TJCE - 0200057-87.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:12
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOSE MILTON ALVES DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 16049534
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 16049534
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25/11/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16049534
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25/11/2024 12:04
Conhecido o recurso de JOSE MILTON ALVES DE SOUSA - CPF: *43.***.*26-72 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 00:15
Recebidos os autos
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21/10/2024 00:15
Conclusos para despacho
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21/10/2024 00:15
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
I. RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por JOSÉ MILTON ALVES DE SOUSA em face de BANCO BMG.
Diante do relato na exordial, a parte autora desconhece a contratação de empréstimos consignados na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) com descontos nos valores de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) e R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Pugnando, assim, pela declaração de inexistência do débito, restituição dos valores já pagos em ambos os contratos, em dobro, e condenação da instituição ré em danos morais no valor.
Anexou documentos em fls. 18/86.
Interlocutória de fls. 87/89, determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação nas fls. 154/171, onde a instituição ré alegou prescrição trienal, decadência e pugna pela improcedência do pleito autoral, juntando documentos de fls. 172/280.
Parte autora apresentou réplica refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial em fls. 284/292.
Interlocutória de fls. 294, anuncia o julgamento antecipado da lide, e na discordância determina que as partes especifiquem as provas que desejam produzir.
Apenas a parte autora se manifesta concordando com o julgamento antecipado em fl. 297. É o relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral, ou pericial.
A questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
De tal sorte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Diante da inexistência de questões processuais pendentes e não sendo suscitado alegações em sede de preliminares, passo ao enfrentamento das prejudiciais de mérito alegados na contestação e ao mérito propriamente dito. MÉRITO • Prescrição A parte ré informa ter havido prescrição da pretensão autoral, visto que a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após 03 (três) anos, consoante art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Pois bem.
Nos autos, é evidente a relação de consumo.
A controvérsia gira em torno de supostos danos decorrentes da atividade, isto é, decorre do fato do serviço.
Em se tratando de fato do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no art. 27, que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados é quinquenal, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, entendo que os danos alegados, perduram enquanto forem efetivados os descontos no benefício previdenciário da promovente.
A prescrição da pretensão reparatória, portanto, tem início a partir do último desconto.
Assim se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em janeiro de 2014.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 22/03/2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em janeiro de 2019.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento. (TJ-CE - APL: 00160931120188060084 CE 0016093-11.2018.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) Destaquei. Logo, considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 11/01/2024, força concluir que não está prescrita a pretensão de restituição das parcelas descontadas, embora a parte autora não tenha esclarecido se os descontos persistem e qual foi o último realizado, é de se perceber quediante ao histórico de consignados de fls. 32/86 os descontos ainda persistem.
Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito. • Decadência A contestação suscitou a decadência da autora reclamar, dentro dos 30 (trinta) dias, quanto aos vícios aparentes e de fácil constatação, com base no art. 26, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Sem razão.
Da inicial, colhe-se que não houve manifestação de vontade sobre a celebração do contrato.
Nesse contexto, é imperativo concluir que há fato do serviço e não meramente um vício.
Dessa forma, incide sobre o caso a hipótese de prescrição, constante no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, rejeito a questão. • Do mérito propriamente dito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, movida pelo autor em face do réu, alegando a não contratação de empréstimo vinculado a cartão de crédito - RMC, contraído junto à referida instituição.
Nesse contexto, é crucial analisar os pressupostos de validade do negócio jurídico para embasar a decisão.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, observa-se que a instituição financeira se desincumbiu de demonstrar a regularidade na contratação, uma vez que instruiu sua defesa com cópia do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário (id. nº 99626673, mediante TED (id. nº 99626674), no qual também consta assinatura da parte autora. Do exame dos autos, não se verifica qualquer irregularidade no instrumento do negócio jurídico id. nº 99626673, porquanto se afere as condições de contratação e a manifestação clara de vontade do autor em obrigar-se nas cláusulas do mútuo financeiro, lançando as respectivas assinaturas.
Primeiramente, ressalta-se o pressuposto da capacidade das partes envolvidas no negócio jurídico, conforme estabelecido pelo artigo 104 do Código Civil. É imprescindível que as partes sejam capazes de assumir obrigações contratuais.
No presente caso, não há contestação quanto à capacidade do autor para contrair obrigações financeiras, estando este plenamente habilitado nos termos da legislação vigente.
Ademais, é necessário considerar o objeto do contrato de empréstimo, o qual consiste na concessão de crédito pelo réu ao autor.
O objeto do contrato deve ser lícito e possível.
Não se verifica qualquer ilegalidade ou impossibilidade no objeto do contrato em questão, estando em conformidade com a legislação em vigor.
Por fim, a forma do contrato deve observar as exigências legais pertinentes ou ser livremente estabelecida pelas partes.
No presente caso, verifica-se que o contrato de empréstimo foi devidamente formalizado por meio de instrumento contratual escrito, em conformidade com as exigências legais aplicáveis, conferindo como título executivo extrajudicial.
Assim sendo, considerando que os pressupostos de validade do negócio jurídico foram devidamente observados, conclui-se que o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é plenamente válido.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. O cerne da controvérsia cinge-se à existência/validade dos contratos de empréstimo consignado celebrado entre a instituição financeira e o demandante.
O autor nega ter celebrado os contratos, dizendo que jamais negociou com o réu.
A meu sentir, não assiste razão à demandante.
Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de inexistência dos contratos é insubsistente, dado que o banco apresentou cópias dos instrumentos contratuais, as quais não tiveram sua autenticidade impugnada pela promovente (id. nº 99626673).
Registre-se, ainda que os instrumentos contratuais estão acompanhados dos documentos pessoais da parte autora, apresentados no momento da contratação.
Ademais, a circunstância de o autor ser pessoa idosa e de baixa instrução não autoriza, ipso facto, a concluir que haja sido lograda ou que não tenha sido adequadamente informada sobre as condições gerais dos contratos, nos termos impostos pelo art. 52 do CDC.
Não obstante se trate de causa de consumo, ao autor competia demonstrar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
Em contrapartida, os documentos apresentados pelo réu, em sua contestação, indicam com segurança que os contratos foram firmados pela parte autora.
Vale ressaltar, que os valores variáveis informados pela parte autora na exordial de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) e R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), são referentes ao mesmo objeto contratual, qual seja o contrato de nº 12372533, que conta como cláusula contratual a possibilidade do valor da parcela mensal ser variável, dependendo do uso do cartão de crédito naquele período.
Ressalte-se, outrossim, que os dados cadastrais e documentos do autor junto à instituição requerida correspondem àqueles por ele próprio fornecidos.
Em suma, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos documentos capazes de corroborar suas assertivas e, ainda, desconstituir as afirmações da requerente, desincumbindo-se, assim, de seu ônus probatório, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há, por conseguinte, como se acolher o pedido de indenização por danos morais, que pressupõe a ocorrência de ato ilícito, o que não foi demonstrado nos autos.
Logo, verificada a legitimidade dos contratos que deram origem ao débito, de rigor o reconhecimento da licitude da cobrança mediante desconto no benefício previdenciário do autor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/15, com suspensão da obrigação em face da gratuidade judiciária, que por hora defiro, nos termos do art. 95, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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