não há impeditivo, a princípio, que obste que a regularidade da sustação do cheque seja discutida judicialmente, desde que a parte interessada o faça em ação que admita a dilação probatória (providência incompatível com a via estreita do rito executivo).
Em verdade, a mera sustação do cheque (independentemente da regularidade ou não do ato de sustação) já é suficiente para retirar a exigibilidade do título de crédito, fazendo com que se torne inviável a deflagração da execução do título extrajudicial.
Portanto, diante da sustação do cheque, tem-se que o título executivo carece de exigibilidade, ocasionando a nulidade da execução.
Impõe-se, assim, a extinção da execução, sem resolução do mérito, porquanto ausente pressuposto processual (exigibilidade do título executivo).
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada, reconhecendo a nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo (art. 783 do CPC c/c art. 801do CPC).
Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Somente após o trânsito em julgado, determino que sejam canceladas no sistema SISBAJUD as indisponibilidades decretadas nestes autos em face da parte executada (certidão de ID 89672906).
Concedo a gratuidade da justiça à parte executada, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús/CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
23/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109918445
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23/10/2024 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2024 14:15
Acolhida a exceção de pré-executividade
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17/10/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/10/2024 21:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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26/09/2024 01:42
Decorrido prazo de NATALIA BEZERRA CARVALHEDO SAMPAIO SALES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102081404
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03/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000488-06.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque] AUTOR: ANTONIO MARCOS ALVES NOBREGA REU: LAIS CAVALCANTE SILVA SALES DESPACHO Sobre a Exceção de Pré-Executividade (ID 89663911), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Int.
Exp.
Nec. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102081404
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02/09/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102081404
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01/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:10
Decorrido prazo de LAIS CAVALCANTE SILVA SALES em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2024 14:48
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 14:45
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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15/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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31/05/2024 17:26
Juntada de Ofício
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14/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 18:09
Conclusos para despacho
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13/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 11:17
Audiência Conciliação cancelada para 09/05/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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10/04/2024 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/04/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:47
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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09/04/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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