TJCE - 3000787-14.2023.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:42
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ALYNE LOPES SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003180
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003180
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000787-14.2023.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROBSON DE LIMA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo nº 3000787-14.2023.8.06.0168 Recorrente ROBSON DE LIMA Recorrida BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA TELEFÔNICA BRASIL S.A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL NÃO REALIZADA PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA.
VALOR FIXADO POR DANO MORAL.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTES DEVIDAMENTE APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROBSON DE LIMA em face de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A. Aduziu a parte autora que adquiriu seu número junto a operadora TIM e mais tarde solicitou a portabilidade para a empresa Brisanet, todavia, decidiu realizar uma portabilidade para a VIVO.
Alega que, no dia 28 de julho, foi até a loja da ré para fazer a solicitação de portabilidade, a qual teria sido realizada.
Apesar disso, passaram-se alguns dias e a portabilidade não ocorreu, de modo que informações desencontradas passaram a ser prestadas.
A VIVO afirmava que a Brisanet não havia autorizado a portabilidade, e a atendente da Brisanet, segundo o autor, informava que o número do requerente estava na base da TIM.
Requereu, assim, a efetivação da portabilidade do número (85-999428550) e condenação em danos morais pelo abalo sofrido. Em sentença (Id. 16488867), o Juízo de origem julgou os pedidos autorais procedentes, condenando a promovida VIVO a restabelecer o número original do autor (85-999428550) em dez dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e condenando ambas as acionadas a pagarem, solidariamente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais. Inconformado, o autor apresentou recurso inominado (Id. 16488889), pedindo a reforma da sentença para majoração da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, e a majoração do valor atribuído a indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas, sendo que a TELEFÔNICA aduziu preliminar de impugnação a concessão de gratuidade da Justiça e preliminar de ausência de dialeticidade. Eis o relatório.
Decido. 1. Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo.
Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, a qual deixou de ser apreciada pelo Juízo de Origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal.
Por outro lado, houve impugnação a gratuidade pleiteada, em sede de contrarrazões. 2. Pois bem, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa física, bem como fatura de energia elétrica, os quais demonstram o baixo padrão financeiro do autor, e que a impugnação ao pleito de gratuidade é desacompanhada de documentos capazes de refutar as alegações autorais.
Além disso, a simples declaração de pobreza (id 16488822) firmada por pessoa natural é presumida como verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Assim, entendo por razoável o pleito de gratuidade. 3. Quanto a preliminar de ausência de dialeticidade, sustentada nas contrarrazões, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que o recorrente demonstrou seu inconformismo com a sentença, pretendo a majoração da multa aplicada para compelir obrigação de fazer, bem como, a majoração dos danos morais. 4. Desse modo, deixo de acolher as preliminares suscitadas e passo a análise do mérito. 5. Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 6. Pois bem, trata-se de recurso inominado interposto tão somente pela parte autora pretendendo a majoração da quantia fixada como indenização pelos danos morais, bem como o aumento do valor das astreintes.
Restou transitado em julgado o dispositivo da sentença que reconheceu os danos morais e determinou a obrigação de fazer consistente na portabilidade. 7.
Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes, devendo ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator. 8.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, embora decidido caso referente a dano ambiental, firmou as balizas que devem nortear o juiz no arbitramento do dano moral, tendo o Ministro Luis Felipe Salomão pontuado que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." (REsp 1374284 / MG - Repetitivo Tema 707). 9.
Da análise ao conjunto probatório e às questões de direito aplicáveis ao caso, tenho que a sentença não deve ser alterada, pois definiu com razoabilidade e proporcionalidade o valor a ser indenizado, considerando que a falha na prestação privou o consumidor de utilizar sua linha principal.
Em seguida, colho a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, ao decidir sobre matéria análoga. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELECOMUNICAÇÕES.
PORTABILIDADE NÃO REALIZADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MULTA QUEBRA DE FIDELIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
PRELIMINARMENTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - AFASTADO (NOS TERMOS DO ARTIGO 43 DA LEI Nº9.099/95) - POR NÃO VISLUMBRAR QUALQUER POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL PARA A PARTE RECORRENTE.
INDEFERIDO O PEDIDO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 2.MÉRITO.
RECURSO DA RECLAMADA.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE DA LINHA TELEFÔNICA NÃO CONCLUÍDA - RECLAMADA QUE NÃO COMPROVOU OS MOTIVOS PARA O INDEFERIMENTO DA PORTABILIDADE DA LINHA - MERA ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE DADOS - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, ART. 373, INCISO II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA - CANCELAMENTO DEVIDO - COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE INDEVIDA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - EXTENSO PRAZO PARA RESTABELECIMENTO DA LINHA TELEFÔNICA E CANCELAMENTO DA PORTABILIDADE - RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC) - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - RECLAMANTE QUE UTILIZAVA OS SERVIÇOS PARA FINS PROFISSIONAIS - TRABALHA COMO CHAVEIRO (MOV. 37.2) - EXTENSO PRAZO PARA CANCELAMENTO DA PORTABILIDADE (2 MESES) - DESCASO COM O CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS - CONSIDERANDO AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N° 9.099/95).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0061436-28.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 23.10.2023) 10. Pela leitura dos fatos e documentos apresentados, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa da causadora, mantenho o valor atribuído pelo Juízo de origem, sendo justo e condizente com o caso em tela. 11.
Do mesmo, ficam mantidas as astreintes fixadas pelo juízo de piso, a qual considero compatível e razoável para o caso concreto, não se vislumbrado, por ora, quaisquer das hipóteses de modificação prevista no art. 537, §1º, do CPC/2015, sendo certo que sua aferição será melhor analisada na fase de cumprimento de sentença. 12. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. 13. Condenação da parte recorrente em honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade, pelo período de até 5 (cinco) anos, caso persista o estado de miserabilidade, a teor do art.98, caput e §§ 2º e 3º do CPC. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
27/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003180
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26/03/2025 14:41
Conhecido o recurso de ROBSON DE LIMA - CPF: *07.***.*83-82 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 16:12
Juntada de Petição de memoriais
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18356434
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18356434
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 21 de março de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
28/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18356434
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18356434
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18356434
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 21 de março de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
26/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18356434
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26/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/12/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:27
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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