TJCE - 0201042-33.2022.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:32
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 09:27
Decorrido prazo de MARIA CELINA QUESADO PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:27
Decorrido prazo de Cicera Elaine Pereira Quesado em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:27
Decorrido prazo de Cicero Elanio Pereira Quesado em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14953118
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14953118
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DO(A) DES(A).
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo: 0201042-33.2022.8.06.0052 Recorrente: Banco Bradesco S/A Recorrido: Maria Celina Quesado DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base nos arts. 485, VI e 330, II, do Código de Processo Civil, em ação ajuizada em desfavor de Maria Celina Quesado.
Irresignada, a instituição financeira autora interpõe a presente apelação, defendendo ser indevida a extinção do processo, pois antes do indeferimento da inicial, o juízo a quo deveria ter oportunizado a realização de emenda à inicial.
Requer, dessa forma, o conhecimento e provimento do recurso, para fins de determinar o retorno dos autos à origem para que haja regular andamento do feito.
Sem contrarrazões recursais (Id 14815879). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a examiná-lo.
Destaco, de início, a possibilidade do julgamento monocrático.
Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça e em Tribunais de Justiça pátrios, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Em suma, o cerne da questão cinge-se a verificar se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir a ação de execução sem resolução do mérito por ausência de legitimidade processual da parte demandada, em razão de seu falecimento antes do ajuizamento do feito.
Em suas razões recursais, o banco recorrente defende que, antes de extinguir o feito, o juízo a quo deveria ter oportunizado a emenda da inicial para a modificação do polo passivo.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada faleceu em 03/07/2021 (Id 14815825) e a presente demanda foi ajuizada em 14/07/2022.
Como é cediço, a hipótese sob julgamento não diz respeito à habilitação, sucessão ou substituição processual, pois tais institutos jurídicos somente têm relevância quando o falecimento da parte ocorre durante o curso do processo. É o que se depreende dos arts. 110 e 687, do CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. (...) Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Por consectário, na hipótese em liça, em que o de cujus não foi citado, não há que se falar em sucessão ou substituição processual.
Todavia, deve-se oportunizar ao autor a possibilidade de emendar a petição inicial para a regularizar o polo passivo.
No ponto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o óbito do executado em momento anterior ao ajuizamento da execução afasta a hipótese de habilitação, sucessão ou substituição processual, sendo possível ao exequente emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, como se vê: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2229621 - MG (2022/0326775-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
EMENDA À INICIAL.
ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CLOVIS DE OLIVEIRA (JOSÉ) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal Mineiro, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO -SUBSTITUIÇÃO DE PARTE -DESCABIMENTO -EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS DO FALECIDO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -SENTENÇA MANTIDA.
Sendo imediata a abertura da sucessão hereditária, a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo.
A substituição de parte não se presta à correção de erro do autor na indicação da pessoa do réu, mas sim à adequação do polo passivo à situação ocorrida após a formação da relação processual.
Falecido o Executado antes do ajuizamento da execução, impõe-se a extinção da execução em relação aos herdeiros do falecido, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual (e-STJ, fl. 527).
Irresignado, JOSÉ interpôs recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando a violação aos arts. 329, I, 1.022, I e II, do NCPC, 614, 779, II, 1.797 do NCPC, 986 do CPC/73, bem como dissídio jurisprudencial, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi omisso; e (2) é possível o aditamento da petição inicial antes da citação para requerer a substituição do falecido do polo passivo por seu espólio (e-STJ, fls. 537/551).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal Mineiro (e-STJ, fls. 1.034/1.036).
Nas razões do presente agravo, JOSÉ alegou que não incidem os óbices invocados (e-STJ, fls. 1.080/1.095).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.121/1.135). É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar. (2) Da emenda à inicial Nas razões do presente recurso, JOSÉ afirmou a violação dos arts. 329, I, 1.022, I e II, do NCPC, 614, 779, II, 1.797 do NCPC, 986 do CPC/73, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que é possível o aditamento da petição inicial antes da citação para requerer a substituição do falecido do polo passivo por seu espólio.
Sobre o tema o Tribunal estadual consignou que não seria admitida a substituição da parte se a ação foi ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura da demanda, confira-se: É que a substituição de parte não se presta à correção de erro do autor na indicação da pessoa do réu, mas sim à adequação do polo passivo à situação ocorrida após a formação da relação processual.
No caso dos autos, o Executado Alfredo Farias Prestes faleceu no dia 06/09/2014, tendo sido ajuizada a execução apenas em 17/09/2014.
Deste modo, tem-se por patente que era do espólio ou dos herdeiros a legitimidade para ocupar o polo passivo do feito desde o início, já que, na espécie, é pleiteado o recebimento de débito referente a contrato celebrado entre o falecido e a instituição Autora/Apelante.
Ademais, inegável que o de cujus não dispõe de capacidade para estar em juízo, sendo flagrante a ausência de pressuposto processual. [...] Portanto, não há que se falar em aplicação do instituto da substituição de parte, invocado pela Autora/Apelante, devendo ser declarada de ofício a nulidade da decisão que deferiu a substituição do polo passivo para o espólio do Réu/Apelado Alfredo Farias Prestes e mantida a sentença que julgou extinta a ação (e-STJ, fls. 529/531).
Contudo, esta Terceira Turma já firmou entendimento de que pode ser oportunizada ao autor a emenda da inicial quando a ação for ajuizada contra pessoa falecida anteriormente à propositura da demanda, a fim de substituí-la por seu espólio.
Confiram-se os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. ( REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em dissonância com o entendimento firmado nesta Terceira Turma, deve ser ele reformado.
Diante do provimento do recurso especial, fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a possibilidade de emenda à inicial para inclusão do espólio no polo passivo, substituindo o falecido.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 2229621 MG 2022/0326775-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 29/11/2022) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido" (REsp. 1.987.061/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 2/8/2022). CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011.
Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3.
A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.
Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4.
O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5.
Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7.
A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em28/8/2018, DJe de 31/8/2018.) Aplicando a mencionada intelecção, precedentes deste e.
Tribunal de Justiça, inclusive desta 3ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
PRETENSÃO EXECUTIVA QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Ante o falecimento do executado antes da citação válida afasta a hipótese de habilitação, sucessão ou substituição processual, no entanto, deve ser dada ao exequente a oportunidade de sanar a ilegitimidade passiva configurada.
Precedentes.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que seja determinada a emenda à inicial, facultando ao credor promover a correção do polo passivo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0056191-30.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARTE EXECUTADA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA CITAÇÃO VÁLIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Inicialmente, cabe esclarecer que o caso não se trata de habilitação, sucessão ou substituição processual, cujos institutos processuais aplicam-se quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, o que não é o caso, pois o óbito da ré ocorreu antes do ajuizamento da ação. 2.
Quando o inventário ainda não foi aberto, ou antes da nomeação judicial do inventariante, a legislação prevê a figura do administrador provisório como responsável pela administração e representação judicial do espólio até que o inventariante seja formalmente nomeado e compromissado, conforme disposto nos arts. 613 e 614, ambos do CPC e no art. 1.797 do CC. 3.
No caso concreto, não há prova de que tenha sido aberto inventário dos bens deixados pela falecida Maria Francisca Silva de Melo, tampouco de que tenha sido nomeado inventariante do espólio por decisão judicial, como exige o art. 617 do CPC. 4.
Dessa forma, na ausência de inventário ou de inventariante nomeado judicialmente, a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, conforme reza os arts. 613 e 614, ambos do CPC c/c o art. 1.797 do CC. 5.
No caso em apreço, observa-se que a executada faleceu em 14.01.2011 (fl. 77 - SAJPG), antes do ajuizamento da ação (13.03.2020) e da citação válida, fato que foi constatado apenas no decorrer do processo. 6. "Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado" (STJ, REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022). 7.
Desse modo, impõe-se a reforma da decisão, permitindo ao agravante a nomeação de administrador provisório e representante do espólio, sendo desnecessária a citação de todos os herdeiros, nos termos dos arts. 613 e 614, ambos do CPC c/c o art. 1.797, I, do CC, a fim de possibilitar a continuidade do processo de execução. 8.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0621906-18.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
PRETENSÃO EXECUTIVA QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO.
NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS DESDE A CITAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz Rômulo Veras Holanda, da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou o pedido de desistência formulado pela instituição financeira exequente, com fulcro no art. 775 do CPC, e fixou honorários sucumbenciais em desfavor da parte requerente, de acordo com os arts. 85, §§ 1º e 2º, e 90, do CPC. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se é cabível o arbitramento de honorários de sucumbência na hipótese de homologação do pedido de desistência no curso do processo de execução, atentando-se à incidência do princípio da causalidade. 3. É certo que o ônus da sucumbência atribui a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios em desfavor da parte vencida no litígio (art. 82, caput e § 2º, c/c art. 85, caput e § 2º, do CPC).
Todavia, na ausência dessa figura processual, deve-se considerar a aplicação do princípio da causalidade, ocasião em que o valor correspondente aos honorários será arbitrado em desfavor daquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
Referida quantia deve recompensar o trabalho realizado pelo advogado, tendo como parâmetro o valor da condenação ou da quantia atribuída à causa, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de impedir possível desvirtuamento da razão de ser da verba honorária sucumbencial, quando o porcentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, resultar em valor exorbitante ou irrisório. 4.
Ao compulsar os fólios processuais, vislumbra-se que inexiste parte vencida na hipótese em comento, haja vista a extinção do processo em face da homologação do pedido de desistência formulado pela instituição financeira que, após ser informada acerca do falecimento do devedor, anuiu com a extinção do processo.
Uma circunstância que, em tese, induziria à aplicação dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade (art. 85. §§ 1º e 2º, c/c art. 90, do CPC). 5.
Ocorre que, na realidade, a extinção do processo decorre da ausência de pressuposto processual relacionado à ilegitimidade passiva do devedor, que, de acordo com informações obtidas no curso da demanda, foi a óbito no dia 20 de setembro de 2020, ou seja, em data anterior ao ajuizamento desta ação de execução, protocolada em abril de 2021. 6.
Posto isso, não há que falar em sucumbência do banco exequente, tampouco na incidência do princípio da causalidade no sentido de aferir quem deu causa ao ajuizamento da ação, já que, para tanto, é indispensável a formação da tríade processual.
Explico. 7.
A ação de execução fora ajuizada contra o devedor inscrito na cédula de crédito bancário n° 417.514.139, no valor nominal de R$ 302.405,77 (trezentos e dois mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e sete centavos), emitida com a finalidade de refinanciar um saldo devedor na quantia de R$ 256.405,77 (duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e sete centavos), conforme instrumento anexo às fls. 35/41. 8.
Embora determinada a expedição do mandado de citação para que, no prazo de 3 (três) dias, o executado efetuasse o pagamento atualizado do débito, a certidão do oficial de justiça informou a impossibilidade de proceder com o ato citatório, tendo em vista o falecimento do devedor.
Isto é, não ficou caracteriza a citação válida e regular do executado, o que obsta a formação da relação processual conforme os ditames dos arts. 238, 239, 240 e 242, todos do Código de Processo Civil. 9.
Não efetivada a citação conforme determinam os artigos supracitados ¿ circunstância que revela a existência de vício transrescisório (art. 525, § 1º, I, do CPC) ¿, é inviável conceber a triangularização processual, o que impossibilita, em consequência, a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor de qualquer das partes envolvidas no presente litígio.
Assim, impera-se reconhecer, de ofício, a desconstituição da sentença e a anulação de todos os atos processuais desde a ordem de citação do de cujus, com o retorno dos autos à origem para que seja determinada a emenda à inicial, facultando ao credor promover a correção do polo passivo. 10.
Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de o credor manifestar desinteresse em prosseguir com a ação executiva, o feito deverá ser extinto, na forma do art. 924, IV, do CPC, sem ônus de sucumbência, vez que ausente a formação da relação processual, nos termos da fundamentação ora explicitada. 11.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, ficando prejudicada a análise do pleito recursal, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0223431-05.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) Portanto, verifica-se que a extinção do feito no caso demonstra-se indevida, devendo ser dada ao exequente a oportunidade de sanar a ilegitimidade passiva configurada.
Ante o exposto, firme nas intelecções vertidas e nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar ao exequente a emenda da inicial, facultando-lhe a correção do polo passivo da demanda executiva, na forma do art. 321, caput, do CPC.
Expediente necessário.
Fortaleza, 08 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(a) -
11/10/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953118
-
11/10/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 19:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
-
01/10/2024 09:44
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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