TJCE - 3000851-30.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:02
Expedido alvará de levantamento
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11/02/2025 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:32
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 13:13
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA DA CRUZ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:54
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA DA CRUZ em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132915707
-
27/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/01/2025. Documento: 132915707
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25/01/2025 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132915707
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132915707
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23/01/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132915707
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23/01/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132915707
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23/01/2025 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024. Documento: 129451586
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129451586
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09/12/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129451586
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09/12/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:30
Processo Desarquivado
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06/12/2024 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 07:48
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:48
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:03
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:30
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 90138498
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000851-30.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: LUCIA PEREIRA DA CRUZ PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
Quanto ao pedido de concessão de prazo para juntada de documentos, indefiro tal pedido, em consonância com o princípio celeridade processual, conforme art. 2º da Lei 9.099/95.
Além disso, a parte demandada teve tempo suficiente para juntada de documentos essenciais à sua defesa.
MÉRITO No caso dos autos, a promovida sequer juntou o contrato, documentos pessoais ou apontamentos que pudessem vincular suposta autoria da parte promovente na celebração do negócio jurídico.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a Súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
ABALO DE CRÉDITO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória - Relator(a)/Magistrado(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - Número processo:30004715220238060151 - Julgamento: 07/02/2024) (Destaquei) As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, e assim protrair danos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato n° 346174081-7, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ora; B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, referente aos contratos declarados inexistentes, com incidência de juros moratórios, segundo a taxa SELIC, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, as quais devem ser somadas ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), segundo a taxa SELIC; D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 98, caput, combinado com o art. 99, § 3º, ambos do CPC, vez que juntou declaração de pobreza aos autos; Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 90138498
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30/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90138498
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28/08/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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26/06/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 11:50
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2024 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2024 16:42
Juntada de Petição de ciência
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06/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
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06/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 09:22
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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06/04/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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