TJCE - 3000346-96.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LIMA & BRAGA EVENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de VICENTE BRILHANTE FEITOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA CLARA SIMIAO BRILHANTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA CELIA SIMIAO BRILHANTE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 17139013
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17139013
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18/01/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17139013
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18/01/2025 09:26
Conhecido o recurso de ANTONIA CELIA SIMIAO BRILHANTE - CPF: *29.***.*53-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:26
Recebidos os autos
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04/12/2024 08:26
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000346-96.2024.8.06.0071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/AUTOR: ANTONIA CELIA SIMIAO BRILHANTE e outros (2) EMBARGADO/REU: VICTOR AGLAY DE LIMA BRAGA - ME DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração, interposto pela autora, sob fundamento de omissão.
Sob o argumento de que a sentença julgou improcedente o pedido de danos morais, mas não se manifestou, expressamente, quanto às alegações que fundamentam o pedido de indenização por danos morais em decorrência da perda do tempo útil, bem como, dos documentos que a comprovam.
Requer que sejam acolhidos os embargos, suprindo a omissão , atribuindo efeitos infringentes a estes embargos, julgando devida a indenização por danos morais a autora, pela perda do tempo útil e arbitrado o seu valor.
Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. O CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 A embargante, através dos aclaratórios, questiona provas e o convencimento do julgador acerca da questão posta.
O reclamo não merece prosperar, pois seu argumento está voltado para a rediscussão do mérito, no tocante à análise da responsabilidade civil, devidamente observada na sentença.
A pretensão do embargante é o prequestionamento do mérito, somente poderá ser alcançada por intermédio do recurso inominado, meio próprio para reexame perseguido. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se).
Face ao exposto, não havendo omissão ou qualquer outro vício no édito, não acolho os embargos de declaração interpostos. DETERMINO: a) A intimação da embargada, por seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) A intimação da parte embargante, por seu advogado, via DJEN,, com prazo de dez (10) dias. c) Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Crato-CE, data da publicação no sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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