TJCE - 3000220-92.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:58
Juntada de despacho
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14/01/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/09/2024 17:38
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/09/2024 03:35
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:16
Juntada de Petição de recurso
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 96235577
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CHAVAL/VARA ÚNICA Rua Major Fiel, 299, Centro, Chaval-Ce, CEP 62.420-000.
Tel./WhatsApp. (88) 3625 1635 Processo: 3000220-92.2023.8.06.0067 Requerente: Manoel Eduardo do Nascimento Requerido: Banco Bradesco S/A MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, danos morais e materiais, na qual o promovente narra que constatou em seu benefício previdenciário descontos relativos a "SEGURO CART DEB BRADESCO" no valor de R$ 4,99 totalizando em 2022 o valor de R$ 24,95, o qual alega não ter contratado.
PRELIMINARES 1. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé entendo que o caso dos autos não se enquadra em tal previsão, tendo em vista a ausência de demonstração efetiva de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80, do CPC. 2. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL: Não vinga a preliminar de inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, tendo em vista que não reputo necessária a realização de prova pericial à aferição dos fatos sub judice, que se encontram devidamente esclarecidos pela documentação amealhada ao caderno processual.
MÉRITO Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente cumpre ressaltar que o mandamento contido no despacho de Id 69341439 foi devidamente cumprido em audiência (Id 65340244).
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ).
Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora, a qual se destina ao recebimento do seu benefício previdenciário, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Porém, o Banco promovido não juntou nenhum documento nos autos, ou seja, não comprovou que a parte autora contratou o serviço de seguro por ele fornecido.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, descumprindo o disposto no Art. 373, II, CPC.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é inexistente e os descontos dele decorrentes são indevidos.
Desta feita, caracterizada a abusividade do desconto para pagamento de seguro, não podendo obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e não contratou. É cediço que todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido, se e somente se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia.
Relembre-se, ainda, por oportuno, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores que foram descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira ao descontar valores indevidos na conta do autor ficou caracterizada, devendo haver o imediato cancelamento da tarifa denominada "SEGURO CART DEB BRADESCO".
Concernente aos danos morais, em razão de ato ilícito, este é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
Tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, como ocorre no caso, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do seu titular. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00002080220188060069 CE 0000208-02.2018.8.06.0069, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021). Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da parte ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro inexistente o contrato de denominado "SEGURO CART DEB BRADESCO", assim como declaro serem abusivos os descontos efetuados na conta da parte autora, com a devolução em dobro dos valores que foram descontada indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ.
Ressalto que em razão da repetição do indébito a sentença não se caracteriza como sendo ilíquida, haja vista que os valores descontados podem ser facilmente verificados através do sistema do próprio banco.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Chaval, 14/08/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Chaval, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 96235577
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30/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96235577
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30/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:49
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 69341439
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 69341439
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09/12/2023 13:33
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 69341439
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 69341439
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07/12/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69341439
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07/12/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69341439
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22/09/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:24
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 15:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:01
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2023 12:30
Conclusos para decisão
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07/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:29
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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07/07/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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