TJCE - 3000129-76.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:49
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO JAMES CANDIDO DE FREITAS em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102216175
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000129-76.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] Parte Ativa: EUCLIDES JUVINO MAIA Parte Passiva: ESTADO DO CEARA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada, sob o rito da Lei n. 12.153/2009, por EUCLIDES JUVINO MAIA, representado por seu filho Francisco Adelclides Nogueira Maia, contra o ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados, objetivando compelir o ente público demandado a custear e fornecer, conforme recomendação médica, os seguintes medicamentos, insumos, materiais e dietas: · Isosource Soya 1.2 ou Nutri Enteral Soya 1.2 (32 litros por mês); · Frasco Enterofix de 300ml (31 unidades por mês); · Seringa descartável de 50ml sem agulha (31 unidades por mês); · Equipo para alimentação enteral (31 unidades por mês); · FRALDAS GERIÁTRICAS TAMANHO G (150 unidades por mês). Sustenta que a parte autora possui quadro clínico de Síndrome Demencial - Alzheimer avançado (CID 10 G30), encontrando-se acamado e sem possibilidade de locomoção, necessitando dos medicamentos, dieta, materiais e insumos médico-hospitalares. Em decisão sob ID n.º 86017564, este Juízo deferiu a gratuidade judiciária e concedeu o pedido de tutela provisória de urgência. Citado, o Estado do Ceará deixou transcorrer in albis o prazo legal sem a apresentação de defesa.
Decisão de ID 89530673 decretou a revelia do Ente Público, anunciou o julgamento antecipado do feito e abriu vista pro Ministério Público.
Em Ofício sob ID n.º 89861479, o Estado do Ceará informou o cumprimento da liminar. Manifestação do Ministério Público pelo julgamento antecipado para condenar a parte requerida ao fornecimento, de forma contínua, dos insumos que necessita a parte requerente, ressaltando que a requisição médica deverá ser renovada a cada 06 (seis) meses para verificação da permanência da necessidade. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA REVELIA DO ENTE ESTADUAL De início, antes de adentrar no exame do mérito da demanda, impõe-se reconhecer a revelia do Estado do Ceará. Compulsando os autos, observa-se que o referido demandado foi devidamente citado, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Ante a ausência de contestação do ente estadual, declaro sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, contudo, sem aplicar os efeitos da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, haja vista as exceções do art. 345, incisos I e II, do mesmo diploma legal. Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as provas que o instruem mostram-se suficientes, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando a pretensão autoral à luz do contraditório instaurado, verifica-se que a controvérsia cinge-se na existência (ou não) de dever do ente público em fornecer o insumo pleiteado, o que pode ser dirimido pela análise documental e do direito aplicável, de modo que desnecessária a dilação probatória. Assim, passo ao julgamento antecipado dos pedidos formulados por sentença, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo outras questões prévias, passo ao exame de mérito. 2.3 DO MÉRITO a) Da prestação de saúde vindicada Consoante dantes exposto, cuida-se de ação de obrigação de fazer, na qual se objetiva compelir o ente público demandado a fornecer e custear insumo, em razão de quadro clínico apresentado pela parte autora. A ação versa, portanto, sobre assistência à saúde.
A Constituição Federal estabelece, no art. 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Neste panorama, o direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, não consiste no acesso a qualquer prestação de saúde.
Afinal, além do critério de evidência científica, que garante a segurança/eficácia/efetividade terapêutica, o SUS, enquanto sistema, possui diretrizes e protocolos que precisam ser observados, sob pena de falência generalizada, com prejuízo à coletividade. O caso não comporta maiores questionamentos acerca do dever estatal em fornecer os insumos pretendidos, uma vez que já integram a lista de dispensação do SUS. Nesse sentir, a Portaria GM/MS n. 2.898, de 03 de novembro de 2021, regulamentou que caberá ao Programa Farmácia Popular do Brasil a disponibilização de, dentre outras, fraldas geriátricas, exclusivamente ao idoso e à pessoa com deficiência Além disso, a petição inicial encontra-se instruída com a efetiva necessidade para o tratamento do quadro clínico que acomete a parte autora, já que possui diagnóstico de Síndrome Demencial - Alzheimer avançado (CID 10 G30), estando, atualmente, acamado, sendo necessário conforme laudo médico "A fim de recuperar as perdas ponderais, a atual necessidade calórica da paciente é de 1.200 kcal/dia, que serão fornecidas por meio de fórmula.
Isto posto, em evidente risco de agravo do estado atual e do comprometimento da qualidade de vida, a paciente necessita continuar a terapia nutricional com fórmula industrializada, conforme prescrição, por tempo indeterminado." 3.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, confirmando a tutela provisória de urgência concedida, para determinar que o demandado custeie e forneça Isosource Soya 1.2 ou Nutri Enteral Soya 1.2 (32 litros por mês), Frasco Enterofix de 300ml (31 unidades por mês), Seringa descartável de 50ml sem agulha (31 unidades por mês), Equipo para alimentação enteral (31 unidades por mês) e fraldas geriátricas tamanho G (150 unidades por mês), sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tratando-se de obrigação de prazo indeterminado, e considerando a natureza da deficiência narrada nos autos, fixo a necessidade de a parte autora apresentar ao Estado do Ceará reavaliação anual, a contar desta data, por novo relatório médico, para continuidade de fornecimento da medicação, sob pena de perda da eficácia da medida, nos termos do Enunciado nº. 02 da Jornada do Direito da Saúde do CNJ. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sentença não está sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102216175
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02/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102216175
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02/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 21:14
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
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02/07/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a EUCLIDES JUVINO MAIA - CPF: *71.***.*11-72 (REQUERENTE).
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14/05/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 14:42
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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