TJCE - 3000442-02.2023.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:48
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALITRE em 14/04/2025 23:59.
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25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA EDINEIDE DA SILVA MARTINS em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 18013054
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17/02/2025 12:50
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 18013054
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17/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 3000442-02.2023.8.06.0054 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
14/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18013054
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13/02/2025 15:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALITRE - CNPJ: 12.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2025 15:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALITRE - CNPJ: 12.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:44
Juntada de Petição de parecer do mp
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09/01/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALITRE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA EDINEIDE DA SILVA MARTINS em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/11/2024. Documento: 15620543
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15620543
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3000442-02.2023.8.06.0054 APELANTE: MUNICIPIO DE SALITRE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SALITRE APELADO: FRANCISCA EDINEIDE DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALITRE (id nº 15520240), visando reformar a Sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, em sede de Ação de Cobrança de Diferenças Salariais, ajuizada por FRANCISCA EDINEIDE DA SILVA MARTINS, ora apelada, ambos já qualificados e representados nos autos.
Vieram os autos para este Relator.
Evidencio, no entanto, que a matéria não pode ser apreciada por este Relator, vez que a atribuição para julgar os feitos em que uma das partes é pessoa de direito público, como na hipótese, é das Câmaras de Direito Público, de modo que apenas elas podem adentrar nessa seara, nos termos do Assentamento Regimental nº 02 de 05 de Outubro de 2017, o qual promove alterações no Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Cito o artigo 15 do indigitado diploma, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Por óbvio, já que o apelo não pode ser julgado por este Relator, ante a incompetência material desta Câmara, devem os autos, em consequência, serem remetidos a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as cautelas e anotações devidas para o conhecimento da matéria aqui discutida.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
06/11/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15620543
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06/11/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:59
Declarada incompetência
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31/10/2024 19:59
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:59
Conclusos para despacho
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31/10/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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