TJCE - 0201042-33.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174062407
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174062407
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0201042-33.2022.8.06.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA CELINA QUESADO PEREIRA, CICERO ELANIO PEREIRA QUESADO, CICERA ELAINE PEREIRA QUESADO DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar a análise do pedido de ID. 169739037. Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
11/09/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174062407
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11/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 04:12
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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20/08/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167377929
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167377929
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167377929
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0201042-33.2022.8.06.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA CELINA QUESADO PEREIRA, CICERO ELANIO PEREIRA QUESADO, CICERA ELAINE PEREIRA QUESADO DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte exequente, para que impulsione o feito ou requeira o que entender cabível na forma da lei, tendo em vista a certidão de ID 166836476.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberações. Expedientes necessários. Brejo Santo, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
05/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167377929
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01/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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26/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Cicero Elanio Pereira Quesado em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Cicera Elaine Pereira Quesado em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/07/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/07/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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04/06/2025 21:48
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 21:48
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:31
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA QUESADO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/05/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/04/2025 17:05
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151811132
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151811132
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28/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DECISÃO
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A. em face do Espólio de Maria Celina Quesado Pereira, representado pelos administradores provisórios Cícera Elaine Pereira Quesado e Cícero Elanio Pereira Quesado. Em petição de ID 144616799, o exequente impugnou as alegações apresentadas pelos excipientes, requerendo o prosseguimento do feito em face do espólio. É o breve relato.
Decido. Assiste razão ao banco exequente. Inicialmente, não há que se falar em ausência de legitimidade passiva ou vício na constituição da relação processual.
Nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC, o espólio possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução, devendo ser representado pelo inventariante ou, na sua ausência, pelos administradores provisórios. Embora os excipientes aleguem a inexistência de bens a inventariar, tal assertiva não restou comprovada nos autos, ônus que lhes incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC.
Ademais, ainda que o acervo patrimonial deixado pela de cujus seja insuficiente para saldar o débito exequendo, tal circunstância não elide a responsabilidade do espólio, visto que a herança responde pelas dívidas do falecido, nos limites das forças da herança, conforme preceitua o art. 1.997 do Código Civil. Outrossim, a inexistência de inventário não obsta o redirecionamento da execução para o espólio, representado pelos administradores provisórios, ex vi dos arts. 313, § 2º, e 688, II, do CPC. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA .
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO .
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado . 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559 .791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado . 7- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1987061 DF 2022/0047973-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO .
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
PRECEDENTES STJ. 1 .
A pessoa falecida não possui capacidade processual porque a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º, CC). 2.
Noticiado o óbito somente durante o curso da ação e, por conseguinte, verificada a ilegitimidade passiva do falecido, deve ser oportunizada ao autor da ação a emenda da petição inicial para a regularizar o polo passivo, em observância aos princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas . 3.
Ajuizada ação de execução em face de devedor falecido anteriormente ao ajuizamento, a citação reputa-se inválida, sendo viável a intimação para emenda da inicial e citação do espólio.
Precedentes STJ.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5782366-02.2023.8.09 .0013 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Quanto à alegada presença de seguro prestamista vinculado ao contrato, igualmente não assiste razão aos administradores provisórios, uma vez que: (i) não apresentaram qualquer prova da existência do referido seguro; e (ii) em sendo contratado, incumbia ao segurado comunicar imediatamente a ocorrência do sinistro à seguradora, sob pena de perda do direito à indenização, a teor do art. 771 do Código Civil, não sendo ônus do Banco credor. Por fim, não há falar em litigância de má-fé do banco exequente, que apenas exerceu regularmente o seu direito de ação, buscando a satisfação de crédito não adimplido pelo devedor, o qual emana de título executivo extrajudicial válido e eficaz. Ante o exposto indefiro o pedido de condenação do Banco exequente por litigância de má-fé; Determino o prosseguimento da execução em face do Espólio de Maria Celina Quesado Pereira, representado por Cícero Elanio Pereira Quesado e Cícera Elaine Pereira Quesado na qualidade de administradores provisórios; Expeça-se mandado de citação do Espólio, na pessoa de seus representantes, para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos do art. 829 do CPC; Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, proceda-se com a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, intimando-se os administradores provisórios do espólio. Expeçam-se os expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
25/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151811132
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25/04/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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01/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140766999
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140766999
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20/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140766999
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20/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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04/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/02/2025 11:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135522620
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13/02/2025 09:43
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA QUESADO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:05
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:05
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135522620
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0201042-33.2022.8.06.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA CELINA QUESADO PEREIRA, CICERO ELANIO PEREIRA QUESADO, CICERA ELAINE PEREIRA QUESADO DESPACHO
Vistos. O Banco Bradesco S.A peticiona em atendimento ao acórdão de ID 115532964, que determinou seu retorno à origem para emenda à inicial e correção do polo passivo, requerendo a habilitação de novo patrono, retificação do valor da causa e regularização do polo passivo. Quanto à regularização da representação processual, defiro a habilitação do advogado Márcio Perez de Rezende, OAB/CE nº 48.480-A, com a consequente exclusão dos patronos anteriores. No que tange aos demais pedidos, observo que, apesar de os herdeiros terem sido anteriormente citados conforme certidões de ID 99923740 e ID 99923737, tal ato processual foi realizado antes da anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça.
Logo, com a regularização do polo passivo, faz-se necessária nova citação dos herdeiros na qualidade de representantes do espólio. Desta forma, determino: 1.
A retificação do polo passivo para constar ESPÓLIO DE MARIA CELINA QUESADO PEREIRA (CPF *54.***.*46-34), representado por CÍCERA ELAINE PEREIRA QUESADO (CPF *78.***.*52-53) e CÍCERO ELANIO PEREIRA QUESADO (CPF *88.***.*21-34); 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas do oficial de justiça, necessárias para a citação dos representantes do espólio; 3.
Após o recolhimento, expeça-se mandado de citação do espólio, na pessoa de seus representantes, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias ou nomear bens à penhora, nos termos do art. 829 do CPC. Por fim, quanto aos pedidos de pesquisas via RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, apreciarei após a citação e decurso do prazo legal. Exp.
Nec. Brejo Santo/CE, data registrada na assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
12/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135522620
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11/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 23:27
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133318229
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133318229
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133318229
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133318229
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133318229
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133318229
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24/01/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133318229
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24/01/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133318229
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24/01/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133318229
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24/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:33
Juntada de decisão
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01/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 00:02
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA QUESADO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102071109
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DESPACHO
Vistos. Converto o julgamento em diligência, pois o feito foi sentenciado ao ID 99923757, sendo opostos embargos de declaração e sendo estes não reconhecidos por este juízo. Dessa forma, ao ID 101928536 a parte apresentou o recurso de apelação tempestivamente. Assim, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso interposto, conforme disposto no art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102071109
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03/09/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102071109
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29/08/2024 18:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 22:11
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 00:09
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 13:30
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 17:06
Mov. [67] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Ante o exposto, CONHECO dos embargos de declaracao e NEGO-LHES provimento, INEXISTIDO omissao ou a contradicao apontada, mantendo a sentenca em seus exatos termos, inclusive quanto a condenacao ao pa
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25/06/2024 14:09
Mov. [66] - Conclusão
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25/06/2024 14:08
Mov. [65] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 23:47
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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31/05/2024 07:51
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 16:06
Mov. [62] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte embargada, nos termos do art. 1.023 do CPC, 2, do Codigo de Processo Civil, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos as pags. 116/121. Expedientes necessari
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08/05/2024 09:02
Mov. [61] - Conclusão
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08/05/2024 09:02
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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06/05/2024 13:43
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01803247-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 06/05/2024 13:19
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06/05/2024 13:43
Mov. [58] - Entranhado | Entranhado o processo 0201042-33.2022.8.06.0052/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancarios
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06/05/2024 13:43
Mov. [57] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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26/04/2024 00:24
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 10:58
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 11:28
Mov. [54] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 12:24
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/03/2024 12:23
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
08/03/2024 16:04
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01801491-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 15:47
-
24/02/2024 01:03
Mov. [50] - Certidão emitida
-
19/02/2024 20:35
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
16/02/2024 13:42
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 15:41
Mov. [47] - Certidão emitida
-
08/02/2024 17:28
Mov. [46] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da objecao de fls. 71/84, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
25/12/2023 14:24
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/11/2023 17:23
Mov. [44] - Conclusão
-
28/11/2023 17:22
Mov. [43] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2443/2023 CRIACAO DE NOVA UNIDADE PORTARIA N 2443/2023 CRIACAO DE NOVA UNIDADE
-
28/11/2023 17:22
Mov. [42] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA N 2443/2023 CRIACAO DE NOVA UNIDADE PORTARIA N 2443/2023 CRIACAO DE NOVA UNIDADE
-
20/11/2023 09:16
Mov. [41] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 15:34
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/09/2023 15:34
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
11/09/2023 21:16
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01805194-7 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 11/09/2023 20:48
-
29/08/2023 15:58
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
29/08/2023 15:58
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
28/08/2023 20:54
Mov. [35] - Certidão emitida
-
28/08/2023 20:54
Mov. [34] - Documento
-
28/08/2023 20:49
Mov. [33] - Documento
-
28/08/2023 20:46
Mov. [32] - Certidão emitida
-
28/08/2023 20:46
Mov. [31] - Documento
-
28/08/2023 20:41
Mov. [30] - Documento
-
24/08/2023 10:28
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2023/005948-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2023 Local: Oficial de justica - MARIA SANDRA BEZERRA BARBOSA DUARTE
-
24/08/2023 10:26
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2023/005947-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2023 Local: Oficial de justica - MARIA SANDRA BEZERRA BARBOSA DUARTE
-
23/08/2023 17:45
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 10:54
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
15/02/2023 10:51
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2023 08:25
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01800827-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2023 08:11
-
24/01/2023 02:00
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
-
20/01/2023 08:25
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2023 15:18
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2023 15:11
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
16/01/2023 14:14
Mov. [19] - Certidão emitida
-
16/01/2023 14:13
Mov. [18] - Documento
-
16/01/2023 14:09
Mov. [17] - Documento
-
11/01/2023 19:26
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2023/000129-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2023 Local: Oficial de justica - MARIA SANDRA BEZERRA BARBOSA DUARTE
-
14/12/2022 14:22
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 08:30
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
17/10/2022 09:39
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBRE.22.01806033-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/10/2022 09:15
-
13/10/2022 13:16
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
13/10/2022 13:15
Mov. [11] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 22:54
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2022 Data da Publicacao: 21/09/2022 Numero do Diario: 2931
-
19/09/2022 08:41
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0379/2022 Teor do ato: Intime-se o requerente para recolher as custas da diligencia do Oficial de Justica, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Amandio Ferreira
-
09/09/2022 18:58
Mov. [8] - Mero expediente | Intime-se o requerente para recolher as custas da diligencia do Oficial de Justica, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes Necessarios.
-
02/09/2022 14:53
Mov. [7] - Conclusão
-
02/09/2022 14:53
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBRE.22.01805032-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/09/2022 14:19
-
24/08/2022 08:51
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2022 Data da Publicacao: 24/08/2022 Numero do Diario: 2912
-
22/08/2022 10:05
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0442/2022 Teor do ato: Intime-se o exequente para que recolha as custas judiciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuicao. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior
-
16/08/2022 17:53
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o exequente para que recolha as custas judiciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuicao.
-
14/07/2022 15:32
Mov. [2] - Conclusão
-
14/07/2022 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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