TJCE - 0200487-39.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 18:57
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164907497
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164907497
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200487-39.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: FRANCISCA VERA LUCIA GONCALVES DE LIMA Requerido: BANCO BMG SA Vistos em inspeção interna. Considerando o teor do acórdão sob o Id. 164722267, que determina a anulação da sentença para fins de realização da perícia grafotécnica, passo as seguintes deliberações: I - PROCEDA-SE A NOMEAÇÃO de perito(a) grafotécnico credenciado(a) junto ao TJCE, através de escolha/sorteio realizado no SIPER, para realizar a perícia grafotécnica em comento.
O profissional nomeado cumprirá escrupulosamente tal encargo, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), devendo apresentar laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia.
No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1, do CPC).
Deverá a instituição ré arcar com tal ônus processual, pelo que deverá custear o pagamento dos honorários do perito, os quais arbitro no valor de R$ 455,57 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), conforme portaria 1219/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intime-se o banco para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias.
Os valores deverão ser depositados em conta judicial que seja vinculada à Caixa Econômica Federal.
Caso o depósito seja feito em instituição bancária diversa, oficie-se ao banco para, no prazo de 10 (dez) dias, transferir o valor depositado para a Caixa Econômica Federal, informando no expediente o número da referida conta, agência e código identificador.
No mesmo prazo, o banco requerido deverá juntar a via digitalizada, colorida e superior a 600 DPI, do contrato da avença.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Realizada a prova, o perito nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert.
Providencie a Secretaria a intimação do profissional nomeado através do endereço eletrônico, para tomar ciência do encargo, assim como indicar data pra a realização da perícia, devendo indicar se necessita do documento original para realizar a perícia grafotécnica, e em caso positivo, como pode ser feito o envio de tal documento, o que poderá ser feito por meio do e-mail da unidade (cabeçalho), se necessário.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito -
18/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164907497
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18/07/2025 13:08
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:33
Processo Reativado
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11/07/2025 09:07
Juntada de contrarrazões da apelação
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13/11/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 08:22
Alterado o assunto processual
-
13/11/2024 08:22
Alterado o assunto processual
-
13/11/2024 08:22
Alterado o assunto processual
-
13/11/2024 08:22
Alterado o assunto processual
-
08/11/2024 22:50
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 22:49
Alterado o assunto processual
-
08/11/2024 22:49
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112013033
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112013033
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112013033
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112013033
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112013033
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112013033
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0200487-39.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA VERA LUCIA GONCALVES DE LIMAREU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, seguem os autos em ato ordinatório a fim de INTIMAR a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de id:105249404, no prazo legal.
QUIXADá/CE, 24 de outubro de 2024. SARA AMELIA FREIRE ANDRE À disposição - Mat.52692 -
24/10/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112013033
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24/10/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112013033
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24/10/2024 15:51
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 01:42
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:42
Decorrido prazo de EMANUELE FERREIRA NOBRE em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102150274
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102150274
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200487-39.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA VERA LUCIA GONCALVES DE LIMA REU: BANCO BMG SA Vistos hoje, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por FRANCISCA VERA LÚCIA GONÇALVES DE LIMA em face de BANCO BMG S/A.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário dele oriundo, a declaração de inexistência do empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), a condenação do réu em restituir, em dobro, os descontos indevidos, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação em indenização por danos morais no importe de R$ 14.120,00 (fls. 01/20).
Juntou documentos, fls. 21/36.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação sustentando como prejudicial de mérito, prescrição e decadência, no mérito alegou a validade da contratação de cartão de crédito consignado, insubsistência do pedido de repetição do indébito, inexistência de danos morais indenizáveis.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
As partes não pugnaram pela produção de provas. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos.
Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Trienal A parte ré informa ter havido prescrição da pretensão autoral, visto que a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após 03 (três) anos, consoante art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Pois bem.
Nos autos, é evidente a relação de consumo.
A controvérsia gira em torno de supostos danos decorrentes da atividade, isto é, decorre do fato do serviço.
Em se tratando de fato do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no art. 27, que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados é quinquenal, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, entendo que os danos alegados, perduram enquanto forem efetivados os descontos no benefício previdenciário da promovente.
A prescrição da pretensão reparatória, portanto, tem início a partir do último desconto.
Assim se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em janeiro de 2014.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 22/03/2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em janeiro de 2019.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento. (TJ-CE - APL: 00160931120188060084 CE 0016093-11.2018.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) Destaquei.
Logo, considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 05/03/2024, força concluir que não está prescrita a pretensão de restituição das parcelas descontadas, uma vez que os descontos ainda etão ativos.
Da Prejudicial de Mérito - Decadência Sustentou o banco que se aplica o artigo 178 do Código Civil (vício de consentimento por erro substancial).
Nada obstante, não há paridade entre as partes, sendo a relação de consumo, o que afasta o regramento do Código Civil, já que o caso envolve um fato do serviço, incidindo o disposto no art. 27 do CDC, não se configurando a decadência.
Logo, rejeito a referida preliminar.
Sem mais questões preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
Em não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se à existência/validade dos contratos de cartão de crédito consignado celebrado entre a instituição financeira e a demandante.
A autora nega ter celebrado os contratos, dizendo que jamais negociou com o réu.
A meu sentir, não assiste razão à demandante.
Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de inexistência dos contratos é insubsistente, dado que o banco apresentou cópias dos instrumentos contratuais, as quais não tiveram sua autenticidade impugnada pela promovente (fls. 120/124).
Registre-se, ainda que os instrumentos contratuais estão acompanhados dos documentos pessoais da parte autora, apresentados no momento da contratação.
Ademais, a circunstância de a autora ser pessoa idosa e de baixa instrução não autoriza, ipso facto, a concluir que haja sido lograda ou que não tenha sido adequadamente informada sobre as condições gerais dos contratos, nos termos impostos pelo art. 52 do CDC.
Não obstante se trate de causa de consumo, à autora competia demonstrar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
Em contrapartida, os documentos apresentados pelo réu, em sua contestação, indicam com segurança que os contratos foram firmados pela parte autora, a qual não só contratou como também utilizou o produto, conforme extratos (fls. 135/210).
Ressalte-se, outrossim, que os dados cadastrais e documentos da autora junto à instituição requerida correspondem àqueles por ela própria fornecidos.
A despeito das dificuldades que a maioria das pessoas idosas têm de compreender os meandros dos contratos bancários, a simples alegação genérica de que fora induzida em erro e de que a instituição se prevaleceu de sua fraqueza ou ignorância não tem o condão de isentar o consumidor da dívida e das obrigações decorrentes do contrato.
Em suma, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos documentos capazes de corroborar suas assertivas e, ainda, desconstituir as afirmações da requerente, desincumbindo-se, assim, de seu ônus probatório, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há, por conseguinte, como se acolher o pedido de indenização por danos morais, que pressupõe a ocorrência de ato ilícito, o que não foi demonstrado nos autos.
Logo, verificada a legitimidade dos contratos que deram origem ao débito, de rigor o reconhecimento da licitude da cobrança mediante desconto no benefício previdenciário da autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 30 de agosto de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102150274
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102150274
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02/09/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102150274
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02/09/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102150274
-
30/08/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 21:11
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/06/2024 17:27
Mov. [20] - Certidão emitida
-
28/05/2024 09:38
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01809405-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 09:15
-
07/05/2024 09:42
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
-
03/05/2024 12:32
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 07:51
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 12:49
Mov. [15] - Certidão emitida
-
25/04/2024 08:46
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/04/2024 00:12
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01807194-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/04/2024 23:45
-
06/04/2024 02:24
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/04/2024 11:04
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
28/03/2024 02:45
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 16:27
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 16:14
Mov. [8] - Certidão emitida
-
25/03/2024 15:28
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01805155-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/03/2024 14:58
-
18/03/2024 12:01
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01804692-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 11:44
-
18/03/2024 01:02
Mov. [5] - Certidão emitida
-
07/03/2024 11:57
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/03/2024 23:37
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 15:51
Mov. [2] - Conclusão
-
05/03/2024 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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