TJCE - 3000752-60.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:54
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19009544
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19009544
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000752-60.2024.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: MARIA FERREIRA LIMA MELO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo: 3000752-60.2024.8.06.0090 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: BANCO PAN S.A. Embargado: MARIA FERREIRA LIMA MELO JUIZ RELATOR: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE JUROS MORATÓRIOS SUSCITADOS NAS RAZÕES RECURSAIS.
OMISSÃO DETECETADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUIAL.
VÍCIO SANADO APENAS PARA CONSTAR A FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL E MODULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONFORME TEMA 929 DO STJ - EAREsp 600.663/RS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA, NESTE PONTO, DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBESCURIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator R E L A T Ó R I O Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S A em face de Acórdão (id 16178303), alegando a embargante que houve erro/omissão na decisão quanto à ausência de má-fé e aplicabilidade do entendimento consolidado no EARESP 676.608/RS DO STJ, devendo a devolução do indébito se dar na forma simples.
Ressaltou ainda que a restituição dos eventuais descontos anteriores a março/2021 deve ser, do mesmo modo, na forma simples em decorrência da modulação dos efeitos da tese fixada no STJ.
Desse modo, requereu a restituição na forma simples em relação aos descontos realizados anteriormente a 30/03/2021. Assim, requereu a manifestação sobre a jurisprudência do STJ E teses jurídicas pertinentes, bem como acerca do art. 489 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido. V O T O Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Nesse particular, a análise da controvérsia consiste em verificar se houve omissão do Acórdão ao não considerar a modulação dos efeitos da decisão do STJ no EARESP 676.608/RS do STJ (TEMA 929 do STJ) sobre a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como omissão ao não considerar a ocorrência de prescrição parcial e quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil. Inicialmente, ressalto que não há que se falar em prescrição parcial, uma vez que não se trata de relação de trato sucessivo, sendo certo que com a disponibilização do empréstimo pelo banco o contrato tornou-se perfeito e acabado, apenas ficando para o consumidor o pagamento em parcelas consignadas.
Assim, a prescrição é única e tem como termo inicial a data do último desconto. Aliás, sequer, nesse ponto, há ocorrência de omissão, visto que o Acórdão foi claro o suficiente ao fundamentar ausência de prescrição da ação no caso concreto. Do mesmo modo, o Acórdão não foi omisso sobre o tema 929 do STJ, já que sua fundamentação foi exatamente baseada na tese fixada no EARESP 676.608/RS do STJ, o qual determinou a devolução em dobro independente do elemento volitivo má-fé (para os descontos a partir de 30/03/2021), considerando inclusive os efeitos da modulação da decisão, de modo que se verificou, no caso concreto, a existência de engano injustificável, a fim de se determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente ainda que anteriores a março/2021. Vejamos trecho do decisum: Desta forma, em se tratando de descontos ocorridos anteriores a 30.03.2021, cabe a esta Turma verificar se houve, nos autos, engano injustificável na conduta da instituição financeira, para determinar a restituição em dobro.
Isso porque, a respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. 28. Do cotejo dos extratos juntados e da resposta oferecida pela requerida (desprovida de contrato assinado pelo recorrido), não há nada que se possa justificar o engano, seja por comportamento contraditório do autor, ou mesmo por qualquer documento com assinatura idêntica a contida nos contratos. 20. Do cotejo dos extratos juntados e da resposta oferecida pela requerida (desprovida de contratos assinados pelo recorrido), não há nada que se possa justificar o engano, seja por comportamento contraditório do autor, ou mesmo por qualquer documento com assinatura idêntica a contida nos contratos. 21. Desta forma, entendo ser cabível a repetição do indébito, como decidido pelo Juízo de Origem. Não há, portanto, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade ocorrida no Acórdão em relação a devolução dos valores a serem ressarcidos, conforme o tema 929 do STJ, bem como relativamente a prescrição. Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, tem como ausente vício apontado no artigo 1.022 do NCPC. Esse entendimento é assente na doutrina e na jurisprudência, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados: "Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217)." "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal.
Precedentes: RTJ 114/885 - RTJ 116/1106 - RTJ 118/714 - RTJ 134/1296". (AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Por outro lado, verifico que houve omissão na tocante alegação explanada no bojo do recurso inominado acerca do termo inicial dos juros de mora. Contudo, adianto desde já que não merece acolhimento a tese levantada pela embargante de que ao caso se deve aplicar a art. 405 do Código Civil, visto que a hipótese dos autos se refere na verdade a responsabilidade extracontratual, incidindo, portanto, a aplicação da súmula 54 do STJ, conforme fixado na sentença monocrática mantida. Com efeito, o contrato de empréstimo questionado foi declarado nulo, inexistindo relação contratual entre as partes em relação ao referido negócio jurídico o que atrai a aplicação da súmula 54 do STJ.
Segue jurisprudência a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
NULIDADE DO CONTRATO.
PESSOA INDÍGENA E ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A Corte de origem registrou a nulidade do contrato em decorrência da inobservância de formalidade essencial, bem como a inexistência empréstimos contraídos pela agravada, a qual é indígena e analfabeta. 2. Na apreciação das provas, devem ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3.
Diante das peculiaridades do caso, a Corte estadual reputou adequado estipular a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o especial, no ponto, nos termos da Súmula 7/STJ 4.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ.
O acórdão recorrido, neste ponto, está em consonância com o entendimento jurisprudencial da lavra desta Corte Superior.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido.(STJ- 4ª Turma- AgInt no AREsp 1323463 / MS- Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Dje03.06.2019). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
ENTENDIMENTO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORREÇÃO PELO INPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apelo da parte autora visando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, a modificação do termo inicial da fluência dos juros de mora dos danos morais e a correção monetária pelo INPC. 3.
A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Contudo, a repetição do indébito na forma simples, fixada na instância originária, deve ser modificada.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em recuso repetitivo paradigma de que a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, "independe da natureza volitiva do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Dessa forma, amparada no entendimento do STJ, modifico a sentença para determinar que o valor do indébito seja restituído em dobro para a parte autora. 4.
O débito direto nos proventos da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5.
Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 6.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula n. 54), estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos.
Desta feita, modifico a sentença neste ponto devendo o termo inicial dos juros de mora do dano moral ser a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto nos proventos da autora. 7.No tocante ao pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, com fulcro no art. 85, §11 c/c enunciado 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, razão não assiste ao recorrente.
Conforme o entendimento já consolidado pelo STJ (precedentes: EDcl no REsp 1.756.240/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019, AgInt no AREsp 1.347.176/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 6/5/2019), para que se aplique a regra do art. 85. §11, deve-se concomitantemente atender aos seguintes requisitos: 1) Decisões publicadas na vigência do CPC 2015; 2) o recurso deve ter sido não conhecido totalmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado; 3) deve haver a condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, não houve interposição de recurso da parte sucumbente em primeira instância, o que, por si só, inviabiliza a majoração dos honorários sucumbenciais.
Ademais, o Enunciado 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, fala de fixação de honorários sucumbenciais quando ocorrer a inversão da decisão de piso, com a consequente alteração dos percentuais de decaimento das partes no quadro de sucumbência recíproca configurado na origem, não se aplicando ao presente caso.
Dessa forma, não há o que se falar em fixação de honorários sucumbenciais recursais. 8.
Por fim, no tocante ao pedido para que a correção monetária seja realizada pelo índice INPC dou provimento.
Referido índice, devidamente apurado pleo IBGE, é considerado o mair adequado para indicar a variação inflacionária e é o usualmente utilizado por este Tribunal de Justiça. 9.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJCE- 2ª Câmara de Direito Privado - Proc. 0050376-60.2020.8.06.0126- Rel.
Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Dj. 16.06.2021). Assim, é de se acolher parcialmente os embargos apenas para constar no acórdão embargado a fundamentação acerca do termo inicial dos juros de mora na condenação dos danos materiais, os quais devem incidir a partir do evento danoso. Por fim, é de se dizer que não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE), especialmente quando o tema foi analisado à luz das normas infraconstitucionais. Todavia, nos termos do Art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Pode-se concluir, desse modo, que a pretensão recursal merece prosperar em parte, apenas para constar fundamentação acerca do termo inicial dos juros de mora. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para constar fundamentação acerca do termo inicial dos juros de mora, ausente efeito modificativo. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
27/03/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19009544
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26/03/2025 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18411537
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18411537
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 21 de março de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
28/02/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18411537
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27/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:34
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA LIMA MELO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2025. Documento: 17966525
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17966525
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões. Após, voltem-me conclusos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
13/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17966525
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13/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 19:31
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17506300
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17506300
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000752-60.2024.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000752-60.2024.8.06.0090 Recorrente BANCO PAN S.A.
Recorrida MARIA FERREIRA LIMA MELO Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÕES DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTOS ANTIGOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO DE PROVA PERICIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO RELATIVO AO EMPRÉSTIMO Nº 324480234-8.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA QUE MERECE SER DEFERIDO, A FIM SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA FERREIRA LIMA MELO em face de BANCO PAN S.A.
Aduziu a parte autora que foram efetuados descontos em sua conta corrente, referente aos contratos Nº 314335032-4, no valor de R$ 1.231,20, com parcelas de $ 17,10 e Nº 324480234-8, no valor de R$ 19.008,00, com parcelas de R$ 264,00, os quais alega desconhecer a origem.
Aduz que os valores descontados eram no valor mensal, totalizando de R$ 3.432,00.
Aduz ainda que o Por estas razões pleiteou a anulação dos contratos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais.
Em sentença (Id. 15203063 ), o Juízo de Origem, entendeu por bem julgou improcedente a ação com relação ao contrato nº 314335032-4, pois regularmente firmado, conforme prova da acionada, e quanto ao contrato nº 324480234-8, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente o referido instrumento, condenando o banco à restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados, e, por fim, condenou o acionado a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 1.750,00 (mil e setecentos e cinquenta reais). Inconformado, o banco réu interpôs recurso inominado (Id. 15203073), sustentando preliminar de prescrição, incompetência dos juizados em razão da necessidade de perícia.
Trouxe, ainda, documentos novos para tentar provar a sua tese.
No mérito entende que não houve falha na prestação do serviço, pois o autor teria assinado o contrato de nº 324480234-8.
Requereu que a devolução dos valores seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco, e a redução do quantum indenizatório.
Por fim, pleiteou, subsidiariamente, que fossem descontados os valores recebidos pela autora. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso. Eis o relatório.
Decido. Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 1. Inicialmente, no que tange à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais ante a necessidade de perícia técnica entendo que não deve prosperar por uma razão simples: a recorrente, quando poderia, não apresentou contrato a ser periciado.
A verdade é que o único contrato perseguido nesta instância foi apresentado de modo extemporâneo, não podendo, sequer ser analisado aqui, sob pena de supressão de instância. 2. A permissão para a juntada de documentos em sede recursal, diga-se, está condicionada a contemporaneidade de sua produção, o que não é caso presente.
O banco recorrente já o possuía quando da contestação e quedou-se inerte quanto a juntada. 3. No tocante a prescrição da pretensão aduzida no recurso, deve ser aplicado o art. 27 do mesmo Código, segundo o qual: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." 4.
Nesse sentido, quanto ao momento do "conhecimento do dano" existe uma pluralidade de posições que se fundamentam na busca da solução mais comedida para resolução das lides.
Esta Turma Recursal vem, assentando a sua jurisprudência com escopo na solução de reiteradas demandas, adotando o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos se deve contar da data do último desconto. 5. Sob esse viés, operar-se-á a prescrição de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, entendendo este relator que a prescrição se conta do último desconto. 6.
Portanto, tendo em vista que o contrato de empréstimo de nº 314335032-4, no valor de R$ 561,58, parcelado em 72 parcelas de R$ 17,10, tinha como data de exclusão em 15 de setembro de 2021, e o contrato de nº 324480234-8, no valor de R$ 9.554,19, parcelado em 72 parcelas de R$ 264,00, possuía data de exclusão em 30 de março de 2020, e tendo sido proposta a ação em 25.03.2024, verifica-se não transcorrido o lapso prescricional quinquenal. 7.
Essa posição foi referendada pelo STJ, em decisão monocrática do Ministro Luis Felipe Salomão, no AREsp 1056534-MS 2017/0033067-0.
No mesmo sentido, os Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível, em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara/CE que, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização ajuizada contra BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, extinguiu o feito com resolução de mérito, em face da prescrição. 2.
Sabe-se que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, e que o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, consoante disposto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, a contar da ciência do ato danoso. 3.
Verifica-se que, de acordo com o disposto no retromencionado artigo, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do mencionado prazo, a ultima parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 4.
Ressalta-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no Resp 1717561/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018/ AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017/ AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017. 5.
Conforme documentação de fl. 27, observa-se que a ultima parcela descontada, referente ao instrumento contratual de nº 197530118, se deu em novembro de 2015.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em outubro de 2017, foi proposta bem antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em novembro de 2020. 6.
Assim, haja vista que não houve a prescritibilidade, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância é a medida que se impõe. 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJCE- 2ª Câmara Direito Privado- 0021871-64.2017.8.06.0029- Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - j. 13/02/2019). 8.
Quanto a alegação de decadência também não se aplica ao presente caso, porquanto estamos a tratar de relação de trato sucessivo, cujo direito de pleitear o cancelamento dos descontos se renova com a ocorrência de cada desconto.
Vejamos o entendimento firmado no TJAM, do qual trago acórdão: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM SEGURO DE PROTEÇÃO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Afasta-se, de pronto, a decadência aventada pela instituição financeira, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, no qual o direito potestativo de requerer a nulidade do negócio jurídico se renovava a cada desconto operado mensalmente; II - Nos contratos bancários em geral, a contratação de seguro de proteção financeira, mesmo quando opcional, será considerada ilegal quando o consumidor não tiver a liberdade de escolher a seguradora (liberdade contratual), consoante o Resp n. 1.639.320/SP/Tema n. 972.
III - Todavia, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, em razão de derivar de cláusula contratual somente agora revista, bem como por ausência de demonstração inequívoca de má-fé da instituição financeira.
IV - No que concerne aos danos morais, observa-se que o consumidor apelante não demonstrou qualquer ofensa aos direitos da personalidade.
Com efeito, a alegação genérica de abalo psíquico ou da necessidade de infligir medida pedagógica ao Banco, não é suficiente para caracterizar o dano moral pleiteado.
V - Apelações conhecidas e desprovidas. (Apelação Cível Nº 0424520-31.2024.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 06/08/2024; Data de registro: 06/08/2024) 9.
Na análise meritória, cumpre asseverar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297, a qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 10.
Assim, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa. 11.
De fato, o Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. 12.
Portanto, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, isto é, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. 13.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. 14.
O que ficou evidenciado nos autos é que o banco recorrente não conseguiu provar a contratação do empréstimo nº 324480234-8, de modo tempestivo, que ensejou a cobrança dos valores impugnados valor na conta corrente da autora, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, inciso II, do CPC/2015), pois, na fase instrutória, não juntou nenhum contrato assinado pela autora. 15.
Assim, constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. 16.
Ressalte-se que o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 17.
Destarte, a conduta ilícita do banco réu ensejou a configuração de danos morais cuja indenização possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória.
Nesse tocante, a jurisprudência pátria: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
AFASTDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. [...] TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS CONFORME SPÚMULA 43 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Geraldo Paulino De Sousa, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado.
II.
Questão em discussão 2.
O apelo discute a possibilidade de reforma da sentença para afastar a prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente, a majoração da reparação por danos morais, considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a natureza do dano causado à parte autora e a repetição em dobro dos indébitos descontados.
III.
Razões de decidir 3.
Afastada a tese de prescrição parcelar, conquanto os descontos operados no benefício previdenciário do recorrente ocorreram dentro do quinquídio anterior ao ajuizamento da ação. 4.
Em relação aos danos morais, verifica-se que não foi configurada a regular formalização do contrato, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 5.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se aos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, em demandas parelhas, verifica-se que merece ser acolhido o pleito de fixação de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] Reformada a sentença para determinar que a correção monetária dos danos materiais ocorra a partir do efetivo prejuízo, consoante súmula 43 do STJ.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 26 de novembro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0020442-62.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) 18. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta bancária sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para os respectivos lançamentos, causando indiscutível desfalque injustificado no numerário da recorrida, provocando-lhe desassossego e angústia a afetar a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Restando caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 19. Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes, devendo ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator. 20. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, embora decidido caso referente a dano ambiental, firmou as balizas que devem nortear o juiz no arbitramento do dano moral, tendo o Ministro Luis Felipe Salomão pontuado que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." (REsp 1374284 / MG - Repetitivo Tema 707). 21. Assim, sopesadas ditas circunstâncias, aliado aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, adequada a manutenção do quantum fixado na sentença, atento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), quantia esta que se mostra condizente e adequada às peculiaridades do caso.
Juros e correção monetária, conforme definidos na origem. 22. Cumpre-nos, agora, discutir se a restituição deve ser na modalidade simples, ou em dobro. 23. Quanto a esta discussão, cumpre registrar o que já foi pacificado nos Tribunais pátrios sobre o assunto.
Fazendo uso da explanação do Exmo.
Juiz Relator ALFEU MACHADO[1], para que haja a devolução em dobro não é mais exigida a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
O entendimento mais recente é que a expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, "deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor". 24. Sobre este assunto, pacificando o entendimento, o STJ, de fato, modulou dos efeitos do julgado que decidiu pela restituição em dobro, independente de má-fé, para somente ser aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão, isto é 30.03.2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. [...] 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608- RS (2015/0049776-9).
Relator MINISTRO OG FERNANDES.
Publicado em 30.03.2021)[2] 25. Significa dizer que o entendimento sobre a necessidade de repetição em dobro de valores decorrentes da prestação de serviço não contratados, independentemente de comprovação de má fé, somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. 26. Pois bem, em análise da narrativa da exordial e dos extratos bancários, verifico que os descontos foram iniciados em data anterior aquela estabelecida na modulação. 27. Desta forma, em se tratando de descontos ocorridos anteriores a 30.03.2021, cabe a esta Turma verificar se houve, nos autos, engano injustificável na conduta da instituição financeira, para determinar a restituição em dobro.
Isso porque, a respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. 28. Do cotejo dos extratos juntados e da resposta oferecida pela requerida (desprovida de contrato assinado pelo recorrido), não há nada que se possa justificar o engano, seja por comportamento contraditório do autor, ou mesmo por qualquer documento com assinatura idêntica a contida nos contratos. 29. Desta forma, entendo ser cabível a repetição do indébito, como decidido pelo Juízo de Origem. 30. Outro ponto questionado em recurso é o que discorre sobre a necessidade de compensação dos valores recebidos pela autora, o que entendo ser justo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ora, no caso dos autos, foi colacionado print do TED realizado no valor de R$ 2.440.22, o qual não foi impugnado.
Assim, tenho que a parte se beneficiou de tal valor, o qual, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA, deve ser abatido do valor da condenação. 31.
Isso posto, conheço do recurso, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se em parte a sentença monocrática, nos termos acima expostos. 32.
Condeno o Banco recorrente, em maior parte vencido, em honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da condenação. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator [1] Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023. [2] https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=EAREsp%20676608 -
06/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17506300
-
27/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:01
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e provido em parte
-
27/01/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 16381603
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16381603
-
02/12/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16381603
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02/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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