TJCE - 0282388-28.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158338514
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158338514
-
05/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158338514
-
04/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 20:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 08:28
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144453111
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144453111
-
01/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144453111
-
01/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:31
Decorrido prazo de CARLOS VANILDO LOPES DE MENDONCA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:17
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132702215
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132702215
-
22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132702215
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132702215
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132702215
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132702215
-
20/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132702215
-
20/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132702215
-
20/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 124645166
-
19/12/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124645166
-
12/12/2024 09:22
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 22:56
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:08
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 01:36
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101784236
-
03/09/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0282388-28.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: REU: CARLOS VANILDO LOPES DE MENDONCA SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
Após a execução da liminar, a parte demandada não ofereceu resposta no prazo assinado em lei, bem como sequer purgou a mora. É o relatório.
Decido. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
Passo diretamente ao exame do mérito da causa constatando que a pretensão deve ser acolhida.
Com efeito, verificado o decurso in albis do prazo para apresentação de contestação, aplicam-se ao requerido em sua integralidade os efeitos da revelia, presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 344, do Novo Código de Processo Civil).
Sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4).
Na espécie, porém não houve esse pagamento o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969).
Ademais, observo que os documentos colacionados oferecem suporte à pretensão esposada, sobretudo os que comprovam a efetiva contratação e que comprovam a mora.
Portanto, como a parte requerida não purgou a mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e tampouco contestou as assertivas iniciais de descumprimento das obrigações contratuais e de falta de pagamento das parcelas do débito, de rigor a procedência da ação.
Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69.
Condeno o réu no reembolso ao autor das custas processuais, e no pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor da causa, quantia sobre a qual incidirá correção pelos índices da taxa SELIC (EREsp 727842, DJ de 20/11/08) desde o arbitramento, com a exclusão de qualquer outra, considerando que SELIC contempla tanto os juros como a correção: "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (REsp - EDcl 853.915,1ª Turma, Min.
Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min.
Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min.
Eliana Calmon, DJ de 08.08.08).
Baixas no RENAJUD, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN para que seja promovida a transferência do veículo financiado ao autor (Dec. - Lei 911/69, art. 2.º).
Com efeito, diante da enorme quantidade de ações nesta 8ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder.
P.R.I.C.
Fortaleza-CE, data registrada no sistema.
JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101784236
-
02/09/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101784236
-
28/08/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 05:54
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/08/2024 15:51
Mov. [69] - Encerrar análise
-
31/07/2024 09:46
Mov. [68] - Concluso para Sentença
-
30/07/2024 11:22
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02224672-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 11:04
-
29/07/2024 20:15
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/07/2024 20:15
Mov. [65] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/07/2024 20:13
Mov. [64] - Documento
-
29/07/2024 20:13
Mov. [63] - Documento
-
04/07/2024 15:54
Mov. [62] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/132577-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2024 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
-
04/07/2024 15:54
Mov. [61] - Documento Analisado
-
04/07/2024 15:54
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
04/07/2024 15:53
Mov. [59] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 12:19
Mov. [58] - Conclusão
-
03/07/2024 16:32
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02167225-7 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 03/07/2024 16:23
-
03/07/2024 12:09
Mov. [56] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/07/2024 atraves da guia n 001.1595442-03 no valor de 120,74
-
26/06/2024 20:28
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
25/06/2024 11:39
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 10:11
Mov. [53] - Documento Analisado
-
18/06/2024 17:14
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 11:39
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/06/2024 11:39
Mov. [50] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/05/2024 19:33
Mov. [49] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/088695-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/06/2024 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
-
07/05/2024 19:33
Mov. [48] - Documento Analisado
-
07/05/2024 19:33
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
07/05/2024 19:32
Mov. [46] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 15:56
Mov. [45] - Conclusão
-
03/05/2024 10:12
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02031758-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 10:08
-
03/05/2024 10:03
Mov. [43] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/05/2024 atraves da guia n 001.1575885-05 no valor de 120,74
-
02/05/2024 17:37
Mov. [42] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1575885-05 - Custas Intermediarias
-
30/04/2024 20:01
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
29/04/2024 01:43
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 12:02
Mov. [39] - Documento Analisado
-
23/04/2024 19:27
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 09:29
Mov. [37] - Conclusão
-
17/04/2024 17:10
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/04/2024 17:10
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
09/04/2024 17:34
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/04/2024 17:34
Mov. [33] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/03/2024 11:28
Mov. [32] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
04/03/2024 11:27
Mov. [31] - Documento
-
15/02/2024 18:43
Mov. [30] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/030218-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/04/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Dmontier Barros de Sousa
-
15/02/2024 18:43
Mov. [29] - Documento Analisado
-
15/02/2024 18:43
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
15/02/2024 18:42
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 19:03
Mov. [26] - Conclusão
-
14/02/2024 17:13
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871050-0 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 14/02/2024 16:58
-
14/02/2024 16:02
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/02/2024 atraves da guia n 001.1550847-12 no valor de 120,74
-
14/02/2024 09:35
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1550847-12 - Custas Intermediarias
-
05/02/2024 18:45
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
-
02/02/2024 01:45
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2024 12:20
Mov. [20] - Documento Analisado
-
30/01/2024 18:02
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 22:24
Mov. [18] - Conclusão
-
29/01/2024 16:59
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/01/2024 16:58
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
25/01/2024 16:23
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/01/2024 16:23
Mov. [14] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
10/01/2024 23:34
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/12/2023 21:48
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/234640-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/01/2024 Local: Oficial de justica - Djalma Rodrigues de Queiros
-
11/12/2023 21:48
Mov. [11] - Documento Analisado
-
11/12/2023 21:48
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
11/12/2023 21:47
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 12:36
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
08/12/2023 16:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02499920-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/12/2023 15:59
-
08/12/2023 12:01
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/12/2023 atraves da guia n 001.1531777-30 no valor de 7.051,80
-
08/12/2023 12:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/12/2023 atraves da guia n 001.1531778-10 no valor de 115,34
-
07/12/2023 17:02
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1531778-10 - Custas Intermediarias
-
07/12/2023 16:58
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1531777-30 - Custas Iniciais
-
07/12/2023 16:04
Mov. [2] - Conclusão
-
07/12/2023 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000141-18.2023.8.06.0131
Municipio de Aratuba
Jailson Freitas Lima
Advogado: Isaac de Paiva Negreiros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 07:37
Processo nº 0269319-94.2021.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Julio Cesar da Silva
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2021 17:17
Processo nº 0214552-38.2023.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adnael Bezerra Ramos
Advogado: Jose Geraldo Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2023 18:46
Processo nº 0044249-84.2006.8.06.0001
Banco J. Safra S.A
Ana Catia Rupino Costa
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2006 17:14
Processo nº 3001442-08.2024.8.06.0020
Carlla Farias Aguiar
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 09:30