TJCE - 3001246-71.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 17:22
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 17:22
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 17:22
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:30
Juntada de Petição de recurso
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137758817
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137758817
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3001246-71.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA JOSILENE NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIA JOSILENE NASCIMENTO RECLAMADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
SENTENÇA MARIA JOSILENE NASCIMENTO, através de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de AVDV ESTETICA LTDA (LASER FAST), todos qualificados nos autos, alegando ter contratado os serviços de depilação a laser da ré, no entanto, devido à dificuldade em agendar a continuidade do procedimento, optou pelo cancelamento do serviço; no ato do cancelamento ficou estabelecido o desconto de taxa de 30%, referente a taxa administrativa, do valor a ser reembolsado, porém, decorrido o prazo, não recebera a quantia devida.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 479,40 (quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), sem o desconto da taxa administrativa, além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citada, ID: 109375182, a promovida deixou de apresentar contestação. A audiência de conciliação fora prejudicada pela ausência da parte ré e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Inobstante a citação pessoal, a parte promovida não se manifestou nos autos, incidindo nos efeitos da revelia.
O instituto da revelia está previsto no art. 20 da Lei 9.099/95, nos seguintes moldes: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." A priori, destaca-se o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Através do formulário de cancelamento assinado pela autora, ID: 101901376 e das comunicações via whatsapp com a promovida, ID: 101901377, verifica-se verossimilhança nas alegações da parte autora, uma vez que ficou ajustado o valor de R$ 335,58 (trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), já descontado a taxa de 30% do montante total, a ser devolvido no prazo de 30 a 60 dias úteis, contudo, até o presente momento não há notícia do devido reembolso pela ré. Nessa circunstância, restou configurada a responsabilidade da empresa ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações preliminarmente pactuada, ficando assim caracterizada a falha na prestação dos serviços e violação aos direitos básicos do consumidor.
Dessa forma, impõe-se a obrigação da promovida reembolsar o valor de R$ 335,58 (trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) a autora, conforme estabelecido entre as partes.
Pretende ainda a autora a reparação pelos danos morais.
O constrangimento suportado pela requerente se configura como mero aborrecimento, pois não há prova de dano aos seus direitos personalíssimos. É inerente à vida em sociedade a existência de aborrecimentos, contratempos e equívocos, tudo derivado da imperfeição do ser humano e da própria dinâmica das relações. Em consequência e sob pena de ser inviabilizada a vida em comum, não é possível que todo e qualquer aborrecimento gere direito à indenização por dano moral, devendo ser preservado o instituto para situações que efetivamente importem em alteração da honra ou da personalidade do homem médio. Como tem entendido a jurisprudência, o mero aborrecimento, que não cause dano aos direitos personalíssimos, não gera dano moral indenizável: AÇÃO COMINATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO EM MARKETPLACE.
Autora que pretende a condenação da ré à entrega do produto adquirido, além de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Compra do produto unilateralmente cancelada, com estorno dos valores pagos.
Consumidora que possui o direito de escolher entre o cumprimento forçado da obrigação, o recebimento de produto diverso, ou a rescisão do contrato, com restituição do preço mais perdas e danos.
Inteligência do art. 35 do CDC.
Impossibilidade na obrigação de entregar o produto que se restringe aos casos onde a espécie, marca e modelo da mercadoria não é mais fabricada.
Precedente do E.
STJ.
Possibilidade de entrega do produto, mesmo que haja sua aquisição pela ré juntamente com outros revendedores.
Sentença reformada, para condenar a ré à entrega do produto adquirido pela autora.
Danos morais.
Inocorrência.
Ausência de situação aviltante, humilhante ou vexatória a configurar lesão à esfera íntima da requerente.
Indenização indevida.
Sentença mantida neste quesito.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1007093-97.2021.8.26.0248; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022) Desta feita, não há razões para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, e CONDENO a promovida a ressarci-la no valor de R$ 335,58 (trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), até a citação, após aplica-se somente a Taxa Selic. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137758817
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05/03/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:55
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/02/2025 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/10/2024 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105850895
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105850895
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27/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105850895
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27/09/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102004578
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001246-71.2024.8.06.0009 DESPACHO: INDEFIRO o pedido autoral, constante na exordial, de dispensa da realização da sessão conciliatória, uma vez que nos Juizados Especiais é obrigatório referido ato, conforme preceitua o art. 16 e seguintes da Lei 9.099/95.
A parte autora sabia, ou deveria saber, que as regras processuais da referida lei, são especiais, se sobrepondo a qualquer outra norma legal.
Se não quer audiência de conciliação afore a ação na Justiça Comum.
Mantenho a data da sessão conciliatória: 24/02/2025 09:00 H. No caso de não comparecimento das partes ao ato, estas arcarão com as consequências legais.
Cite-se a parte ré. Intime-se a parte autora.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102004578
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29/08/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102004578
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29/08/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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